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Despacho 22637-BJ/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, trasnferência e reingresso no Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 22 637-BJ/2007

Nos termos do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e auscultados os Conselhos Científicos e Pedagógicos das Escolas do IPP, homologo o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Porto.

31 de Julho de 2007. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se:

a) aos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior;

b) aos ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel e de licenciado, adiante designados genericamente por cursos.

2 - Estão excluídos do presente Regulamento os estudantes provenientes:

a) Dos estabelecimentos de ensino militar e policial;

b) Da Universidade Aberta, pelo facto de na mesma não serem definidos numerus clausus, enquanto que o IPP e os outros estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a limitações quantitativas.

3 - O regime de reingresso aplica-se ainda aos estudantes dos Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica e de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de "mudança de curso", de "transferência", de "reingresso", de "mesmo curso", de "créditos" e de "escala de classificação portuguesa" são os definidos no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 4.º

Pressupostos

O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição, validamente realizadas em ano lectivo anterior:

a) Num curso superior de um estabelecimento de ensino superior nacional e não concluído;

b) Num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso, definido como superior pela legislação do país em causa, independentemente da respectiva conclusão.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior nacional, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

Artigo 6.º

Condições para a mudança de Curso, transferência e reingresso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes do IPP ou de outro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) tenham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso em causa;

b) tenham realizado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa.

2 - O Presidente do IPP pode, mediante requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança de curso os estudantes que, não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem possuir um currículo académico relevante e um conjunto de competências adequadas ao ingresso e progressão no novo curso. O requerimento deverá ser acompanhado do(s) documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais, nos prazos fixados no Edital de abertura e mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.

3 - Podem requerer a transferência os estudantes que estão ou tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso de outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.

4 - Podem requerer o reingresso os estudantes que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efectuar a matricula no mesmo estabelecimento de ensino superior e realizar inscrição no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 7.º

Fases de Candidatura

Para cada ano lectivo podem existir duas fases para a apresentação de candidaturas enquadradas nos regimes de acesso previstos pelo presente regulamento (1.ª fase e a 2.ª fase).

Artigo 8.º

Limitações Quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas (vagas), sendo fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Conselho Directivo/Director da Escola que ministra.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Conselho Directivo/Director da Escola que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º

4 - A inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura, no 1.º semestre lectivo, está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através do Edital de abertura a fixar na Escola que ministra o(s) curso(s) e publicadas no sítio do IPP na Internet, www.ipp.pt;

b) são comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Presidente do IPP.

6 - As vagas do par Escola/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Conselho Directivo/Director da Escola.

7 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Conselho Directivo/Director da Escola.

8 - A fixação do número de vagas de mudança de curso e transferência para os semestres e anos curriculares seguintes não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas no n.º 4.

9 - Poderão ser criadas vagas adicionais de mudança de curso para estudantes do IPP portadores de deficiência física ou sensorial, quando exista incompatibilidade entre a deficiência do estudante e as exigências do curso frequentado. Em cada ano lectivo, apenas poderá ser criada, para o 1.º ano dos cursos, uma vaga adicional destinada a estudantes com deficiência, a qual será ocupada por aplicação dos critérios de seriação definidos.

10 - Na 2.ª fase só são colocadas à candidatura as vagas sobrantes da 1.ª fase.

Artigo 9.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes no Edital de abertura.

Artigo 10.º

Cursos com Pré-Requisitos

A mudança de curso ou a transferência para os cursos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 11.º

Candidatura

A candidatura é apresentada no local indicado no respectivo Edital de abertura, e consiste na indicação da Escola e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no IPP.

Artigo 12.º

Instrução do Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura (Anexo I) disponível nos Serviços Académicos/Secretarias, devidamente preenchido;

b) documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com os elementos necessários para análise da candidatura (Anexo II);

c) fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

d) procuração, quando aplicável.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada no Edital de abertura.

3 - Da candidatura é entregue ao apresentante um comprovativo de recepção e o recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o comprovativo de recepção da candidatura indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 13.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento;

d) cujos candidatos, quando oriundos do IPP, não se encontrem em situação regular relativa ao pagamento das propinas da anterior inscrição;

e) cujos candidatos sejam, à data limite para a apresentação das candidaturas, titulares de um curso superior, salvo se se tratar de estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou de reingresso, mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressaram como titulares de um curso superior ou via concurso nacional de acesso;

f) se refiram a candidatos que requeiram a mudança de curso e não comprovem ter efectuado as disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso ou ter efectuado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas fixadas pelo IPP para acesso ao curso em causa; contudo, não há lugar ao indeferimento liminar nos casos em que tenha sido concedida a admissão à candidatura a mudança de curso ou a transferência nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

2 - A decisão de proceder ao indeferimento é da competência do Presidente do IPP.

Artigo 14.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - São considerados nulos todos os actos decorrentes das falsas declarações, incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - A decisão relativa à exclusão da candidatura é da competência do Presidente do IPP.

Artigo 15.º

Ordenação e Seriação

1 - Para cada curso, os candidatos serão agrupados em contingentes C1 a C5 de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente C1 serão incluídas as candidaturas efectuadas ao abrigo do regime de reingresso;

b) No contingente C2 serão incluídas as candidaturas efectuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (1.º ano dos cursos);

c) No contingente C3 serão incluídas as candidaturas efectuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (anos avançados dos cursos);

d) No contingente C4 serão incluídas as candidaturas efectuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (1.º ano dos cursos);

e) No contingente C5 serão incluídas as candidaturas efectuadas ao abrigo dos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (anos avançados dos cursos).

2 - Os critérios de seriação para cada contingente são fixados anualmente pelo Presidente do IPP no Edital de abertura, mediante parecer da Escola.

Artigo 16.º

Condições Especiais

1 - A admissão aos cursos através de qualquer um dos regimes aplicáveis, cujo acesso geral é realizado através de concurso local, está sujeita à realização das provas específicas previstas no referido concurso.

2 - O Conselho Directivo/Director da Escola, ouvido o Conselho Científico, poderá validar, para efeitos do disposto no presente artigo, provas de natureza equivalente, devendo este requisito fazer parte do Edital de abertura.

Artigo 17.º

Mudanças de Curso Internas

As candidaturas a mudança de curso dos alunos do IPP não colocados nas vagas fixadas, pela aplicação dos critérios de seriação definidos, serão processadas da seguinte forma:

a) são autorizadas as mudanças de curso de alunos do IPP, por compensação mútua, até um saldo real positivo igual a 5% do numerus clausus dos respectivos cursos. O número máximo de vagas por compensação mútua para o 1.º ano de cada curso é o fixado no Edital de abertura;

b) as Escolas têm que remeter aos Serviços Académicos do IPP informação sobre as candidaturas efectuadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 18.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura a reingresso, mudança de curso ou transferência é da competência do Presidente do IPP, mediante proposta de cada Escola, e materializada sob a forma de Edital.

2 - Do Edital referido no número anterior constarão o nome do estudante, a data de nascimento, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de Colocado, Não colocado ou Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 19.º

Comunicação da Decisão

O resultado final do concurso é tornado público através do Edital, referido no número anterior, afixado nos Serviços Académicos/Secretarias e divulgado no sítio do IPP na Internet, www.ipp.pt.

Artigo 20.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPP decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 18.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no Edital, nos Serviços Académicos/Secretarias.

2 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida, mediante a apresentação do recibo.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do IPP, após parecer da Escola, sendo comunicadas ao reclamante, via postal, no prazo indicado no Edital de abertura.

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objecto de deferimento, têm de efectivar a matrícula e ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a recepção da notificação.

Artigo 22.º

Matrículas e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos/Secretarias, no prazo fixado no Edital de abertura.

2 - No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos/Secretarias, no prazo de três dias após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocarão para a inscrição o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a recepção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 23.º

Alunos não colocados com matrícula válida no Ano Lectivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital com os resultados, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 24.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar devidamente matriculado e ou inscrito.

Artigo 25.º

Integração e Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPP no ano lectivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, aplicando-se para o efeito o Regulamento Geral de Creditação/Certificação de Competências do IPP, em consonância com o disposto no n.º 4 e n.º 5 do artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

4 - Os potenciais requerentes podem solicitar a elaboração do quadro de creditações, para efectuarem uma avaliação ex-ante ao processo de admissão sobre o número de créditos a realizar. Esta solicitação deve ser cumprida até 30 dias úteis antes do início do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, pagando, para o efeito, os emolumentos previstos.

Artigo 26.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adoptada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Artigo 27.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos/Secretarias.

3 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 28.º

Edital

1 - Do Edital de abertura devem constar os elementos definidos no Anexo III a este Regulamento.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado na Escola através de afixação nos locais próprios e no sítio do IPP na Internet, www.ipp.pt. com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 29.º

Disposições Finais

1 - As candidaturas apresentadas fora de prazo apenas serão analisadas se cumprirem os requisitos definidos neste Regulamento, bem como a existência de vagas sobrantes nos respectivos cursos.

2 - As candidaturas a mudança de curso ou a transferência de estudantes que ingressaram no ensino superior pelas Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos ou pelo Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior sujeitam-se às vagas e critérios estabelecidos neste Regulamento. Estes estudantes podem candidatar-se a um dos cursos do IPP desde que tenham realizado, neste estabelecimento, as provas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam. Os estudantes que não cumpram esse requisito poderão, contudo, solicitar admissão à candidatura desde que demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa, de acordo com as condições e procedimentos definidos no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 30.º

Publicação

1 - O presente regulamento é publicado na 2.ª Série do Diário da República.

2 - Consideram-se ratificados os actos praticados, no âmbito deste Regulamento, até à sua publicação no Diário da República.

Artigo 31.º

Aplicação

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2007-2008, inclusive.

ANEXO I

Boletim de Candidatura

Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Estudantes de Estabelecimento de Ensino Superior Nacional

(ver documento original)

Boletim de Candidatura

Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Estudantes de Estabelecimento de Ensino Superior Estrangeiro

(ver documento original)

ANEXO II

Documentos Titularidade das Situações Pessoais e Habilitacionais

1 - Certidão autenticada de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade ou do 10/11.º e do 12.º anos de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário - antigo 7.º ano), com as unidades curriculares discriminadas, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

3 - Documento comprovativo das classificações das provas específicas ou dos exames nacionais das unidades curriculares específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidata (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional).

4 - Certidão autenticada das disciplinas realizadas no ensino superior, no curso e estabelecimento de proveniência, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

5 - Plano de estudos, devidamente autenticado.

6 - Certidão de conteúdos programáticos, cargas horárias e créditos ECTS, quando aplicável, das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

7 - Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

8 - Documento, actualizado, comprovativo da última inscrição efectuada no ensino superior.

9 - Documento comprovativo dos pré-requisitos, se aplicável.

10 - Documento comprovativo de ter sido bolseiro no ano lectivo anterior (só para alunos que pretendam beneficiar da redução dos emolumentos de candidatura).

* Quando não se aplique o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), deverá ser indicado o número de créditos e os princípios subjacentes à sua atribuição.

ANEXO III

Edital

Elementos Obrigatórios

Vagas:

C2 - Mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (1.º ano dos cursos);

C3 - Mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (anos avançados dos cursos);

C4 - Mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (1.º ano dos cursos);

C5 - Mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (anos avançados dos cursos);

MCI - Mudança de curso dos alunos do IPP não colocados nas vagas fixadas, efectuadas por compensação mútua.

Disciplinas específicas exigidas para acesso a cada um dos cursos.

Local/Forma de obtenção do Boletim de Candidatura.

Local de entrega de candidaturas.

Calendário:

Pedido de admissão à candidatura nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;

Apresentação das candidaturas;

Afixação dos editais de colocação;

Matrícula e inscrição;

Reclamação sobre as colocações;

Decisão sobre as reclamações;

Matrícula e inscrição para as reclamações atendidas.

Local de matrículas/inscrições.

Condições especiais nos termos do artigo 16.º do Regulamento.

Os critérios de seriação para cada contingente.

Emolumentos:

Candidatura;

Pedido de admissão à candidatura nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;

Reclamação sobre as colocações;

Elaboração do quadro de creditações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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