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Deliberação 1950-C/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito das Empresas

Texto do documento

Deliberação 1950-C/2007

Sob proposta do Conselho Científico, e com parecer do Conselho Pedagógico, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10543/2005, 2.ª série, de 11 de Maio, e 7287-C/2006, 2.ª série, de 31 de Março, o Senado, na reunião de 11 de Novembro de 2007, aprovou a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito das Empresas, criação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr-139/2007.

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa confere o grau de mestre em Direito das Empresas e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por mestrado.

Artigo 2.º

Objectivo

O objectivo do mestrado é proporcionar formação especializada de natureza académica com recurso a actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais na área do direito das empresas.

Artigo 3.º

Organização

1 - O mestrado tem 96 créditos (ECTS) e uma duração de três semestres curriculares

2 - O mestrado organiza-se num curso de especialização, a que correspondem 60 créditos, e numa dissertação ou trabalho de projecto, a que correspondem 36 créditos.

3 - O plano de estudos do mestrado desdobra-se duas especializações: direito das sociedades; direito do trabalho.

Artigo 4.º

Coordenação

1 - O mestrado é coordenado por um coordenador científico e por dois coordenadores executivos e pela Comissão Científica de Direito.

2 - Compete aos coordenadores científico e executivos:

a) Elaborar de propostas de selecção dos candidatos;

b) Coordenar as actividades lectivas e tutoriais;

c) Apresentar as propostas de orientadores das dissertações ou dos trabalhos de projectos;

d) Preparar as propostas de júris de provas de mestrado, ouvidos os orientadores;

e) Propor o número de vagas.

3 - Compete à Comissão Científica:

a) Aprovar os candidatos seleccionados;

b) Deliberar sobre equivalências;

c) Promover a articulação com os outros cursos de mestrado do Departamento;

d) Nomear os coordenadores do mestrado;

e) Aprovar os orientadores das dissertações ou dos trabalhos de projectos;

f) Propor os júris de provas de mestrado;

g) Propor as propinas;

h) Propor o número de vagas;

i) Decidir ou propor a decisão sobre casos omissos nesta regulamentação.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudo organizado segundo o processo de Bolonha;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um curriculum escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do mestrado.

Artigo 6.º

Candidatura

As candidaturas serão dirigidas ao coordenador científico do mestrado e apresentadas no secretariado da Secção Autónoma de Direito, constando de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotografia;

e) Fotocópia do bilhete de identidade ou documento equivalente;

f) Fotocópia do cartão de contribuinte;

g) Facultativamente, cópia de trabalhos científicos publicados.

Artigo 7.º

Critérios de selecção e seriação

Os candidatos serão seleccionados segundo os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Classificação da licenciatura;

c) Experiência profissional ou de investigação.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo presidente do ISCTE, sob proposta da Comissão Científica de Direito.

Artigo 9.º

Condições de funcionamento

1 - As vagas para o mestrado são definidas anualmente pelo presidente do ISCTE, por proposta da Comissão Científica de Direito, ouvidos os coordenadores do mestrado.

2 - O presidente do ISCTE estabelece anualmente, por proposta da Comissão Científica de Direito, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do mestrado.

3 - As vagas são publicitadas com o início do período de candidatura.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado, nos termos do Despacho 10 543/2005, são os constantes do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os alunos solicitar uma avaliação para efeitos de equivalência a créditos pós-graduados correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Essa equivalência poderá passar pelo reconhecimento de créditos efectuados no âmbito de outros ciclos de estudos ou pela aferição de conhecimentos já adquiridos.

3 - A aferição de conhecimentos já adquiridos pode ser efectuada mediante prova escrita ou oral realizada pelo aluno em matérias por ele escolhidas para o efeito.

Artigo 12.º

Regime de precedências

1 - Não há regime de precedências no curso de especialização do mestrado.

2 - O aluno apenas poderá proceder à discussão pública da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto depois de concluir com aproveitamento todas as unidades curriculares do curso de especialização do mestrado.

Artigo 13.º

Avaliação de conhecimentos

A metodologia de avaliação de conhecimentos enquadra-se nos regulamentos gerais do ISCTE aprovados pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 14.º

Prescrições, reinscrições e transição de ano

1 - A prescrição de matrícula é fixada em três anos após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão de contagem de prazos legalmente previstos.

2 - O aluno poderá transitar do 1.º para o 2.º ano desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondente a mais de 12 créditos (ECTS), independentemente do semestre a que essas unidades pertençam.

3 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, é permitida a reinscrição dos alunos no ano lectivo imediatamente subsequente sem necessidade de nova candidatura para frequentar as unidades curriculares em falta.

Artigo 15.º

Orientação da dissertação ou do trabalho de projecto

1 - A dissertação de mestrado ou o trabalho de projecto são preparados sob orientação de um doutor aprovado pela Comissão Científica de Direito.

2 - Pode ainda ser aceite um especialista no tema escolhido, mediante parecer favorável da Comissão Científica de Direito.

3 - É possível um regime de co-orientação, desde que autorizado pela Comissão Científica de Direito.

4 - O orientador aprova o tema e formaliza a aceitação da orientação mediante declaração escrita.

Artigo 16.º

Entrega da dissertação ou do trabalho de projecto

1 - O aluno deverá proceder à entrega da dissertação nos termos estipulados nas Normas de apresentação e harmonização gráfica para dissertações do ISCTE, do Conselho Científico, bem como, nas normas complementares sobre dissertações da Comissão Científica de Direito.

2 - A dissertação ou o trabalho de projecto são entregues no secretariado do Secção Autónoma de Direito.

Artigo 17.º

Prazos máximos

1 - É fixado em 45 dias úteis o prazo máximo para a realização do acto público de defesa de dissertação da tese, após a entrega da tese ou o trabalho de projecto.

2 - Para efeitos de contagem do prazo de 45 dias úteis entre a entrega da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto e a realização do acto público de defesa da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto, não é contabilizado o mês de Agosto.

Artigo 18.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado pelo presidente do ISCTE por proposta da Comissão Científica de Direito, nos 15 dias úteis posteriores à entrega da dissertação ou do trabalho de projecto.

Artigo 19.º

Composição do júri

1 - O júri é constituído por três a cinco membros doutorados ou especialistas no domínio da dissertação ou trabalho de projecto, incluindo os orientadores.

2 - O orientador da dissertação não poderá ser presidente de júri.

3 - Preside ao júri o membro do ISCTE de categoria mais elevada.

Artigo 20.º

Provas de defesa da dissertação ou do trabalho de projecto

1 - A defesa da dissertação ou do trabalho de projecto só pode realizar-se com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - O tempo máximo de prova é fixado em 60 minutos, podendo intervir todos os membros do júri.

3 - A defesa da dissertação ou do trabalho de projecto é pública e inicia-se com uma apresentação oral do candidato, que não deverá exceder os 15 minutos, sintetizando o seu conteúdo e, em particular, os seus objectivos, métodos e principais conclusões.

4 - Ao candidato é proporcionado, na resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 21.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a defesa, o júri reunir-se-á para apreciação da prova e classificação do candidato.

2 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de reprovado ou aprovado com classificação entre 10 e 20 valores.

3 - O júri delibera sobre a classificação do candidato em votação nominal fundamentada, não sendo permitida a abstenção.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade

5 - Da reunião do júri é lavrada acta da qual constarão os votos de cada membro e a classificação da prova.

Artigo 22.º

Classificação final

1 - A classificação final do mestrado será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, incluindo a dissertação ou o trabalho de projecto, nos termos do disposto no anexo I.

2 - Os coeficientes de ponderação serão os créditos de cada unidade curricular, incluindo os da dissertação ou do trabalho de projecto.

Artigo 23.º

Grau e diploma

1 - O grau de mestre em Direito das Empresas será atribuído a quem obtiver aprovação em todas as unidades curriculares do mestrado, incluindo no acto público de defesa da dissertação ou do trabalho de projecto.

2 - Pela frequência com aproveitamento das unidades curriculares que constituem o 1.º ano do plano de estudos do mestrado, no total de 60 créditos, é atribuído um diploma de estudos pós-graduados em Direito das Empresas, com indicação da média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações, ponderada pelos créditos das unidades curriculares do 1.º ano.

Artigo 24.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões, do diploma de estudos pós-graduados e dos suplementos aos diplomas

1 - As certidões serão elaboradas no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - A carta de curso do grau de mestre e o suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 30 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

3 - O diploma de estudos pós-graduados, bem como o respectivo suplemento de diploma, serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

Artigo 25.º

Processo de acompanhamento

1 - A Comissão Pedagógica do mestrado, composta paritariamente por docentes e alunos, faz o acompanhamento pedagógico, nos termos do regulamento do Conselho Pedagógico do ISCTE.

2 - O coordenador científico elabora um relatório sucinto do funcionamento do mestrado sujeito a aprovação pela Comissão Científica de Direito, nos termos do regulamento do Conselho Científico do ISCTE.

Artigo 26.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo Senado do ISCTE, mediante proposta do presidente do ISCTE, ouvida a Comissão Científica de Direito, nos termos do ponto 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

13 de Julho de 2007. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular do mestrado em Direito das Empresas

Área científica predominante do ciclo de estudos: Direito.

Duração do ciclo de estudos: dois anos lectivos (três semestres).

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau: 96 créditos.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Mestrado em Direito das Empresas com área de especialização em Direito do Trabalho

(ver documento original)

Mestrado em Direito das Empresas com área de especialização em Direito das Sociedades

(ver documento original)

Plano de estudos mestrado em Direito das Empresas com área de especialização em Direito do Trabalho

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

Plano de estudos do mestrado em Direito das Empresas com área de especialização em Direito das Sociedades

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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