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Despacho 22637-AP/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Antropologia

Texto do documento

Despacho 22 637-AP/2007

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dos artigos 29.º e 31.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Lei 155/89, de 11 de Maio e 42/2005, de 22 de Fevereiro base no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10543/2005, 2.ª série, de 11 de Maio, e 7287-B/2006, 2.ª série, de 31 de Março, o Conselho Científico, na reunião de 10 de Janeiro de 2006, aprovou a adequação do curso de licenciatura em Antropologia ao ciclo de estudos em Antropologia conducente ao grau de licenciado, adequação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AL-18/2007.

Artigo 1.º

Alteração

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia conducente à atribuição do grau de licenciado em Antropologia, em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, nos termos do Título VI daquele diploma.

Artigo 2.º

Regime de transição

Os alunos que frequentam os planos de estudos aprovados pela deliberação 19 057/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006, são integrados no plano de estudos fixado neste despacho de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho Científico, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 3.º

Aplicação

Esta alteração do plano de estudo produz efeitos a partir do ano lectivo 2007-2008.

13 de Julho de 2007. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular da licenciatura em Antropologia

Área científica predominante do ciclo de estudos: antropologia.

Duração do ciclo de estudos: três anos lectivos (seis semestres).

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 créditos.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Observações. - Os alunos que completem um 1.º ciclo de estudos em Antropologia poderão integrar-se num Curso de Formação Complementar em Economia, História, Psicologia e Sociologia, mediante a obtenção de créditos suplementares, perfazendo um total de 30 ECTS, dos quais 18 ECTS são obtidos para além da estrutura curricular da licenciatura em Antropologia.

Plano de estudos da licenciatura em Antropologia

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

Nota. - O conjunto de unidades curriculares optativas é definido anualmente pela Comissão Cientifica de Antropologia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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