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Despacho 22637-AO/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Adequação do mestrado em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão

Texto do documento

Despacho 22 637-AO/2007

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dos artigos 29.º e 31.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Lei 155/89, de 11 de Maio, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10543/2005, 2.ª série, de 11 de Maio, e 7287-B/2006, 2.ª série, de 31 de Março, o Conselho Científico, na reunião de 23 de Outubro de 2006, aprovou a adequação do curso de mestrado em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão ao ciclo de estudos em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão conducente ao grau de mestre, adequação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD- 535/2007.

Artigo 1.º

Adequação

1 - O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa adequa o curso de mestrado em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, nos termos do Título IV daquele diploma.

2 - Em resultado dessa adequação, o ISCTE confere o grau de mestre em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por mestrado.

Artigo 2.º

Objectivo

O objectivo do mestrado é proporcionar formação especializada de natureza académica com recurso a actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais nas áreas dos Sistemas Integrados de Apoio à Decisão.

Artigo 3.º

Organização

1 - O mestrado tem 120 créditos (ECTS) e uma duração de dois anos (seis trimestres curriculares).

2 - O mestrado integra um curso de especialização, a que correspondem 78 créditos, e uma dissertação, com 42 créditos.

Artigo 4.º

Coordenação

1 - O mestrado é coordenado por um Coordenador Científico, uma comissão de mestrado composta por dois coordenadores nomeados pela Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação, sendo um deles o coordenador científico.

2 - Compete à Comissão de Mestrado:

a) Elaborar as propostas de selecção dos candidatos;

b) Apresentar as propostas de orientadores das dissertações;

c) Preparar as propostas de júris de provas de mestrado, ouvidos os orientadores;

d) Preparar a proposta de número de vagas.

e) Promover a articulação com os outros cursos de mestrado do Departamento;

f) Decidir a exclusão do curso de um aluno que não tenha entregue os relatórios periódicos de actividade do período de dissertação;

g) Decidir a exclusão do curso de um aluno que tenha revelado excesso de falta às aulas.

2 - Compete à Comissão Científica:

a) Aprovar os candidatos seleccionados;

b) Coordenar as actividades lectivas e tutoriais;

b) Deliberar sobre equivalências;

f) Propor os júris de provas de mestrado;

g) Propor as propinas;

h) Preparar a proposta de número de vagas;

i) Decidir ou propor a decisão sobre casos omissos nesta regulamentação.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudo organizado segundo o processo de Bolonha;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um curriculum escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para realização do mestrado.

Artigo 6.º

Candidatura

As candidaturas serão dirigidas ao Coordenador Científico do mestrado e apresentadas no secretariado de mestrado do Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação, constando de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotografia;

e) Fotocópia do bilhete de identidade ou documento equivalente;

f) Fotocópia do cartão de contribuinte;

g) Facultativamente, cópia de trabalhos científicos publicados.

2 - As candidaturas apresentadas por submissão em formato electrónico, enviadas por correio electrónico ou através de processo de preenchimento de informação através de página www específica, conforme o que estiver disponível tecnicamente no momento de implementação, devem constar de:

a) Boletim de candidatura digital;

b) Curriculum vitae em formato digital;

c) Cópia digital de fotografia;

d) Cópia digital, frente e verso, do bilhete de identidade, de 72 a 100 dpi;

e) Cópia digital, frente e verso, do número de contribuinte, de 72 a 100 dpi;

3 - A submissão de candidatura em formato electrónico só é válida depois de enviada mensagem electrónica ao candidato, da parte do secretariado do mestrado ou de elemento da comissão de mestrado, confirmando a boa recepção dos documentos digitais. O candidato obriga-se ao reenvio de documentos digitais legíveis ou a resubmeter a candidatura pelo processo convencional, conforme o descrito no n.º 1, caso se verifiquem dificuldades de legibilidade digital dos documentos.

4 - A matrícula e inscrição dos candidatos admitidos exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Cópia autenticada do número de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Certidão de licenciatura (original ou fotocópia autenticada ou fotocópia para autenticação).

Artigo 7.º

Critérios de selecção e seriação

Os candidatos serão seleccionados segundo os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Classificação da licenciatura;

c) Experiência profissional ou de investigação.

d) Resultados de provas complementares eventualmente solicitadas;

e) Entrevista.

2 - A ordem e peso dos critérios de selecção são definidos pela comissão do mestrado antes do processo de selecção. Das decisões da selecção a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo presidente do ISCTE, sob proposta da Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação.

Artigo 9.º

Condições de funcionamento

1 - As vagas para o mestrado são definidas anualmente pela Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação, sob proposta dos coordenadores do mestrado.

2 - A Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação estabelece, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do mestrado.

3 - As vagas são publicitadas com o início do período de candidatura.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado, nos termos do Despacho 10.543/2005, são os constantes do Anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os alunos solicitar uma avaliação para efeitos de equivalência a créditos pós-graduados correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Essa equivalência poderá passar pelo reconhecimento de créditos efectuados no âmbito de outros ciclos de estudos ou pela aferição de conhecimentos já adquiridos.

3 - A aferição de conhecimentos já adquiridos pode ser efectuada mediante prova escrita ou oral realizada pelo aluno em matérias por ele escolhidas para o efeito.

Artigo 12.º

Regime de precedências

1 - Não há regime de precedências no curso de especialização do mestrado.

2 - O aluno apenas poderá proceder à discussão pública da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto depois de concluir com aproveitamento todas as unidades curriculares do curso de especialização do mestrado.

Artigo 13.º

Avaliação de conhecimentos

A metodologia de avaliação de conhecimentos enquadra-se nos regulamentos gerais do ISCTE aprovados pelo Conselho Pedagógico e aplicáveis aos cursos de mestrado.

Artigo 14.º

Prescrições, reinscrições e transição de ano

1 - A prescrição de matrícula é fixada em quatro anos após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão de contagem de prazos legalmente previstos.

2 - O aluno poderá transitar do 1.º para o 2.º ano desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondente a mais de 18 créditos (ECTS), independentemente do trimestre a que essas unidades pertençam.

3 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, é permitida a reinscrição dos alunos no ano lectivo imediatamente subsequente sem necessidade de nova candidatura para frequentar as unidades curriculares em falta.

Artigo 15.º

Orientação da dissertação

1 - A dissertação de mestrado é preparada sob orientação de um doutor aprovado pela Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação.

2 - Pode ainda ser aceite um especialista no tema escolhido, mediante parecer favorável da Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação.

3 - É possível um regime de co-orientação, desde que autorizado pela Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação.

4 - O orientador aprova o tema e formaliza a aceitação da orientação mediante declaração escrita.

5 - Sem detrimento de outras formas de trabalho entre o aluno, orientador e co-orientador, caso exista, a evolução e o estado do trabalho de investigação do aluno é por este expresso por escrito em relatório periódico de actividade, entregue em simultâneo ao orientador e ao co-orientador, por períodos de actividade não superiores a três meses, podendo corresponder a período de actividade menor se for esse o parecer do orientador. De cada exemplar do relatório periódico de actividade deve ser enviado uma cópia digital por correio electrónico ao coordenador do mestrado.

6 - Da análise do relatório de actividade do aluno, o orientador e o co-orientador podem emitir parecer fundamentado sobre a forma de continuação ou cessação das actividades de investigação do aluno.

Artigo 16.º

Entrega da dissertação

1 - O aluno deverá proceder à entrega da dissertação nos termos estipulados nas Normas de apresentação e harmonização gráfica para dissertações do ISCTE, do Conselho Científico, bem como, nas normas complementares sobre dissertações da Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação.

2 - A dissertação é entregue no secretariado do Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação.

Artigo 17.º

Prazos máximos

1 - É fixado em 45 dias úteis o prazo máximo para a realização do acto público de defesa de dissertação da tese, após a entrega da tese ou o trabalho de projecto.

2 - Para efeitos de contagem do prazo de 45 dias úteis entre a entrega da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto e a realização do acto público de defesa da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto, não é contabilizado o mês de Agosto.

Artigo 18.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado pela Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação, nos 15 dias úteis posteriores à entrega da dissertação.

Artigo 19.º

Composição do júri

1 - O júri é constituído por três a cinco membros doutorados ou especialistas no domínio da dissertação ou trabalho de projecto, incluindo os orientadores.

2 - O orientador da dissertação não poderá ser presidente de júri.

3 - Preside ao júri o membro do ISCTE de categoria mais elevada.

Artigo 20.º

Provas de defesa da dissertação

1 - A defesa da dissertação só pode realizar-se com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - O tempo máximo de prova é fixado em 60 minutos, podendo intervir todos os membros do júri.

3 - A defesa da dissertação é pública e inicia-se com uma apresentação oral do candidato, que não deverá exceder os 15 minutos, sintetizando o seu conteúdo e, em particular, os seus objectivos, métodos e principais conclusões.

4 - Ao candidato é proporcionado, na resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 21.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a defesa, o júri reunir-se-á para apreciação da prova e classificação do candidato.

2 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de reprovado ou aprovado com classificação entre 10 e 20 valores.

3 - O júri delibera sobre a classificação do candidato em votação nominal fundamentada, não sendo permitida a abstenção.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade

5 - Da reunião do júri é lavrada acta da qual constarão os votos de cada membro e a classificação da prova.

Artigo 22.º

Classificação final

1 - A classificação final do mestrado será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo.

2 - Os coeficientes de ponderação serão os créditos de cada unidade curricular.

Artigo 23.º

Grau e diploma

1 - O grau de mestre em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão será atribuído a quem obtiver aprovação em todas as unidades curriculares do mestrado, incluindo no acto público de defesa da dissertação.

2 - Pela frequência com aproveitamento das unidades curriculares que constituem o 1.º ano do plano de estudos do mestrado, no total de 60 créditos, é atribuído um diploma de estudos pós-graduados em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão, com indicação da média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações, ponderada pelos créditos das unidades curriculares do 1.º ano.

Artigo 24.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão elaboradas no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - A carta de curso do mestrado e o suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

3 - O diploma de estudos pós-graduados, bem como o respectivo suplemento de diploma, serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

Artigo 25.º

Processo de acompanhamento

O coordenador científico elabora um relatório sucinto do funcionamento do mestrado sujeito a aprovação pela Comissão Científica de Ciências e Tecnologias de Informação, nos termos do regulamento do Conselho Científico do ISCTE.

Artigo 26.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo Senado do ISCTE, mediante proposta do presidente do ISCTE, ouvida a Comissão Científica de Ciências e Tecnologias da Informação, nos termos do ponto 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 27.º

Disposição final

Os alunos inscritos no plano de estudos aprovado pelo despacho 5260/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de Março de 2005, concluirão esse plano, de acordo com o estabelecido no artigo n.º 81.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

13 de Julho de 2007. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular do mestrado em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão

Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências e Tecnologias da Informação.

Duração do ciclo de estudos: dois anos lectivos (quatro semestres).

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau: 120 créditos.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

Plano de estudos do mestrado em Sistemas Integrados de Apoio à Decisão

1.º ano/1.º trimestre curricular

(ver documento original)

1.º ano/2.º trimestre curricular

(ver documento original)

1.º ano/3.º trimestre curricular

(ver documento original)

2.º ano/1.º trimestre curricular

(ver documento original)

2.º ano/2.º e 3.º trimestres curriculares

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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