Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 10713/2015, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 10713/2015

Considerando a aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., conforme estipulado no n.º 1 do artigo 7.º do estatuto de Bolseiro de Investigação;

Face ao disposto no artigo 6.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012 de 27 de agosto; Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei 12/2003, de 29 de janeiro e Decreto- Lei 89/2013, de 9 de julho;

Publica-se o regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Viseu.

17 de setembro de 2015. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Eng.º Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Instituto Politécnico de Viseu

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Viseu para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 2.º

Tipos de Bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

1 - Bolsas de cientista convidado

2 - Bolsas Pós doutoramento

3 - Bolsas de doutoramento

4 - Bolsas de doutoramento em empresas

5 - Bolsas de investigação

6 - Bolsas de iniciação científica

7 - Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

8 - Bolsas de técnico de investigação

9 - Bolsas de mobilidade

10 - Bolsas de licença sabática

CAPÍTULO II

Tipos de Bolsas de Investigação

Artigo 3.º

Bolsas de Cientista Convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

Artigo 4.º

Bolsas de Pós-Doutoramento

1 - As bolsas de pós doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo do parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

Artigo 5.º

Bolsas de Doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BD podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

4 - No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos, salvo se, ao tempo da celebração do contrato, fosse legalmente possível duração superior e, cumulativamente, a redução comprometer a conclusão do plano de trabalhos previamente aprovado.

Artigo 6.º

Bolsas de Doutoramento em Empresas

1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.

Artigo 7.º

Bolsas de Investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Iniciação Científica

1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez no 1.º ciclo de ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou de ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 10.º

Bolsas de Técnico de Investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de Mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade inteletual e de consultoria científica.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual renovável até ao máximo de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.

Artigo 12.º

Bolsas de Licença Sabática

1 - As bolsas de licença sabática (BSAB) destinam-se a doutorados em regime de licença sabática concedida por uma instituição de ensino superior portuguesa para realizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras.

2 - A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

3 - Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados.

CAPÍTULO III

Processo de Atribuição de Bolsas

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas do Instituto Politécnico de Viseu:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia.

b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto;

c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade.

d) Cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo aviso de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais, ou os cidadãos estrangeiros que tenham residência permanente em Portugal.

Artigo 14.º

Abertura de Concursos

1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios na página Web da Instituição e no site da ERACAREERS.

2 - O anúncio de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:

a) A forma e o prazo de apresentação da candidatura;

b) Local e endereço para onde pode ser apresentada ou remetida a candidatura;

c) Os critérios do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

d) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

e) As categorias de destinatários;

f) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

g) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador e respetivos critérios de avaliação;

h) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

i) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.

3 - Os anúncios devem mencionar a regulamentação legal aplicável.

Artigo 15.º

Documentos de Suporte

1 - Os pedidos de bolsa são apresentados em formulário próprio e devem ser acompanhados da seguinte documentação, para além de outra que seja exigida no Edital de Abertura:

a) Ofício de candidatura

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa;

c) Curriculum Vitae do candidato com indicação da nota final de licenciatura e de mestrado, se for o caso com contacto telefónico, correio eletrónico e devidamente datado e assinado;

d) Programa de trabalhos a desenvolver;

e) Fotocópia do cartão de cidadão

2 - Os documentos em falta, que não obstem à avaliação da candidatura, devem ser entregues até à data da assinatura do contrato de bolsa de investigação.

Artigo 16.º

Avaliação das Candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento.

2 - Os critérios de avaliação devem constar do aviso de abertura do concurso.

3 - As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três peritos designados pelo Presidente do Instituto Politécnico de Viseu sob proposta:

a) Do Conselho Científico do Centro de Investigação quando a proposta é apresentada pela Unidade de Investigação;

b) Do Investigador Responsável, quando a proposta é apresentada no âmbito de um Projeto de Investigação.

Artigo 17.º

Divulgação dos Resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso, até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, sendo notificados aos candidatos nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPA.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

Artigo 18.º

Prazo para Aceitação

Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão de bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação por escrito e comunicar a data do início efetivo da bolsa.

Artigo 19.º

Concessão do Estatuto de Bolseiro

1 - O Estatuto do Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa, atento o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - O Instituto Politécnico de Viseu emite em relação aos seus bolseiros todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.

CAPÍTULO IV

Regime da Bolsa

Artigo 20.º

Contrato

1 - A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas em contrato reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro.

2 - O contrato deve conter as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída;

c) Indicação do local da atividade, do respetivo plano e do investigador responsável pelo projeto;

d) Indicação do início e termo da bolsa;

e) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;

f) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

g) Data da celebração.

Artigo 21.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 - O pedido de renovação de bolsa, acompanhado de relatório dos trabalhos realizados, plano dos trabalhos futuros e parecer do orientador ou responsável, deve ser apresentado pelo bolseiro até 60 dias antes do seu termo.

3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato.

Artigo 22.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre entidades financiadoras.

2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 23.º

Alteração ao Plano de Trabalho

A alteração do plano de trabalho depende de autorização do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador.

Artigo 24.º

Menção de Apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 25.º

Núcleo do Bolseiro

1 - Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

2 - O núcleo de acompanhamento dos bolseiros do Instituto Politécnico enquanto entidade acolhedora será composto por três elementos designados pelo Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, sendo um dos elementos, por inerência o Responsável da Unidade de Investigação.

3 - O núcleo do bolseiro do Instituto funcionará nas instalações dos Serviços Centrais e reunirá por solicitação escrita dos bolseiros, com uma antecedência mínima de cinco dias, indicando o assunto que desejam ver tratado.

CAPÍTULO V

Condições Financeiras da Bolsa

Artigo 26.º

Componentes da Bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio para compensação dos encargos relativos à Segurança Social, correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro;

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na função pública;

d) Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório, em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário.

2 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Montantes dos Componentes da Bolsa

Os montantes dos componentes da bolsa são os constantes do quadro anexo ao Regulamento, que deste faz parte integrante.

Artigo 28.º

Periodicidade do Pagamento

Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

Artigo 29.º

Outros Benefícios

1 - O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais.

2 - O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de segurança social nos termos referidos na Lei 40/2004 de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 202/2012 de 27 de agosto.

CAPÍTULO VI

Cancelamento e Termo das Bolsas

Artigo 30.º

Relatório Final

O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida atividade, acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pela respetiva atividade.

Artigo 31.º

Não Cumprimento dos Objetivos

O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputada, pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.

Artigo 32.º

Cancelamento da Bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do Instituto Politécnico de Viseu, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica, ainda, o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes na Lei 40/2004 de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 202/2012 de 27 de agosto.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação pela FCT, I. P.

ANEXO I

(ver documento original)

Outros subsídios

(ver documento original)

208953882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-20 - Lei 12/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 108/91, de 17 de Agosto (define as competências e a orgânica do Conselho Económico e Social) no referente à composição da Comissão Permanente de Concertação Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda