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Decreto Legislativo Regional 4/2003/A, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, que aprova o regime geral das contra-ordenações laborais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2003/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei 116/99, de 4 de Agosto (regime geral das contra-ordenações laborais)

A Lei 116/99, de 4 de Agosto, aprovou o regime geral das contra-ordenações laborais e operou a revogação do anterior regime jurídico constante do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

Nos termos da referida lei, o produto das coimas reverte, entre outros destinos, para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Na Região, atenta a organização própria dos serviços da administração regional, importa adaptar as disposições legais respeitantes ao destino das coimas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A aplicação da Lei 116/99, de 4 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho reverte em 50% para o Fundo de Actualização de Pensões, ficando o restante consignado ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspecção Regional do Trabalho.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal das áreas de inspecção do trabalho e prevenção de riscos profissionais e as acções de formação e sensibilização, bem como aquisição de equipamento destinado ao exercício das funções de prevenção e de inspecção.

Artigo 3.º
Disposição transitória
O disposto no presente diploma aplica-se aos processos em fase de instrução, não prejudicando o destino do produto das coimas resultantes da aplicação do Decreto Legislativo Regional 14/90/A, de 7 de Agosto.

Artigo 4.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/86/A, de 16 de Agosto, e 14/90/A, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto Legislativo Regional 14/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, constante do artigo 2.º, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Lei 116/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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