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Aviso 18076/2007, de 21 de Setembro

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Sumário

Renovação das comissões de serviço do engenheiro Francisco Jorge Gabriel Silva, no cargo de chefe de divisão de Informação Geográfica, do engenheiro Paulo Jorge Veterano Fantasia Guerreiro, no cargo de chefe de divisão de Fiscalização de Obras Públicas e da Dr.ª Sílvia Luz Silvestre Rosário Duarte, no cargo de chefe de divisão Administrativa

Texto do documento

Aviso 18 076/2007

Renovação de comissões de serviço

Para os devidos efeitos, faz-se público que, por meus despachos de 25 de Junho, de 4 de Julho e de 5 de Agosto de 2007, respectivamente, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, renovei, pelo período de três anos, nos termos do artigo 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, as seguintes comissões de serviço:

Engenheiro Francisco Jorge Gabriel Silva, no cargo de chefe de divisão de Informação Geográfica, com efeitos a 15 de Outubro de 2007.

Engenheiro Paulo Jorge Veterano Fantasia Guerreiro, no cargo de chefe de divisão de Fiscalização de Obras Públicas, com efeitos a 1 de Outubro de 2007.

Dr.ª Sílvia Luz Silvestre Rosário Duarte, no cargo de chefe de divisão Administrativa, com efeitos a 17 de Novembro de 2007.

(Isento de visto prévio do Tribunal de Contas.)

10 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

2611048103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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