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Despacho 22030-Q/2007, de 19 de Setembro

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes

Texto do documento

Despacho 22 030-Q/2007

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no artigo 21.º, alínea d) do Estatuto da Universidade da Madeira e da Deliberação do Senado n.º 19/2006/SU, de 26 de Julho e na sequência do registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-937/2007 nos termos do Despacho 11 949-E/2007, de 15 de Junho e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, foi adequado o curso de licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes:

Artigo 1.º

Adequação do curso

A Universidade da Madeira, ministra, na sequência da adequação do curso de licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Redes, criado ao abrigo da Deliberação 1378/2001, de 27 de Agosto, reestruturado pela Deliberação 550/2003, de 21 de Abril, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura em Engenharia Electrónica e Telecomunicações, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso organiza-se em unidades de créditos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos adequado da licenciatura em Engenharia Electrónica e Telecomunicações são os que constam no anexo ao presente despacho.

Artigo 4.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são fixadas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Normas regulamentares

1 - O órgão legal e estatutariamente competente aprovará as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

d) Regime de avaliação de conhecimentos;

e) Regime de precedências;

f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

h) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógicos e científico.

2 - O curso rege-se ainda pelo disposto no Regulamento de Estudos do 1.º Ciclo da Universidade da Madeira e nos normativos legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Regras de avaliação

Aplicam-se as regras constantes no Regulamento de Avaliação dos alunos da Universidade da Madeira.

Artigo 7.º

Regras de transição

As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 8.º

Entrada em funcionamento

A adequação do curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

24 de Julho de 2007. - O Presidente do Senado Universitário, Pedro Telhado Pereira.

ANEXO

Estrutura curricular e Plano de Estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade da Madeira.

2 - Curso: Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

3 - Grau ou diploma: licenciatura.

4 - Área científica predominante do curso: Electrónica e Automação.

5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

6 - Duração normal do curso: três anos (seis semestres).

7 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Tendo em conta o modelo de educação liberal utilizado nos cursos do Departamento de Matemática e Engenharias da Universidade da Madeira, descrito nos capítulos anteriores, definiu-se um plano de estudos recomendado. No entanto, o aluno terá a liberdade de escolher o seu percurso de formação, considerando os requisitos de acesso ao grau:

As disciplinas podem ser de três níveis: Básico (B), Intermédio (I) e Avançado (A). Para acesso ao grau, o aluno terá que ter a seguinte distribuição de ECTS:

Área científica ... B ... I ... A ... Total

Formação Científ., Cultural Social e Ética. ... 37,5... -... -... 37,5

Electrónica ... 7,5 ... 22,5 ... - ... 30,0

Física ... 15,0 ... - ... - ... 15,0

Informática ... 7,5 ... 22,5 ... - ... 30,0

Matemática ... 15,0 ... 15,0 ... - ... 30,0

Redes ... -... 7,5 ... - ... 7,5

Telecomunicações ... 15,0 ... 7,5 ... 22,5

Electrónica/Telecomunic. ... - ... 7,5 ... - ... 7,5

Total ... 82,5 ... 90,0 ... 7,5 ... 180,0

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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