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Despacho 22030-M/2007, de 19 de Setembro

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Gestão

Texto do documento

Despacho 22 030-M/2007

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no artigo 21.º, alínea d) do Estatuto da Universidade da Madeira e da Deliberação do Senado n.º 41/2006/SU, de 13 de Novembro e na sequência do registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-940/2007 nos termos do Despacho 11949-E/2007, de 15 de Junho e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, foi adequado o curso de licenciatura em Gestão:

Artigo 1.º

Adequação do curso

A Universidade da Madeira, adequa o curso de licenciatura em Gestão, adiante designado por curso, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso organiza-se em unidades de créditos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos adequado da licenciatura em Gestão são os que constam no anexo ao presente despacho.

Artigo 4.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são fixadas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Normas regulamentares

1 - O órgão legal e estatutariamente competente aprovará as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

d) Regime de avaliação de conhecimentos;

e) Regime de precedências;

f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

h) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógicos e científico.

2 - O curso rege-se ainda pelo disposto no Regulamento de Estudos do 1.º Ciclo da Universidade da Madeira e nos normativos legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Regras de avaliação

Aplicam-se as regras constantes no Regulamento de Avaliação dos alunos da Universidade da Madeira.

Artigo 7.º

Regras de transição

As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

8.º

Entrada em funcionamento

A adequação do curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

24 de Julho de 2007. - O Presidente do Senado Universitário, Pedro Telhado Pereira.

ANEXO

Estrutura curricular e Plano de Estudos.

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade da Madeira.

2 - Curso: Gestão.

3 - Grau ou diploma: licenciatura.

4 - Área científica predominante do curso: Gestão.

5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

6 - Duração normal do curso: três anos (seis semestres).

7 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

A formação básica inclui 5 unidades curriculares de educação geral que visam a aquisição de competências transversais, cuja área científica é designada Formação Científica, Cultural, Social e Ética (FCCSE). De entre as unidades curriculares de FCCSE oferecidas na UMa, os alunos do 1.º ciclo de Economia terão de optar por pelo menos uma unidade curricular de FCCSE em cada uma das seguintes áreas: Matemática, Economia, Gestão e Direito; e a restante unidade curricular é de livre escolha pelos alunos.

O terceiro ano do 1.º ciclo de Gestão é constituído por oito cadeiras de opção. Destas, quatro terão de ser de nível 2 (avançado) da área de gestão, duas cadeiras de nível 2 ou da área da gestão ou da área da economia e duas poderão ser de nível 1 (introdutório) ou superior das áreas Direito, Economia, Gestão, História ou Sociologia, perfazendo os 60 créditos destinados às cadeiras de opção.

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Nota. - O terceiro ano é exclusivamente constituído por cadeiras de opção. Nos quadros n.º 8 e n.º 9 são apresentadas a lista das cadeiras de opção oferecidas pelo DGE para o curso de Gestão.

Lista das cadeiras de opção oferecidas pelo DGE no 1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Lista das cadeiras de opção oferecidas pelo DGE no 2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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