de 27 de Fevereiro
Através do presente diploma é instituído um sistema de garantia salarial que terá por objectivo assegurar o pagamento aos trabalhadores de retribuições de vidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.Com efeito, muito embora a extinção, falência ou insolvência não produzam só por si qualquer efeito suspensivo ou extintivo sobre os contratos de trabalho, a situação de dificuldade que normalmente antecede a declaração daqueles estados determina, frequentemente, a cessação do pagamento das retribuições devidas aos trabalhadores e conduz à cessação dos contratos de trabalho.
São estas as situações que, na linha do estabelecido na Directiva Comunitária n.º 80/787/CEE, de 20 de Outubro de 1980, se pretendem acautelar.
Tendo por objectivo minimizar as consequências geradas pelo não pagamento pelo empregador das retribuições devida aos seus trabalhadores, o sistema a instituir é no entanto informado pela preocupação de não introduzir no mercado mecanismos desequilibradores das relações económicas, nomeadamente no plano da concorrência. Não se prevê, por isso, em termos gerais, a substituição do empregador pelo Estado no cumprimento de obrigações por cujo cumprimento aquele é o único responsável, preconizando-se unicamente tal substituição depois de a extinção, falência ou insolvência serem declaradas.
De acordo com a orientação constante da referida directiva comunitária, o funcionamento do sistema de garantia salarial deveria ser com contribuições dos empregadores. Porém, entende-se que neste momento, e por razões de todos conhecidas, não é desejável proceder a qualquer aumento das contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social a que estão sujeitos trabalhadores e empregadores.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, o projecto que antecedeu o presente diploma foi submetido a apreciação do Conselho Permanente de Concertação Social, que sobre ele emitiu parecer favorável, designadamente tendo em conta o facto de o novo sistema não envolver qualquer aumento da carga contributiva.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Objecto
É garantido aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, desde que tal declaração implique a cessação dos contratos de trabalho.
ARTIGO 2.º
Prazo e montante
1 - A garantia de pagamento instituída pelo presente diploma respeita aos últimos 4 meses compreendidos no período de 6 meses imediatamente anteriores à declaração de extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora, com ressalva do disposto no número seguinte.2 - O montante máximo da retribuição mensal assegurada não pode exceder o triplo da remuneração mínima garantida por lei para o sector de actividade em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade.
Financiamento
Os encargos com o funcionamento do sistema de garantia salarial instituído pelo presente diploma serão suportados pelo Orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
ARTIGO 4.º
Processamento e pagamento
1 - O processamento e o pagamento das remunerações garantidas competem às instituições de segurança social, em termos a regulamentar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social fica obrigado a indicar, até ao fim de cada mês, ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego o montante despendido no mês anterior com os encargos resultantes da respectiva aplicação.
3 - Será depositado no início de cada mês, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o duodécimo das despesas orçamentadas em cada ano para o sistema de garantia salarial instituído por este diploma, abatido ou acrescido do saldo proveniente do mês anterior.
ARTIGO 5.º
Sub-rogação no direito do trabalhador
1 - As instituições de segurança social ficam sub-rogadas no direito do trabalhador à percepção do montante das retribuições até ao limite do que tiverem desembolsado nos termos dos artigos anteriores, não sendo liberatório o cumprimento da correspondente obrigação perante o trabalhador beneficiário ou terceiro.
2 - As importâncias recebidas pelas instituições de segurança social nos termos do número anterior revertem para o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
ARTIGO 6.º
Exclusões
Os trabalhadores que beneficiem de esquemas de garantia salarial idênticos ou mais favoráveis do que o estabelecido no artigo 2.º ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma.
ARTIGO 7.º
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as alterações decorrentes das transferências de competência do Governo da República para os governos regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
ARTIGO 8.º
Aplicação no tempo
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às extinções, falências ou insolvências declaradas após a sua entrada em vigor.
ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.