Decreto-Lei 49/85
de 27 de Fevereiro
O agravamento do custo de vida verificado durante o ano de 1984 impõe, em cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Constituição e à semelhança do sucedido em anos anteriores, a actualização das remunerações mínimas garantidas por lei.
Esta actualização fica mais uma vez aquém do desejável, mas ainda assim procura caminhar no sentido da fixação de um salário mínimo igual para todos os trabalhadores, com aumentos percentuais mais elevados para os rurais (26,9%) e do serviço doméstico (30%), considerando-se que consagra a solução mais conveniente, tendo em conta os interesses dos trabalhadores e das empresas e a desejável evolução das actividades económicas.
Em termos percentuais, o aumento do salário mínimo é superior ao aumento médio dos salários estabelecido por via convencional em 1984 e à taxa de inflação prevista para este ano, evitando assim a degradação do poder de compra dos trabalhadores com remunerações mais baixas.
Em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, os termos da actualização a que se procede foram debatidos entre o Governo e os parceiros sociais no seio do Conselho Permanente de Concertação Social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 24-A/84, de 16 de Janeiro, são alterados nos termos seguintes:
a) 13000$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 16500$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;
c) 19200$00 para os restantes trabalhadores.
Art. 2.º - 1 - O prazo de 60 dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos de isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, o aumento global de encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior será calculado por referência às remunerações devidas em 31 de Dezembro de 1984.
Art. 3.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixada no presente diploma.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.