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Regulamento 248/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Ílhavo - alteração

Texto do documento

Regulamento 248/2007

Regulamento do Mercado Municipal de Ílhavo - Alteração

A Assembleia Municipal de Ílhavo deliberou, por unanimidade, na sua reunião de 29 de Junho de 2007, da sessão de Junho e por proposta da Câmara Municipal de Ílhavo, de 25 desse mês, tomada também por unanimidade, aprovar a seguinte proposta do presidente da Câmara, no sentido de se proceder a um conjunto de alterações ao referido Regulamento.

Considerando:

a) Que se verifica um manifesto desajustamento entre o horário que se encontra determinado no Regulamento do Complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, publicado no apêndice n.º 112 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 26 de Setembro de 2001, e aquele que melhor serviria os interesses de todas as pessoas e entidades envolvidas na actividade do Mercado;

b) Que urge por isso adequar o referido horário às actuais necessidades da população e aos interesses de rentabilidade económica da exploração dos operadores do Mercado;

c) Que se verifica a existência de uma desconformidade entre o disposto no artigo 7.º do referido Regulamento, no que concerne ao regime de concessão dos lugares de terrado, e o que efectivamente se mostra mais adequado olhando ao interesse de estes virem a ser concessionados no regime efectivo;

d) Que é útil uma maior aproximação entre os regimes de funcionamento dos mercados do município;

e) Que, nesse sentido, se justifica igualmente inserir no próprio Regulamento do Mercado Municipal de Ílhavo a tabela das taxas que se aplicam ao respectivo funcionamento e que (ao contrário do que sucede nos Mercados da Costa Nova e da Gafanha da Nazaré) se encontram insertas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças com manifesto desconforto de manuseio e utilização.

Proponho:

1) Que, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as subsequentes alterações, bem como no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Câmara Municipal aprove a proposta de alteração dos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º e 29.º e o aditamento de um novo capítulo VIII com a epígrafe "Taxas" e a que corresponde uma nova redacção do actual artigo 38.º, passando o actual capítulo VIII a ser o IX e os actuais artigos 38.º e 39.º a serem, respectivamente os 39.º e 40.º do Regulamento do Complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, publicado no apêndice n.º 112 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 26 de Setembro de 2001, por forma a que os mesmos passem a ter a redacção que a seguir se propõe.

2) Uma vez aprovadas as alterações propostas se delibere a sua remessa à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

"Artigo 1.º

Objecto

...

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a área habitacional integrada no referido parque urbano e a zona destinada ao serviço de metrologia da Câmara Municipal de Ílhavo, instalada no denominado pavilhão 3 do referido Complexo do Mercado Municipal.

Artigo 3.º

Competência

...

3 - A competência para gestão e exploração do Complexo do Mercado Municipal de Ílhavo poderá ser objecto de protocolo de cedência para a Junta de Freguesia de São Salvador, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 66.º, n.os 1 e 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 7.º

Ocupação efectiva e ocupação diária

1 - A concessão do direito de ocupação das bancas e lugares poderá ser efectiva ou diária e a dos lugares de terrado apenas será efectiva.

...

Artigo 8.º

Ocupação diária

2 - Serão sempre reservados pela Câmara Municipal de Ílhavo, de acordo com as necessidades de funcionamento da praça, lugares de banca, para os interessados na ocupação diária.

Artigo 9.º

Hasta pública

1 - Compete à Câmara Municipal a concessão do direito de ocupação dos lugares de terrado, das bancas, das lojas, das meias lojas e do bar de apoio ao pavilhão 1, existentes no Complexo do Mercado Municipal de Ílhavo, em regime efectivo.

...

9 - (Eliminado.)

Artigo 14.º

Pagamento da taxa de ocupação diária

...

2 - (Eliminado.)

3 - (Passa a 2.)

4 - (Passa a 3.)

5 - (Eliminado.)

Artigo 29.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado tem o seguinte horário de funcionamento para o público:

a) As bancas integradas nos pavilhões 1 e 2 - de terça-feira a sábado, das 7 às 14 horas;

b) Os lugares de terrado - à sexta-feira e sábado, das 7 às 14 horas;

c) As lojas integradas no espaço exterior do mercado, bem como a loja destinada ao comércio de carnes (talho) integrada no pavilhão 3, observarão, também, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo, aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo, em 19 de Julho de 2000.

2 - Para além do disposto no número anterior, o Mercado encerra também nos dias feriados, com excepção dos dias feriados que coincidam com o sábado.

3 - Quer o horário de funcionamento, quer os dias de encerramento poderão ser alterados, a título excepcional, pela Câmara Municipal de Ílhavo, a requerimento, devidamente fundamentado, de pelo menos 60% dos titulares dos lugares de venda daqueles espaços.

4 - A Câmara Municipal poderá fixar horários específicos para abastecimento do Mercado Municipal.

5 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

6 - É permitida aos vendedores a entrada no Mercado trinta minutos antes da abertura, de modo a procederem à arrumação e exposição dos produtos para venda.

7 - Até trinta minutos depois do horário de encerramento ao público todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do mercado.

8 - O horário estará patente no Mercado em lugar bem visível do público utilizador.

9 - Não será permitida a permanência no Mercado de pessoas e estranhas aos serviços, para além da hora do encerramento.

10 - A entrada de géneros e mercadorias no Mercado só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados e dentro dos horários de abastecimento fixados.

11 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 38.º

1 - Ocupação de lojas (por metro quadrado ou fracção):

Por mês - Euro 2,55;

Por ano - Euro 28,60.

2 - Ocupação de bancas e mesas:

Por dia - Euro 0,35;

Por mês - Euro 6,65,

Por ano - Euro 75.

3 - Ocupação dos lugares de terrado:

Por mês - Euro 15.

4 - A actualização anual dos valores das taxas referidas nos n.os 1, 2 e 3 far-se-á em Janeiro de cada ano e por aplicação da taxa de inflação definida pela variação dos índices de preços ao consumidor definidos no ano anterior pelo Instituto Nacional de Estatística.

5 - Nos demais aspectos referentes à tarifação da actividade dos operadores do Mercado de Ílhavo continua a aplicar-se, na parte que lhe competir, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão das Licenças e Prestação de Serviços Municipais em vigor.

CAPÍTULO IX

Artigo 39.º

Casos omissos

(O mesmo que o actual artigo 38.º)

Artigo 40.º

Entrada em vigor

(O mesmo que o actual artigo 39.º)"

21 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

2611046790

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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