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Regulamento 244/2007, de 13 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 244/2007

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior

Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, que publicita o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, a Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, nos termos e de acordo com o artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril. O presente Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na instituição, com base no disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados por cursos, em funcionamento nesta instituição.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) "Créditos" os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) "Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, transferência e reingresso são requeridos à direcção deste estabelecimento de ensino onde o estudante se pretende matricular e ou inscrever.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 5.º

Documentos necessários para a candidatura

1 - Para a mudança de curso o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso;

e) Boletim de vacinas;

f) Duas fotografias;

g) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos exigíveis para o curso a que se pretende candidatar, se tal for exigido;

h) Taxa de candidatura;

i) Certificado comprovativo da realização dos exames nacionais (ficha ENES) definido para o curso (caso fosse exigência do curso no ano de ingresso e ao regime de acesso do candidato) e certificado comprovativo de acesso ao ensino superior;

j) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição;

k) Certificado de todas as disciplinas com aprovação e respectiva nota;

l) Programas e cargas horárias de todas as disciplinas com aprovação, devidamente autenticados (para o caso de o candidato pretender requerer a respectiva creditação).

2 - Para a transferência o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso;

e) Boletim de vacinas;

f) Duas fotografias;

g) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos exigíveis para o curso a que se pretende candidatar, se tal for exigido;

h) Taxa de candidatura;

i) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado;

j) Certificado de todas as disciplinas com aprovação e respectiva nota;

k) Programas e cargas horárias de todas as disciplinas com aprovação, devidamente autenticados (para o caso de o candidato pretender requerer a respectiva creditação).

3 - Para o reingresso o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso;

e) Boletim de vacinas;

f) Duas fotografias;

g) Taxa de candidatura.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso, nos termos da lei, não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente desta instituição.

4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nesta instituição e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

6 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente desta instituição.

7 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente desta instituição.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das classificações obtidas considerando:

1.1 - Situação de mudança de curso:

1.1.1 - Candidatos oriundos de um curso da mesma área científica do curso a que se pretendem candidatar:

a) Número de disciplinas concluídas;

b) Créditos obtidos nas disciplinas da área de formação do curso;

c) Créditos obtidos nas restantes disciplinas do curso;

d) Média das classificações das disciplinas feitas no ensino superior;

e) Média das classificações das disciplinas feitas no ensino superior na área científica de referência do curso a que concorre;

f) Classificação das provas de pré-requisitos, se tal for exigido;

g) Ano em que se encontra matriculado no ensino superior;

1.1.2 - Candidatos oriundos de um curso de outra área científica:

a) Número de disciplinas concluídas;

b) Créditos obtidos nas disciplinas da área de formação do curso;

c) Créditos obtidos nas restantes disciplinas do curso;

d) Média das classificações das disciplinas feitas no ensino superior;

e) Classificação das provas de pré-requisitos, se tal for exigido;

f) Entrevista;

g) Análise do curriculum vitae;

h) Ano em que se encontra matriculado no ensino superior.

1.2 - Situação de transferência:

a) Número de disciplinas concluídas;

b) Créditos obtidos nas disciplinas da área de formação do curso;

c) Créditos obtidos nas restantes disciplinas do curso;

d) Média das classificações das disciplinas feitas no ensino superior na área científica de referência do curso a que concorre;

e) Classificação das provas de pré-requisitos, se tal for exigido;

f) Ano em que se encontra matriculado no ensino superior.

2 - As pontuações correspondentes a cada um destes critérios, para cada curso, serão divulgadas em edital próprio a afixar nos serviços académicos.

Artigo 8.º

Prazos de candidatura

1 - Os concursos para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso organizam-se em duas fases:

a) 1.ª fase - de 15 de Junho a 10 de Agosto de 2007;

b) 2.ª fase (vagas sobrantes) - de 13 a 31 de Agosto de 2007.

2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente desta instituição pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

3 - Nas situações a que se refere o número anterior, não implica qualquer processo de seriação, admitindo-se os candidatos por ordem de candidatura.

Artigo 9.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 10.º

Casos de indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido 0;

b) Pedidos realizados fora de prazo, devendo o candidato apresentar um novo requerimento nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 11.º

Exclusão do processo de candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo os requerentes que prestem falsas declarações.

Artigo 12.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência da direcção da instituição e válidas apenas para a matrícula no ano lectivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de lista seriada dois dias úteis após a conclusão de cada fase de candidatura referidas no n.º 1 do artigo anterior, sendo afixadas por edital nos Serviços Académicos.

3 - As decisões finais sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso exprimem-se através das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura (por indeferimento liminar ou exclusão).

4 - Das listas com as decisões finais constam relativamente a cada candidato:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Resultado final, com indicação das alíneas do número anterior.

Artigo 13.º

Reclamação da decisão final

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo de três dias úteis após a fixação da lista de colocações, mediante exposição dirigida ao presidente da direcção da instituição.

2 - A reclamação poderá ser entregue em mão nos Serviços Administrativos da instituição ou por via postal registada com aviso de recepção.

3 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de dois dias úteis e comunicada ao interessado por escrito com a respectiva fundamentação.

4 - É legalmente proibida a matrícula simultânea em dois ou mais estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados.

5 - No caso de o estudante ter realizado a matrícula simultaneamente em dois ou mais estabelecimentos de ensino superior, considera-se válida a primeira matrícula efectuada.

6 - Os estudantes que tenham realizado matrícula na presente instituição e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula nesta instituição.

7 - No caso de anulação de matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias pagas pelo candidato, seja a que título for.

Artigo 14.º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da instituição.

3 - A rectificação abrange o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

O candidato colocado num determinado curso deverá proceder à respectiva matrícula nos cinco dias úteis subsequentes à publicação dos resultados das decisões finais sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso, sob pena de caducidade da candidatura.

Artigo 16.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição onde se matriculam e no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

a) A presente instituição:

i) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

ii) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pela direcção, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.

4 - No caso do reingresso e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso da transferência e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

6 - O conselho científico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao presidente do conselho científico a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 18.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 19.º

Regulamento

1 - O presente Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é aprovado pela direcção da instituição.

2 - O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado através do sítio na Internet desta instituição.

14 de Junho de 2007. - A Presidente da Direcção, Lúcia Marques Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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