de 12 de Fevereiro
Considerando que a transitoriedade da existência do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP não recomenda a existência de um quadro de pessoal próprio e tendo em conta a diversidade de regimes em que se encontra o pessoal ali em serviço;Considerando a especial natureza de algumas despesas que o referido Serviço tem de efectuar, indispensáveis ao bom andamento dos processos que ali são instruídos;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 676/75, de 5 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Compete ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, por despacho, as remunerações do pessoal do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP em regime de prestação de serviços.
2. Compete igualmente ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, também por despacho, os abonos de qualquer natureza a atribuir ao pessoal do mesmo Serviço, independentemente do regime em que se encontram, e, bem assim, autorizar o reembolso de despesas efectuadas por pessoas convocadas pelo referido Serviço para prestarem declarações nos processos que aí são instruídos.
3. As condições de trabalho do pessoal referido nos números anteriores serão igualmente fixadas pelo presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.
Art. 2.º Consideram-se legalizadas para todos os efeitos as despesas realizadas com a satisfação dos encargos referidos no artigo anterior e já efectuadas pelo Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Fevereiro de 1977.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.