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Decreto 74/78, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP a solicitar o destacamento, requisitar ou admitir em regime de prestação eventual de serviços o pessoal indispensável ao funcionamento do referido Serviço.

Texto do documento

Decreto 74/78

de 27 de Julho

Tendo em atenção a necessidade de complementar o disposto no Decreto-Lei 48/77, de 12 de Fevereiro;

Atendendo às razões invocadas no preâmbulo desse diploma, especialmente no que toca à desnecessidade da existência de um quadro de pessoal próprio no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP poderá, mediante despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, solicitar o destacamento, requisitar ou admitir em regime de prestação eventual de serviços o pessoal civil indispensável ao funcionamento do referido Serviço, pela forma e condições julgadas mais convenientes.

2 - Ao referido pessoal são aplicáveis as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/77, de 12 de Fevereiro.

3 - Os actos referentes ao recrutamento de pessoal nos termos deste artigo serão realizados com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º Compete ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, por despacho, os abonos a atribuir ao pessoal da força de guarda à sede do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP pela prestação de serviços extraordinários.

Art. 3.º Consideram-se legalizados para todos os efeitos os actos já realizados nos termos dos artigos anteriores, bem como as despesas deles resultantes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Junho de 1978.

Promulgado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Decreto-Lei 48/77 - Conselho da Revolução

    Define as competências do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, relativamente ao pessoal do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE-DGS e LP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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