Decreto-Lei 42-B/85
de 13 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, foi instituído um sistema de crédito de campanha destinado à agricultura e denominado «crédito agrícola de emergência», tendo como garantia prestada às instituições de crédito mutuantes o aval do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
O montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência está fixado em 13 milhões de contos, através do Decreto-Lei 172/79, de 6 de Junho, tornando-se necessário actualizar este valor em função das necessidades.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 172/79, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É elevado para 15 milhões de contos o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.