Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 40/85, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/85
de 8 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 577/80, de 31 de Dezembro, foram introduzidas no Código da Contribuição Industrial algumas alterações que se mostraram necessárias, nomeadamente quanto a um mínimo de elementos a declarar pelos contribuintes do grupo C, com vista a um aperfeiçoamento que se pretendeu atingir na determinação da sua matéria colectável e à satisfação de exigências decorrentes da futura introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no sistema fiscal português.

Reconhece-se, porém, haver necessidade de proceder com idêntico objectivo à alteração da forma de englobamento dos rendimentos dos referidos contribuintes, designadamente face à necessidade de se conhecer com maior exactidão os seus volumes de negócios (compras, vendas e serviços prestados), abrangendo o conjunto das actividades por eles exercidas, tal como se procede em relação aos contribuintes do grupo B sem contabilidade organizada.

Para comodidade dos contribuintes e maior eficiência dos serviços reconheceu-se também a conveniência de criar um modelo de declaração de início de actividade que tanto possa servir para efeitos da contribuição industrial como para os do imposto profissional relativo ao exercício de actividade por conta própria como ainda para os do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Idêntica conveniência se reconheceu no que se refere ao início de actividade em filiais, sucursais, etc., criando-se um modelo de declaração próprio.

Aproveita-se, por último, a oportunidade para introduzir no citado Código outras alterações que a prática vem recomendando.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 46.º, 47.º, 49.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 64.º, 75.º, 84.º, 87.º, 95.º, 102.º, 111.º, 136.º, 138.º, 139.º e 142.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Mapa modelo n.º 20 dos elementos relativos a contratos de que resulte pagamento de royalties;

h) Outros elementos exigidos na declaração.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 47.º ...
§ 1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os elementos exigidos nas alíneas d), e), f), g) e h) do artigo anterior.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 49.º Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições de finanças ou os serviços a que se refere o artigo 113.º notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a 15 dias, os esclarecimentos indispensáveis.

Art. 55.º Os contribuintes dos grupos B e C apresentarão anualmente, com relação ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as seguintes declarações:

a) Modelo n.º 3, em triplicado, no mês de Fevereiro, se não tiverem contabilidade regularmente organizada, tratando-se de contribuintes do grupo B.

b) ...
c) Modelo n.º 5, em triplicado, no mês de Janeiro, tratando-se de contribuintes do grupo C.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 56.º ...
§ único. Os contribuintes sem contabilidade regularmente organizada que disponham de filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou de instalações comerciais ou industriais, quer situadas no concelho ou bairro do estabelecimento principal ou da sede quer em concelhos ou bairros diferentes, apresentarão no mês de Fevereiro, na repartição de finanças da área da sede do estabelecimento principal ou na do domicílio, na falta daqueles, a declaração modelo n.º 4, em duplicado, no primeiro caso, e em triplicado, no segundo, mas somente em relação às actividades aí exercidas.

Tratando-se de contribuintes do grupo C, as referidas declarações serão apresentadas no mês de Janeiro.

Art. 57.º Os que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial deverão também apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem domicílio uma das declarações de que tratam as alíneas a) e b) do artigo 55.º, consoante o caso, mencionando o lucro auferido no ano anterior.

Art. 58.º No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes dos grupos B e C apresentar, no prazo de 30 dias, as declarações a que se referem o artigo 55.º e o § único do artigo 56.º, conforme o caso.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Sempre que se verifique cessação do exercício de actividade em qualquer filial, sucursal, agência, delegação ou outra forma de representação permanente ou em instalações comerciais ou industriais que não seja acompanhada da cessação total da actividade do contribuinte, deverá este apresentar a declaração modelo n.º 1-A, em triplicado, na repartição de finanças onde tiver a sua sede ou estabelecimento principal, no prazo de 30 dias a contar da cessação.

Art. 59.º ...
a) Os elementos referidos nas alíneas b), c), d), e) e g) do artigo 46.º e o mapa discriminativo modelo n.º 12;

b) ...
§ único. ...
Art. 59.º-A ...
a) Os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do § 1.º do artigo 47.º;
b) Os elementos exigidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 46.º
§ único. ...
Art. 64.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, as declarações serão informadas, quando conveniente, durante o mês de Fevereiro. No caso de cessação total, as declarações serão informadas nos 60 dias posteriores à sua entrega.

§ 3.º ...
Art. 75.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo e, salvo nos casos de que trata o artigo 58.º, nunca além de 31 de Agosto ou 31 de Maio do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem aos contribuintes dos grupos B ou C.

§ único. ...
Art. 84.º ...
a) ...
b) Tratando-se de contribuintes dos grupos B ou C, pela repartição de finanças em que devem ser apresentadas as declarações a que se refere o artigo 55.º

Art. 87.º A liquidação da contribuição industrial, grupo C, deverá efectuar-se até 20 de Julho de cada ano e terá por base o lucro tributável do ano anterior.

Art. 95.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.

Art. 102.º ...
§ 1.º Nos casos de cessação total da actividade dos contribuintes do grupo A a que não seja aplicável o corpo deste artigo, bem como nos de cessação total da actividade dos contribuintes dos grupos B e C, de omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de 15 dias.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 111.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial deverão apresentar uma declaração modelo n.º 1 na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede ou estabelecimento principal.

Relativamente a filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais e industriais deverá ser apresentada por cada uma delas, naquela repartição de finanças, uma declaração modelo n.º 1-A.

Na falta de sede ou estabelecimento principal, as declarações serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do declarante.

§ 1.º Estas declarações serão feitas em triplicado e entregues antes de iniciado o exercício da actividade.

§ 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário da República, deverá ser apresentado com a declaração modelo n.º 1 um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, o qual fará parte integrante da mesma declaração.

§ 3.º ...
Art. 136.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A matéria colectável determinada pelo chefe da repartição de finanças nas hipóteses contempladas nos artigos 85.º e 86.º depois da data neles referida, que não dê origem a liquidação de contribuição industrial e importe, no primeiro caso, modificação da matéria colectável que serviu de base à liquidação provisória, será notificada ao contribuinte pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, para efeitos de reclamação ou impugnação, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 138.º As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 26.º, 30.º, § único, 31.º, 35.º, 37.º, alínea a), 38.º, § único, 40.º, 41.º e 51.º-A, que envolvam divergência com critério do contribuinte, ser-lhe-ão notificadas pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, com a indicação dos respectivos fundamentos.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
Art. 139.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Não se procederá à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.

Art. 142.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Presumem-se dolosas:
a) A falta das declarações referidas nos artigos 45.º e 55.º, quando devessem ser apresentadas por contribuintes abrangidos pelo preceituado no artigo 21.º;

b) ...
§ 3.º ...
Art. 2.º São eliminados os artigos 60.º e 62.º do Código da Contribuição Industrial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 577/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-30 - DECLARAÇÃO DD4889 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 40/85, do Ministério das Finanças e do Plano, que introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda