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Decreto-lei 577/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 577/80

de 31 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 41/80, de 15 de Março, foram introduzidas no Código da Contribuição Industrial as modificações que se mostraram necessárias em consequência da adopção de novo modelo de declaração de rendimento dos contribuintes do grupo B com contabilidade regularmente organizada.

São agora contemplados os contribuintes do mesmo grupo que não possuam aquela contabilidade, elaborando-se, para o efeito, novos modelos das declarações que devem apresentar e dos registos que têm de possuir, tudo em ordem a possibilitar também um maior rigor no apuramento dos seus lucros tributáveis.

Reconhece-se, por outro lado, que a falta de um mínimo de elementos a declarar anualmente pelos contribuintes do grupo C não se compadece com o aperfeiçoamento que se pretende atingir na determinação da sua matéria colectável, nem com as exigências decorrentes da futura introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), legitimando-se, assim, as indispensáveis alterações no sistema vigente.

Também no que toca à intervenção dos serviços de fiscalização tributária no processo de determinação da matéria colectável dos contribuintes da contribuição industrial, a experiência tem demonstrado que o regime em vigor não é o mais conveniente, pois tudo aconselha a que a intervenção desses serviços passe a obedecer a estratégias ou planos definidos pelos departamentos competentes da Administração Fiscal.

Aproveita-se, por último, a oportunidade para introduzir no citado Código outras alterações que a prática vem recomendando.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 01.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 55.º, 56.º, 58.º, 60.º, 64.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 75.º, 79.º, 101.º, 119.º, 120.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 133.º, 134.º, 142.º, 146.º, 146.º-A, 147.º e 147.º-A do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 55.º ..................................................................

a) Modelo n.º 3, em triplicado, no mês de Fevereiro, se não tiverem contabilidade regularmente organizada;

b) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º O triplicado das referidas declarações será restituído ao apresentante, averbado do recebimento dos exemplares entregues.

§ 3.º ........................................................................

Art. 56.º ...................................................................

§ único. Os contribuintes sem contabilidade regularmente organizada que disponham de filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou de instalações comerciais ou industriais, quer situadas no concelho ou bairro do estabelecimento principal ou da sede, quer em concelhos ou bairros diferentes, apresentarão no mês de Fevereiro, na repartição de finanças de cada um deles, a declaração modelo n.º 4, em duplicado no primeiro caso e em triplicado no segundo, mas somente em relação às actividades aí exercidas.

Art. 58.º No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes do grupo B apresentar no prazo de trinta dias as declarações a que se referem o artigo 55.º e o § único do artigo 56.º, conforme o caso.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Sempre que se verifique a cessação do exercício da actividade em qualquer filial, sucursal, agência, delegação ou outra forma de representação permanente ou em instalações comerciais ou industriais que não seja acompanhada de cessação total da actividade do contribuinte, deverá este comunicar o facto por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da cessação, à repartição de finanças do concelho ou bairro onde a mesma se verificou. Os contribuintes com contabilidade regularmente organizada deverão fazer também essa comunicação, ainda que se trate de cessação total do exercício da actividade.

Art. 60.º Os contribuintes do grupo C apresentarão anualmente, no mês de Janeiro, em cada uma das repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde estiverem situados os seus estabelecimentos ou, não os havendo, na do concelho ou bairro onde tiverem o domicílio, declaração modelo n.º 5, em duplicado, relativa às actividades exercidas.

§ único ..................................................................

Art. 64.º Os serviços de fiscalização, quando se mostre conveniente, prestarão informação sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando, com a devida fundamentação, o lucro tributável que entendam dever ser fixado ou justificando por que concluem pela sua inexistência.

§ 1.º Tratando-se de contribuintes do grupo B, a informação relativa às declarações exigidas pelos artigos 55.º e 56.º, § único, será dada, quando conveniente, até 31 de Maio; quanto às demais declarações, deverão ser obrigatoriamente informadas no prazo de sessenta dias após a sua apresentação.

§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, as declarações serão informadas, quando conveniente, durante o mês de Fevereiro; no caso do artigo 62.º, as declarações serão informadas nos sessenta dias posteriores à sua entrega.

§ 3.º ........................................................................

Art. 65.º Tratando-se da declaração apresentada nos termos do § único do artigo 56.º em repartição de finanças diferente da competente para a liquidação da contribuição industrial, será sempre exarada informação dos serviços de fiscalização num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro tributável, deverá logo remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação.

Art. 66.º Em face das declarações dos contribuintes, da informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização, quando tenha sido prestada, e de quaisquer outros elementos de que disponha, competirá ao chefe da repartição de finanças:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 69.º A fixação dos lucros tributáveis deverá ficar concluída até 30 de Junho e 31 de Março de cada ano, respectivamente para os contribuintes dos grupos B e C.

§ único ...................................................................

Art. 71.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) De 1 a 15 de Abril, relativamente aos contribuintes do grupo C;

c) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 75.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo e, salvo nos casos de que tratam os artigos 58.º e 62.º, nunca além de 31 de Agosto ou de 31 de Maio do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem aos contribuintes do grupo B ou C.

§ único .................................................................

Art. 79.º ................................................................

§ 1.º O pedido de revisão previsto neste artigo, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado no prazo de três anos a contar da data da decisão e não tem efeito suspensivo.

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º Só haverá lugar a correcção do lucro tributável quando a diferença for superior a 10000$00.

§ 4.º .......................................................................

Art. 101.º ................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Tratando-se da liquidação provisória da contribuição industrial do grupo B de montante igual ou superior a 2000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Janeiro e Julho;

d) ............................................................................

e) No caso de contribuição industrial do grupo C de montante igual ou superior a 2000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro.

§ 1.º A contribuição industrial do grupo B liquidada provisoriamente e a contribuição industrial do grupo C de montante inferior a 2000$00 serão pagas por uma só vez, respectivamente nos meses de Janeiro e Julho.

§ 2.º ......................................................................

§ 3.º ......................................................................

§ 4.º ......................................................................

§ 5.º ......................................................................

Art. 119.º Os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e os das autarquias locais, suas federações e uniões, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as empresas concessionárias de serviços públicos, deverão comunicar às repartições de finanças competentes para a liquidação da contribuição industrial, nos trinta dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens de importância superior a 100000$00, ainda mesmo que se trate de obras a realizar nos territórios sob administração portuguesa ou de bens que a eles se destinem, enviando cópia do contrato, se este tiver sido celebrado por escrito.

§ único. ................................................................

Art. 120.º Os directores das alfândegas do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira remeterão mensalmente às repartições de finanças competentes para a liquidação da contribuição industrial notas de mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores e dos nomes dos importadores ou exportadores.

Art. 1 2.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa remeterá anualmente, no mês de Janeiro, às repartições de finanças dos concelhos ou bairros competentes para a liquidação da contribuição industrial, notas do número e valor dos bilhetes de lotaria adquiridos por cada vendedor no último ano, com indicação das condições estabelecidas para a respectiva aquisição, bem como das importâncias pagas ou creditadas aos agentes das apostas mútuas desportivas do totobola.

Art. 123.º O director dos serviços de abastecimento da Câmara Municipal de Lisboa remeterá anualmente às repartições de finanças competentes para a liquidação da contribuição industrial, no mês de Janeiro, notas contendo, relativamente a cada comissário de venda, mandatário ou vendedor por grosso, as quantidades, espécies e valores dos animais transaccionados no mercado abastecedor de criação durante o último ano.

Art. 124.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários remeterá anualmente, no mês de Janeiro, às repartições de finanças competentes para a liquidação da contribuição industrial notas com indicação, relativamente a cada utente dos matadouros, das espécies, número e peso dos animais abatidos no último ano para consumo público e, bem assim, da quantidade dos produtos industrializados.

Art. 125.º As empresas distribuidoras de gasolina e gasóleo remeterão anualmente às repartições de finanças competentes para a liquidação da contribuição industrial, durante o mês de Janeiro, notas das quantidades e valores daqueles produtos vendidos no último ano por cada um dos seus agentes.

Art. 127.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda remeterá anualmente às repartições de finanças competentes para a liquidação da contribuição industrial, no mês de Janeiro, notas em que se indiquem especificadamente, com relação a cada comerciante ou industrial, os artigos que no ano anterior foram objecto de fiscalização pelos serviços de contrastaria, mencionando-se também as respectivas marcas, metais utilizados e seus pesos e a importância dos emolumentos pagos.

Art. 129.º As direcções de viação remeterão anualmente às repartições de finanças competentes para a liquidação da contribuição industrial, no mês de Janeiro, notas em que, relativamente a cada instrutor ou escola de condução, seja indicado o número de instruendos, repartidos por classes de veículos automóveis, que no ano anterior tenham requerido exame de condução, com menção das tarifas aprovadas.

Art. 130.º A Direcção-Geral de Geologia e Minas remeterá às repartições de finanças competentes para a liquidação da contribuição industrial, até 15 de Abril de cada ano, mapas donde constem, relativamente a cada concessão ou couto mineiro, a quantidade e teor dos minérios e produtos metalúrgicos vendidos ou exportados no ano anterior, o seu valor no mercado, bem como uma estimativa do lucro eventualmente obtido por cada explorador.

Dos referidos mapas constará também, mas separadamente, o valor da água e subprodutos exportados ou vendidos em cada estância de águas minerais e o número de tratamentos especiais, por classe, feitos durante a última época balnear.

§ único. ..............................................................

Art. 133.º Os contribuintes do grupo B, quando não tenham contabilidade regularmente organizada, deverão possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo de compras de mercadorias ou matérias-primas modelo n.º 13;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias ou produtos fabricados modelo n.º 14 e/ou livro de registo de serviços prestados modelo n.º 15;

c) Livro de registo de despesas, modelo n.º 16;

d) Livro de registo das mercadorias, matérias-primas e de consumo e de produtos fabricados existentes em 31 de Dezembro de cada ano modelo n.º 17.

§ 1.º As vendas a retalho poderão ser escrituradas em globo, diariamente.

§ 2.º Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos estabelecimentos, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.

Art. 134.º ..............................................................

§ único. Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a trinta dias nos livros de que tratam os artigos 133.º e 133.º-A, e a noventa nos restantes.

Art. 142.º ..............................................................

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º .....................................................................

§ 3.º Verificada a falta das declarações e independentemente do procedimento para aplicação da correspondente multa, o autuante ou o chefe da repartição de finanças, consoante esteja ou não presente o transgressor, notificará ou mandará notificá-lo para proceder à respectiva regularização dentro de um prazo a designar entre dez e quinze dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará sujeito à multa prevista no artigo 147.º Tendo sido também cometida a infracção do artigo 146.º-A, o prazo contar-se-á do termo do designado naquele artigo.

Art. 146.º A inobservância pelos contribuintes dos grupos B e C do disposto nos artigos 133.º ou 133.º-A, conforme o caso, ou no artigo 134.º será punida com multa de 600$00 a 60000$00 ou de 300$00 a 20000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos B ou C.

Art. 146.º-A Verificado o atraso da escrita e independentemente do procedimento para aplicação da correspondente multa, o autuante ou o chefe da repartição de finanças, consoante esteja ou não presente o transgressor, notificará ou mandará notificá-lo para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar entre trinta e noventa dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará sujeito à multa prevista no artigo 147.º Art. 147.º A recusa de exibição da escrita, dos livros exigidos pelos artigos 133.º e 133.º-A ou dos documentos com uma e outros relacionados, ou a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 40000$00 a 1000000$00, de 10000$00 a 200000$00 e de 2500$00 a 50000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A, B ou C, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas que forem responsáveis, sem prejuízo de procedimento criminal que no caso couber.

§ 1.º Considera-se recusada a exibição da escrita, dos livros exigidos pelos artigos 133.º e 133.º-A e dos documentos com uma ou outros relacionados que não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, de harmonia com o disposto no artigo 134.º-A.

§ 2.º ......................................................................

§ 3.º ......................................................................

Art. 147.º-A As omissões ou inexactidões que não constituam falsificação ou viciação praticadas na escrita, nos livros exigidos pelos artigos 133.º e 133.º-A ou nos documentos com aquela e estes relacionados serão punidas com multa de 2000$00 a 100000$00, de 1000$00 a 30000$00, ou de 500$00 a 15000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A, B ou C.

Art. 2.º É aditado ao Código da Contribuição Industrial o artigo 133.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 133.º-A Os contribuintes do grupo C deverão possuir um livro de registo de compras modelo n.º 18 e/ou um livro de registo de serviços prestados modelo n.º 19, sendo-lhes aplicável o disposto no § 2.º do artigo anterior.

Art. 3.º São eliminados os artigos 59.º e 61.º do Código de Contribuição Industrial, passando os seus artigos 59.º-A, 59.º-B e 59.º-C, respectivamente, a artigos 59.º, 59.º-A e 59.º-B.

Art. 4.º O disposto nos artigos 133.º e 133.º-A, com a redacção que lhes é dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981, devendo, porém, a escrituração do livro referido na alínea d) do artigo 133.º iniciar-se com o registo das existências reportadas a 31 de Dezembro de 1980.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-13750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Decreto-Lei 41/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código da Contribuição Industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-28 - Decreto-Lei 32-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga, relativamente ao ano em curso, o prazo estabelecido pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 577/80, de 31 de Dezembro, referente ao início da escrituração dos livros referidos nos artigos 133º e 133º -A do Código da Contribuição Industrial, bem como o prazo previsto para a apresentação da declaração modelo nº 5 a que se refere o artigo 60º do memo Código.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-05 - Decreto-Lei 36/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 12.º, 15.º, 21.º e 47.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, e elimina o artigo 22.º do mesmo Código.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 40/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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