A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 146/2003, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 1361/95, de 18 de Novembro, que autorizou o funcionamento do curso de Engenharia Civil (ramos de Estruturas e Construções e de Hidráulica e Recursos Hídricos) nas instalações da DINENSINO, em Beja.

Texto do documento

Portaria 146/2003
de 11 de Fevereiro
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade autorizada, pela Portaria 1361/95, de 18 de Novembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), a ministrar o curso de licenciatura em Engenharia Civil nas instalações que possui em Beja;

Considerando o disposto na Portaria 1361/95, de 18 de Novembro;
Considerando o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 1361/95, de 18 de Novembro, que autorizou a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., a ministrar em Beja o curso de licenciatura em Engenharia Civil, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 22 de Janeiro de 2003.


ANEXO
(Portaria 1361/95, de 18 de Novembro - alteração)
DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja)
Curso de Engenharia Civil
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
Ramo de Estruturas e Construções
5.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
Ramo de Hidráulica e Recursos Hídricos
5.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Portaria 1361/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL (RAMOS: ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES E HIDRÁULICA E RECURSOS HIDRICOS) NAS INSTALAÇÕES DA DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, CRL, EM BEJA. APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda