Decreto-Lei 434-A/82
de 29 de Outubro
Considerando necessário reunir num único diploma a legislação prevista no artigo 90.º dos Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 380/82 e 381/82, de 15 de Setembro, que respeitam aos Regulamentos Disciplinares do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovados, em anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante, o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1982.
Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Responsabilidade disciplinar)
1 - A apreciação da responsabilidade disciplinar do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas reger-se-á pelo disposto no Estatuto respectivo e no presente Regulamento.
2 - A responsabilidade disciplinar será apreciada e decidida segundo a lei em vigor à data da prática dos actos que a originem, se outra mais favorável não lhe for aplicável.
3 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público que prestem serviço nos tribunais militares e nos demais serviços das forças armadas excluem-se do âmbito da aplicação do precedente n.º 1 e continuam sujeitos ao respectivo estatuto especial.
4 - O pessoal civil a que se refere o n.º 1 deste artigo é disciplinarmente responsável, perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas infracções que comete.
5 - É excluída a responsabilidade disciplinar do pessoal que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, uma vez que, sendo caso disso, delas tenha previamente reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 2.º
(Infracção disciplinar)
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 - A violação dos deveres, quer consista em acção, quer em omissão, é punível independentemente do carácter material ou imaterial dos danos e perturbações produzidas.
3 - Tais deveres estão designadamente relacionados com o correcto exercício da função a cargo do funcionário ou agente, com o cumprimento da missão cometida aos serviços em que o mesmo se integre, com a inerente vinculação à organização militar que lhe cumpre prestigiar e defender e com a preservação dos valores éticos, a coesão, a unidade e a disciplina da instituição militar.
4 - Praticados factos que possam implicar responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente, a entidade com competência disciplinar que deles tenha conhecimento e como tal os considere determinará a instauração do respectivo procedimento.
Artigo 3.º
(Sujeição ao poder disciplinar)
1 - Os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse, ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo no entanto ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determinar incapacidade para o exercício de funções públicas.
2 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
3 - As penas das alíneas b) a j) do artigo 10.º serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.
Artigo 4.º
(Prescrição da responsabilidade disciplinar)
1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve passados 5 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, aplicar-se-ão à prescrição do procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectivo interesse para a marcha do processo disciplinar tiverem lugar relativamente à matéria da infracção, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
4 - Se conhecida a falta pela entidade competente para a instauração de procedimento disciplinar a mesma não o exercer dentro dos 3 meses seguintes, prescreverá a respectiva responsabilidade disciplinar.
Artigo 5.º
(Conexões entre o ilícito criminal e disciplinar)
1 - Sem prejuízo do preceituado nos números seguintes, a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, designadamente quanto ao exercício do poder disciplinar e quanto à aplicação das penas.
2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou agente.
3 - A sentença criminal absolutória constituirá em processo disciplinar presunção legal ilidível quanto à inexistência dos factos imputados ou à sua prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.
4 - Quando a infracção disciplinar for também de carácter penal, ou quando no processo disciplinar se descobrir uma infracção penal, observar-se-á o disposto no artigo 164.º do Código de Processo Penal.
5 - O despacho de pronúncia ou equivalente proferido em processo penal determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício, até decisão final.
6 - Em processo correccional, as suspensões referidas no número anterior só se verificarão quando o crime indiciado for algum dos mencionados no § único do artigo 65.º do Código Penal.
7 - A sentença penal transitada que condene um funcionário ou agente como autor de um crime e que simultaneamente deva comportar e produzir efeitos disciplinares será imediatamente executada nessa exacta medida pela entidade disciplinar competente, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, vir a ser aplicada a pena que ao caso couber.
8 - Para efeitos do disposto nos 3 números precedentes, cumpre à secretaria do tribunal por onde corre o processo entregar ao magistrado do Ministério Público, por termo a lavrar nos autos, dentro das 24 horas seguintes ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia, ou equivalente, ou da sentença, uma cópia da respectiva peça processual, a fim de este a remeter, pelo seguro do correio, ao serviço a que pertença o funcionário ou agente.
9 - Aos magistrados judiciais e do Ministério Público respectivos cumpre velar pela observância do preceituado no número anterior.
10 - A perda de vencimento referida nos n.os 5 e 6 deste artigo será reparada após o trânsito em julgado da sentença de absolvição.
Artigo 6.º
(Disciplina subsidiária)
Ao processo disciplinar são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal, o Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.
CAPÍTULO II
Recompensas, penas disciplinares e seus efeitos
SECÇÃO I
Recompensas
Artigo 7.º
(Classes das recompensas)
As recompensas atribuíveis ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas são as seguintes:
a) Louvor;
b) Licença por mérito.
Artigo 8.º
(Louvor)
1 - Louvor é o elogio escrito e público dos actos praticados ou dos comportamentos assumidos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.
2 - O louvor pode ser colectivo ou individual.
3 - O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.
Artigo 9.º
(Licença por mérito)
1 - A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações, que, dispensando do serviço efectivo, conta, para todos os demais efeitos, como se esse serviço fosse prestado.
2 - A licença por mérito premeia a prática de actos de reconhecido relevo que revelem dedicação e diligência acima do comum.
3 - A licença por mérito tem o limite máximo de 15 dias e, atentas as conveniências do serviço, deve ser gozada no prazo de 1 ano, a partir da data em que for concedida.
4 - A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, por quem tenha competência para a conceder.
SECÇÃO II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 10.º
(Elenco das penas disciplinares)
1 - As penas aplicáveis ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias;
d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias;
e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias;
f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias;
g) Transferência para outro local de trabalho fora do concelho;
h) Inactividade de 6 meses a 1 ano;
i) Aposentação compulsiva;
j) Demissão.
2 - Se os funcionários ou agentes estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações:
a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo;
b) As penas de demissão ou de despedimento determinarão a suspensão do abono de pensão pelo período de 3 anos.
Artigo 11.º
(Advertência)
A advertência é uma admoestação verbal atinente a chamar à ordem o infractor.
Artigo 12.º
(Repreensão escrita)
A repreensão escrita é a censura formal feita pelo superior hierárquico ao respectivo infractor em que se precisa o facto que motivou a aplicação dessa punição, com a indicação dos deveres violados.
Artigo 13.º
(Suspensão de exercício e vencimento)
A suspensão de exercício e vencimento consiste no afastamento completo do serviço, com perda integral do vencimento durante o período da pena.
Artigo 14.º
(Transferência para outro local de trabalho fora do concelho)
A transferência consiste no afastamento do funcionário ou agente do serviço onde trabalhava e na sua colocação, sem prejuízo de terceiros, em lugar ou cargo, igual ou equivalente, do mesmo ou de outro serviço sediado fora do concelho.
Artigo 15.º
(Inactividade)
A inactividade consiste no afastamento completo do serviço, com perda integral do respectivo vencimento durante o período da pena e ainda a perda de titularidade do respectivo lugar do quadro.
Artigo 16.º
(Aposentação compulsiva)
A aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente infractor à situação de aposentado.
Artigo 17.º
(Demissão)
A demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, cessando o respectivo vínculo jurídico.
Artigo 18.º
(Registo das penas)
1 - Todas as penas, com excepção da advertência, serão inscritas no registo biográfico do funcionário ou agente.
2 - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam, relativamente à sanção aplicada, o cancelamento do seu registo.
3 - Averbada a amnistia, a pena deixa de produzir de futuro os seus efeitos legais.
Artigo 19.º
(Efeitos das penas)
1 - As penas disciplinares têm unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento.
2 - A pena de suspensão de exercício de vencimento implica a perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão e redução de um número de dias, proporcional ao número de meses da pena sofrida, no gozo de férias no ano civil imediato.
3 - A pena de suspensão de exercício e vencimento de 10 a 90 dias implica, para além do efeito indicado no número anterior, a impossibilidade de progressão e promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena.
4 - A pena de suspensão de exercício e vencimento superior a 90 dias implica, para além do efeito indicado no n.º 2, a impossibilidade de progressão e promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena, e a transferência do funcionário ou agente, se julgada necessária.
5 - A pena de transferência implica a impossibilidade de progressão ou promoção durante 2 anos, desde a data da sua aplicação.
6 - A pena de inactividade produz, para além dos efeitos indicados no n.º 2, a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, e a abertura de vaga no quadro.
Cumprida a pena de inactividade, reingressará o funcionário ou agente na categoria, se houver vaga no quadro, ou, não existindo vaga, ficará supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria.
7 - A pena de demissão importa a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou agente e a perda dos respectivos direitos, com excepção do direito à aposentação, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto de Aposentação.
8 - As penas disciplinares constantes das alíneas b) a e), inclusive, do n.º 1 do artigo 10.º poderão, se julgado necessário, ser acompanhadas de mudança do funcionário ou agente para outro local de trabalho dentro do mesmo concelho.
Artigo 20.º
(Unidade e selecção das penas)
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.
2 - Nos casos em que houver lugar à aplicação da pena de aposentação compulsiva e esta se revele inviável, aplicar-se-á a pena de demissão.
CAPÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 21.º
(Competência para a atribuição de recompensa)
1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes e escalões superiores.
2 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes e escalões superiores têm competência para a concessão da licença por mérito até 15 dias e coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra até 10 dias.
3 - O pessoal civil com a qualidade de funcionário em funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes dispõe de competência para atribuir louvores e concessão de licença por mérito a definir, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.
Artigo 22.º
(Competência para aplicação de penas)
1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.
2 - Os comandantes, directores ou chefes de posto inferior a coronel ou a capitão-de-mar-e-guerra têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 10.º
3 - Os comandantes, directores ou chefes com posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra têm competência até à alínea d), inclusive, do n.º 1 do artigo 10.º
4 - O pessoal civil com a qualidade de funcionário com funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, para efeitos do disposto no artigo 10.º, dispõe de competência disciplinar, cujos limites serão definidos, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.
5 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes têm competência até à alínea f), inclusive, do n.º 1 do artigo 10.º
6 - Os comandantes, directores ou chefes, generais ou vice-almirantes têm competência até à alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º
7 - As penas das alíneas h) a f) do n.º 1 do artigo 10.º são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e dos chefes dos estados-maiores dos ramos das forças armadas (CEMs) ou de entidade de grau hierárquico inferior que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.
Artigo 23.º
(Plenitude e delegação de competência)
1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
2 - Os comandantes, directores ou chefes referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º podem delegar nos seus subordinados a aplicação das penas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, em relação ao pessoal civil na sua dependência funcional.
3 - O CEMGFA e os CEMs poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em quem tenham delegado competência funcional.
4 - A delegação de poderes, sempre que outorgada, deverá ser expressamente invocada nos actos praticados pelos delegados.
CAPÍTULO IV
Infracções disciplinares e penas aplicáveis
Artigo 24.º
(Faltas leves de serviço)
As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento do funcionário ou agente.
Artigo 25.º
(Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)
1 - As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º aplicar-se-ão em geral aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
2 - Estas penas serão especialmente aplicáveis aos funcionários ou agentes:
a) Que, na arrumação dos livros, documentos e demais objectos que lhes estejam confiados, não observem as ordens superiormente estabelecidas ou que, nas tarefas a seu cargo, cometam erros por falta de atenção ou por inobservância das instruções existentes, se desses factos não tiver resultado prejuízo importante para o serviço;
b) Que desobedeçam às ordens dos seus chefes, sem consequências importantes;
c) Que deixem de participar às entidades competentes infracções de que hajam tomado conhecimento no exercício dasieuas funções;
d) Que cometam faltas de respeito, consideradas leves, para com superiores hierárquicos ou subordinados;
e) Que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens dos superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
f) Que nas relações entre si e com o público não usem da devida urbanidade.
Artigo 26.º
(Faltas graves e procedimentos indignos)
1 - As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º são em geral aplicáveis aos seguintes casos:
a) De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;
b) De erro grave no serviço;
c) De procedimento deliberadamente atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.
2 - As penas referidas neste artigo serão especialmente aplicáveis aos funcionários ou agentes que:
a) Dentro do mesmo ano derem 15 faltas interpoladas e não justificadas;
b) Por falta de cuidado derem informação errada a superior hierárquico em matéria de serviço;
c) Cometam inconfidências, se do facto não resultar prejuízo para as forças armadas ou para terceiros;
d) Demonstrarem falta de conhecimento das normas e técnicas essenciais, reguladoras do serviço a seu cargo, desconhecimento esse de que haja resultado prejuízo para as forças armadas ou para terceiros;
e) Descurarem o serviço a seu cargo, não cumprindo com oportunidade as obrigações que lhes estejam cometidas;
f) Desobedecerem de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
g) Compareçam ao serviço em estado de embriaguês ou sob efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
h) Em serviço, ou dentro das respectivas instalações, se envolvam em rixa;
i) Inobservem as normas sobre higiene e segurança no trabalho.
Artigo 27.º
(Incompatibilidade com o meio)
A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º será aplicada aos funcionários ou agentes que, havendo-se incompatibilizado ou perdido prestígio no meio em que exerçam a sua acção, se tornem assim elementos perturbadores ou incapazes de aí continuarem o desempenho da respectiva função.
Artigo 28.º
(Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função)
1 - A pena da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º é, em geral, aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.
2 - A pena referida neste artigo será especialmente aplicável aos funcionários ou agentes que:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente, fora do serviço, superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, por motivos relacionados com o exercício das suas funções;
b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
c) Violarem, com culpa grave ou dolo, os deveres de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções;
d) Salvo nos casos previstos na lei, acumularem lugares ou cargos públicos ou então exerçam, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas que se mostrem incompatíveis com o cumprimento de deveres legalmente estabelecidos;
e) Suspendam sem motivo justificado e autorização prévia o exercício da sua função.
Artigo 29.º
(Impossibilidade de subsistência ao serviço)
1 - As penas das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que revelem impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário ou agente ao serviço.
2 - Estas penas serão especialmente aplicáveis aos funcionários ou agentes que:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público;
b) Violarem as normas de segurança militar e o segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais ou morais para as forças armadas ou para terceiros;
c) Em resultado do lugar que ocuparem, aceitarem, directa ou indirectamente, de terceiros dádivas, gratificações ou percentagens, embora sem qualquer contrapartida aparente;
d) Comparticiparem em oferta ou negociação de emprego público;
e) Praticarem, durante o serviço, actos graves de insubordinação ou de indisciplina ou incitarem a sua prática;
f) Praticarem, no exercício das suas funções, reiterada e deliberadamente, actos ofensivos das instituições democráticas ou dos símbolos nacionais.
3 - A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada inaptidão profissional ou de falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
4 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.
5 - A pena de demissão será sempre aplicada aos funcionários ou agentes que:
a) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Participarem dolosamente pretensa infracção disciplinar de algum funcionário ou agente, determinando a aposentação compulsiva ou demissão deste;
c) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos ou tiverem furtado bens;
d) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar com as forças armadas;
e) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que atente gravemente contra os superiores interesses do Estado, de modo que se mostre incompatível com a sua permanência ao serviço;
f) Abandonarem o lugar.
Artigo 30.º
(Aplicação e graduação das penas)
1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação para o efeito estabelecida, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2 - A pena pode ser atenuada ou agravada quando ocorram circunstâncias para o efeito enunciadas no Regulamento Disciplinar que alterem substancialmente a culpa do arguido ou o significado da infracção.
Artigo 31.º
(Circunstâncias atenuantes)
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à Pátria e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.
Artigo 32.º
(Circunstâncias agravantes)
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o infractor devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento da pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência, ainda que de natureza diferente;
g) A acumulação de infracções.
2 - A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4 - A acumulação dá-se quando 2 ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando 1 é cometida antes de ser punida a anterior.
Artigo 33.º
(Circunstâncias dirimentes)
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física absoluta;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
c) A legítima defesa própria ou alheia;
d) A inexigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 34.º
(Suspensão das penas)
1 - A pena de repreensão escrita poderá, atento o grau de culpabilidade, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da infracção, ser aplicada com suspensão do respectivo registo.
2 - As penas das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 10.º podem também ser suspensas uma vez ponderados os factores a que o número precedente manda atender, por despacho do CEM respectivo.
3 - O tempo de suspensão da pena não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão definitiva.
4 - A suspensão caducará, uma vez que, no decurso do respectivo prazo de suspensão, o funcionário ou agente venha a ser novamente punido disciplinarmente.
5 - A faculdade referida no precedente n.º 2 não pode ser delegada.
Artigo 35.º
(Prescrição das penas)
Sem prejuízo do disposto do n.º 3 do artigo 3.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita;
b) 3 anos, para as penas de suspensão de exercício e vencimento, transferência e inactividade;
c) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.
CAPÍTULO V
Processo disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 36.º
(Forma de processo)
1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste Regulamento; o processo comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
4 - Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.
Artigo 37.º
(Simplicidade e celeridade processual)
1 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente estabelecida neste Regulamento, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 - Ao instrutor cumpre assegurar o rápido e regular andamento do processo, recusando o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenando o que for necessário para a sua pronta tramitação.
3 - O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e actos necessários à descoberta da verdade.
Artigo 38.º
(Carácter confidencial do processo)
1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até à acusação.
2 - Após o processo haver deixado de ser confidencial, será permitida a passagem de certidões, destinadas à defesa de legítimos interesses, em face de requerimento fundamentado do arguido ou seu representante em que se especifiquem os fins a que os mesmos se destinam. Para além disso o instrutor poderá, oficiosamente e em qualquer fase, ordenar a extracção das certidões que interessem à eventual instauração de novos processos.
3 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação e até à conclusão desta.
No despacho que autoriza a passagem das certidões pode proibir-se, sob pena de desobediência, a publicação das certidões passadas.
4 - O arguido poderá fazer-se assistir, aquando do seu interrogatório e mesmo na fase referida no n.º 1, do defensor que nomear.
5 - Todos os intervenientes no processo devem guardar sigilo sobre o que dele constar, sem prejuízo do exercício dos direitos e cumprimento dos demais deveres que a lei lhe atribua.
6 - A divulgação da matéria abrangida pelo carácter confidencial ou pela obrigação de sigilo constitui infracção disciplinar punível nesse processo ou em processo a instaurar por esse facto.
Artigo 39.º
(Carácter verbal ou escrito do processo)
1 - As penas da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º poderão ser aplicadas sem dependência do processo escrito, mas sempre após audiência do arguido.
2 - A requerimento do arguido será lavrada acta da audiência referida no número anterior, na presença de 2 testemunhas indicadas por aquele.
3 - O funcionário ou agente poderá reclamar das penas aplicáveis nos termos do artigo 69.º deste Regulamento.
4 - As demais penas disciplinares serão sempre aplicadas depois de apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.
Artigo 40.º
(Competência para a instauração do processo)
1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar as entidades referidas nos artigos 22.º e 23.º que superintendem no serviço em que o arguido exerça ou haja exercido funções à data da prática da infracção.
2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos poderão avocar a competência dos seus subordinados.
Artigo 41.º
(Arguido exercendo funções em vários departamentos)
1 - Quando um funcionário ou agente desempenhar funções em vários departamentos, por acumulação ou inerência legal, e lhe for instaurado processo disciplinar num deles, será o facto imediatamente comunicado aos demais departamentos, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.
2 - Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo funcionário ou agente nos outros departamentos, serão todos eles apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor, nomeado superiormente pelos responsáveis dos vários departamentos interessados, pertencendo igualmente a estes, também em conjunto, o julgamento do processo.
Artigo 42.º
(Regime de nulidades)
1 - É insuprível a nulidade resultante de falta de audiência do arguido prevista nos artigos 39.º ou 58.º
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 - Do despacho do instrutor que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias, consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 5 dias, para a entidade que manda instaurar o processo.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de o instrutor reparar a sua anterior decisão de indeferimento, o recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 5 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada contenciosamente no recurso interposto da decisão final.
Artigo 43.º
(Isenção de custas e selos)
Nos processos de inquérito, sindicâncias, disciplinares e de revisão não são devidas custas e selos.
Artigo 44.º
(Repercussões da pendência do processo)
1 - Quando o funcionário ou agente seja arguido em processo disciplinar, será admitido a concurso a que tenha direito a concorrer, mesmo que preventivamente suspenso.
2 - A mesma doutrina se observará, na parte aplicável, em quaisquer outros casos de mudança de situação do funcionário ou agente.
SECÇÃO II
Processo disciplinar comum
SUBSECÇÃO I
Disposição inicial
Artigo 45.º
(Prazo de instrução do processo)
A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se, salvo prazo mais curto expressamente estabelecido pela entidade que o mandou instaurar, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do despacho de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo mediante despacho da entidade que tiver de proferir a decisão.
SUBSECÇÃO II
Instrução do processo até à acusação
Artigo 46.º
(Participação da infracção)
1 - Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar deverão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.
2 - As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário ou agente que as receber.
3 - As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique que a entidade que recebeu as participações ou queixas não possui tal competência.
4 - Quando se concluir que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente, haverá lugar a procedimento disciplinar contra o participante, se este for também funcionário ou agente. Se a participação contiver ainda matéria difamatória ou injuriosa para o participado, deverá o facto ser denunciado criminalmente.
Artigo 47.º
(Auto de notícia)
1 - A entidade que presenciar a prática de qualquer infracção disciplinar nos serviços sob a sua responsabilidade levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem infracção disciplinar, o dia, hora, local e circunstâncias em que foi cometida, nome e demais elementos de identificação do funcionário ou agente arguido, da entidade que a presenciou e promoveu, o estabelecimento do auto e, sendo isso possível, de, pelos menos, 2 testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos, ou suas cópias autênticas, que possam demonstrar a ocorrência dos factos participados.
2 - O auto a que se refere o número anterior deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente arguido, se o quiser assinar.
3 - Poder-se-á levantar 1 único auto pelas diversas infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, ainda que sejam diversos os seus autores.
4 - Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo disciplinar.
Artigo 48.º
(Valor probatório do auto de notícia)
Os autos levantados nos termos do artigo precedente, desde que tenham a indicação de 2 testemunhas, fazem fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor que vier a ser nomeado ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.
Artigo 49.º
(Unidade do processo disciplinar)
Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado 1 só processo disciplinar, mas tendo-se instaurado diversos, serão apensos àquele que primeiro tiver sido instaurado.
Artigo 50.º
(Decisão sobre a instauração de procedimento disciplinar)
1 - Logo que recebido o auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
2 - Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa; caso contrário, instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.
3 - No caso de a infracção indiciada corresponder em abstracto pena que exceda a sua competência, ainda que entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto à decisão da entidade para tal efeito competente.
Artigo 51.º
(Nomeação de instrutor)
1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido em princípio de entre os oficiais, funcionários ou agentes do mesmo comando, direcção, chefia, serviço ou estabelecimento e de nível superior ou equivalente ao do arguido, mas, neste caso, mais antigo.
2 - Os CEMs podem nomear para instrutor do processo um oficial, funcionário ou agente pertencente ao departamento, estabelecimento ou serviço diferente do do arguido.
3 - O instrutor pode escolher escrivão da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de quaisquer técnicos cuja cooperação repute necessária.
4 - As funções de instrutor e escrivão preferem a quaisquer outras que os nomeados tenham a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza ou complexidade do processo, que aqueles fiquem exclusivamente adstritos àquelas funções.
Artigo 52.º
(Providências cautelares)
Compete ao instrutor tomar desde a sua nomeação as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 53.º
(Suspensão preventiva do arguido)
1 - Os funcionários e agentes podem, mediante despacho fundamentado da entidade competente para instaurar processo disciplinar, por sua iniciativa ou sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções até decisão do processo, por prazo não superior a 90 dias, sem perda do vencimento da categoria.
2 - A suspensão preventiva só deverá ser determinada quando, atentas a natureza e circunstâncias da infracção, uma tal medida for imposta por conveniência de serviço ou se revele necessária para o apuramento da verdade e das responsabilidades.
3 - Ordenada a suspensão preventiva, a mesma deverá ser imediatamente comunicada às entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 22.º que superintendam no respectivo serviço, a fim de serem por estas confirmadas ou revogadas no prazo máximo de 5 dias.
4 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo pode ser prorrogado até 180 dias mediante despacho do CEMGFA ou dos CEMs respectivos.
5 - A perda do vencimento de exercício resultante da suspensão preventiva será reparada ou levada em conta na decisão final do processo
Artigo 54.º
(Autuação e início da instrução)
1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou documento de remessa que o contém ou a que respeita e procederá à instrução ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
3 - Durante a fase de instrução do processo, poderá o arguido solicitar do instrutor que promova quaisquer diligências para que tenha competência.
4 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde ocorrer o processo disciplinar podem ser requisitadas aos organismos militares aí instalados ou, na sua falta, à respectiva autoridade policial ou administrativa.
5 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor determinar a execução de quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por 2 peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
6 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem aos funcionários ou agentes do mesmo serviço e categoria.
Artigo 55.º
(Número de testemunhas)
1 - Na fase de instrução do processo o número anterior de testemunhas é ilimitado.
2 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida poderá indeferir ou dispensar a inquirição de quaisquer outras testemunhas.
Artigo 56.º
(Outros termos do processo escrito)
1 - No processo escrito, bem como nos requerimentos a ele respeitantes, será usado papel comum de 25 linhas e marginado.
2 - Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo folhas impressas de modelo aprovado pelo CEMGFA e CEMs competentes.
3 - O processo deverá ser perfeitamente legível e de psferência dactilografado.
4 - Os espaços que não forem preenchidos deverão ser trancados.
5 - Os autos não deverão conter entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
6 - Só poderão usar-se abreviaturas e siglas que tenham significado notoriamente conhecido e unívoco.
7 - As datas e os números que tenham importância ou que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso.
8 - Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pela pessoas que o assinarem.
Artigo 57.º
(Relatório ou artigos de acusação)
1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar, por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 5 dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que o mesmo se arquive.
2 - No caso contrário, deduzirá a acusação no prazo de 10 dias.
3 - A acusação deverá conter a narração discriminada e articulada dos factos integrantes da infracção, a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática, a enumeração das demais circunstâncias que integrem atenuantes e agravantes e conter ainda a explicitação dos preceitos legais respectivos e penas aplicáveis.
4 - Se o processo disciplinar tiver por base um auto de notícia levantado nos termos do artigo 47.º e nenhumas diligências se justifiquem ou tiverem sido ordenadas, o instrutor deduzirá também a acusação do arguido ou arguidos, nos termos do número precedente, no prazo de 48 horas, contado do início da instrução.
SUBSECÇÃO III
Defesa do arguido
Artigo 58.º
(Remessa dos artigos de acusação)
1 - Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal, ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, ou ainda, sendo inviável qualquer das duas formas anteriores e havendo-se esgotado os meios normais utilizáveis para a sua utilização, por edital afixado à porta dos serviços onde o arguido tenho sido a sua última colocação, marcando-se ao mesmo um prazo, de 10 a 20 dias, para apresentar a sua defesa escrita.
2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1 deste artigo, até ao limite de 45 dias, depois de autorizado pela entidade que o haja nomeado.
3 - No caso de notificação por edital, o prazo de defesa não será inferior a 20 dias e contar-se-á após o termo da dilação de 10 dias sobre a data da afixação dos éditos.
Artigo 59.º
(Nomeação de representante ou curador)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de prover à sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física, devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil, em caso de interdição.
3 - O incidente de nomeação de curador referido no número precedente pode ser suscitado pelo arguido, por familiar do arguido ou, oficiosamente, pelo próprio instrutor, mas a sua nomeação só se deverá efectivar após a realização dos exames e demais diligências de prova que evidenciem a necessidade da sua constituição.
4 - Deduzido o incidente, suspendem-se os demais termos do processo disciplinar até à resolução do referido incidente.
5 - A nomeação de curador é restrita ao respectivo processo disciplinar.
6 - O representante e o curador podem usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
Artigo 60.º
(Constituição de defensor)
1 - O arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, podem escolher um defensor que os assista na organização da respectiva defesa.
2 - A escolha do defensor terá de ser feita entre o pessoal militar e civil que presta serviço no comando, direcção ou chefia, onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica da secção de justiça e disciplina, quando as houver.
3 - O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.
Artigo 61.º
(Exame do processo e defesa)
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o arguido ou o seu representante ou curador, assistidos do defensor constituído, examinar o processo no serviço durante as horas normais de expediente.
2 - O processo nunca poderá ser confiado para exame fora do serviço.
3 - A resposta ou defesa, elaborada com a eventual colaboração do defensor, deve ser assinada pelo arguido, ou respectivo representante ou curador, e ser apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.
4 - Com a resposta, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar os documentos e requerer também quaisquer diligências, podendo, em despacho fundamentado do instrutor, ser recusados os meios de prova manifestamente impertinentes e desnecessários.
5 - Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto.
6 - As testemunhas só podem depor sobre os factos alegados na defesa para que forem precisamente indicadas na resposta.
7 - A inquirição das testemunhas efectuar-se-á em regra no local onde corra o processo; entretanto, e relativamente às testemunhas residentes fora do respectivo concelho, cuja audição seja requerida para a área da sua residência, a sua inquirição deverá em regra ter lugar na sede da entidade que vier a ser deprecada.
8 - A entidade deprecada a quem, nos termos do número anterior, for solicitada a inquirição, poderá designar um instrutor ad hoc para o acto requerido.
Artigo 62.º
(Termos da resposta. Efeitos da sua falta)
1 - Na resposta deve o arguido expor com clareza, concisão e correcção os factos e as razões da sua defesa.
2 - Quando a resposta revelar infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, que será considerada como participação para efeitos do novo processo.
3 - A falta não justificada de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos.
Artigo 63.º
(Inquirição das testemunhas e produção de outras diligências de prova)
1 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova indicados pelo arguido no prazo máximo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho fundamentado, até 40 dias, quando tal o exigirem as diligências previstas no n.º 7 do artigo 61.º
2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
SUBSECÇÃO IV
Decisão disciplinar e sua execução
Artigo 64.º
(Relatório do instrutor)
1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das faltas, da sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - Quando a complexidade do processo o exigir, a entidade a quem deva incumbir a decisão poderá, a pedido do instrutor, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo máximo de 24 horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, enviá-lo-á, dentro dos 5 dias subsequentes, a quem deva proferir a decisão.
Artigo 65.º
(Exame e decisão)
1 - A entidade competente examinará o processo, ponderará, concordando ou discordando, as conclusões do relatório, ordenará, se o entender necessário, a realização, dentro do prazo que marcar, de quaisquer novas diligências e, após isso, decidirá.
2 - A mesma entidade poderá antes da decisão solicitar parecer à entidade sua subordinada, especialmente qualificada para o efeito, devendo este parecer ser prestado no prazo de 10 dias.
3 - Sempre que a decisão proferida se não conforme com o parecer referido no n.º 2 ou, na inexistência deste, com a proposta formulada no relatório do instrutor, a mesma terá de ser fundamentada.
Artigo 66.º
(Casos de co-responsabilidade disciplinar)
1 - Quando vários funcionários ou agentes, embora de diversos serviços, pertençam ao mesmo departamento das forças armadas, sejam arguidos do mesmo facto ou factos entre si conexos, a entidade que tiver competência para punir o funcionário ou agente de maior categoria decidirá também em relação a todos os demais arguidos.
2 - Se os arguidos pertencerem a departamentos diferentes das forças armadas, a decisão pertencerá às entidades mencionadas no artigo 41.º
Artigo 67.º
(Notificação da decisão)
1 - Independentemente da sua publicação em ordem de serviço, a decisão será directamente comunicada ao arguido, seu representante ou curador.
2 - A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da resolução disciplinar resulte para o serviço inconveniente mais grave do que o decorrente da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.
Artigo 68.º
(Início de produção dos efeitos das penas)
1 - A pena disciplinar começa a produzir os seus efeitos legais no próprio momento da notificação ou, não podendo tal notificação ser efectivada, 10 dias após a sua publicação em ordem de serviço.
2 - A vacatura do lugar ou cargo, em consequência da aplicação das penas de demissão, aposentação compulsiva e transferência, será publicada na 2.ª série do Diário da República.
SUBSECÇÃO V
Reclamações, recursos, revisão e reabilitação
Artigo 69.º
(Fundamentos da reclamação)
O funcionário ou agente punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos:
a) Quando julgue não haver cometido a falta;
b) Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;
c) Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;
d) Quando a descrição da infracção não corresponder ao facto praticado.
Artigo 70.º
(Formas e prazo de reclamação)
1 - A reclamação deve ser singular e dirigida pelas vias competentes à entidade que impôs a pena, no prazo de 5 dias contados daquele em que foi notificado da decisão.
2 - A entidade referida no número anterior conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguações sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo-o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.
3 - As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.
4 - A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensos ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.º 2 deste artigo.
Artigo 71.º
(Fundamentos do recurso hierárquico)
1 - Das decisões que julguem no todo ou em parte improcedentes as reclamações e que sejam recorríveis, bem como das decisões dos instrutores que não sejam de mero expediente e que também sejam, nos termos do presente Regulamento, recorríveis, pode recorrer-se hierarquicamente até aos CEMs, uma vez que a decisão proferida ou a acusação notificada aplique ou preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
2 - São hierarquicamente irrecorríveis, em matéria disciplinar, as decisões dos CEMs.
3 - Salvo se outro prazo for expressamente previsto neste Regulamento, o recurso hierárquico interpõe-se no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão proferida.
4 - Com o requerimento de interposição de recurso deve o recorrente juntar quaisquer meios de prova ou documentos que entenda conveniente e que não pudessem ter sido utilizados anteriormente.
5 - A interposição de recurso hierárquico suspende a execução da decisão disciplinar condenatória até à decisão definitiva do recurso.
Artigo 72.º
(Accionamento de recurso hierárquico)
1 - Os recursos das decisões finais sobem imediatamente e nos próprios autos.
2 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo se, ficando retidos, perderem por esse facto o seu efeito útil.
3 - Logo que o recurso haja de subir à entidade, remetê-lo-á ao superior hierárquico competente, acompanhado de todo o processo e de uma informação que detalhará os fundamentos da decisão proferida.
4 - Se o superior hierárquico a quem for dirigido o recurso se não reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à entidade para o efeito competente.
5 - Se o superior hierárquico a quem for dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, mandará proceder, se o entender necessário, a quaisquer novas diligências que repute indispensáveis para o apuramento da verdade.
6 - A escolha do instrutor, a designar para um tal efeito, obedecerá ao critério enunciado no artigo 51.º e as diligências realizadas serão reduzidas a escrito.
7 - Entre as diligências a realizar contar-se-ão a audiência do recorrente e da entidade recorrida.
8 - Findas as diligências indispensáveis, o instrutor fará os respectivos autos conclusos à entidade que o tiver nomeado, acompanhados de um relatório circunstanciado onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundamentos de recurso.
Artigo 73.º
(Decisão de recurso hierárquico e sua recorribilidade hierárquica)
1 - A entidade a quem caiba julgar o recurso decidirá se o mesmo procede através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
2 - A decisão de um dado recurso hierárquico é susceptível de novo recurso hierárquico até que se obtenha decisão hierarquicamente irrecorrível, observando-se para o efeito, e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos precedentes.
Artigo 74.º
(Recurso contencioso)
1 - Das decisões definitivas e executórias dos CEMs que apliquem ou sancionem penas disciplinares cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
2 - A tramitação de um tal recurso obedecerá ao regime vigente para o pessoal militar quanto ao recurso contencioso em matéria disciplinar.
Artigo 75.º
(Revisão)
1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo ser agravada a pena.
3 - A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.
4 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou o seu representante ou herdeiro apresentará nesse sentido requerimento endereçado ao CEM competente, devendo dele constar o seguinte:
a) Identificação do processo a rever;
b) Enumeração expressa das circunstâncias ou meios de prova em que fundamenta o pedido;
c) Junção dos documentos disponíveis e pedido de prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos;
d) Pedido de realização das demais diligências que considere úteis para prova das suas alegações.
5 - Recebido o requerimento, o CEM competente resolverá no prazo de 30 dias sobre se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
6 - Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso contencioso a ser processado nos termos do artigo 74.º
7 - A concessão de revisão não suspende o cumprimento da pena.
8 - Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os demais termos dos artigos 58.º e seguintes.
Artigo 76.º
(Efeitos da revisão)
1 - Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
2 - A revogação a que se refere o número precedente tem os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena anterior no processo individual do funcionário ou agente;
b) Anulação dos efeitos das penas.
3 - O funcionário ou agente tem direito, em caso de procedência da revisão, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.
4 - Entretanto serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência do castigo imposto, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido à data da aplicação da pena.
5 - Revogadas ou alteradas as penas de aposentação compulsiva ou demissão aplicadas, o funcionário ou agente respectivo terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente, podendo exercer funções fora do quadro até à primeira vaga que aí ocorrer.
Artigo 77.º
(Reabilitação)
1 - Os funcionários e agentes condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados, independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado usar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação do cumprimento da pena:
a) 1 ano, no caso de repreensão escrita;
b) 2 anos, para as penas de suspensão ou transferências;
c) 4 anos, para a pena de inactividade;
d) 6 anos, para a pena de aposentação compulsiva ou demissão.
4 - A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.
SECÇÃO III
Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 78.º
(Conceitos)
1 - Os CEMs podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços.
2 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados; a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.
3 - A escolha e a nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus escrivães e instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se na parte aplicável pelo disposto nos artigos 50.º a 54.º
Artigo 79.º
(Formalidades específicas da sindicância)
1 - Se o processo for de sindicância, deve o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por anúncios publicados em 1 ou 2 jornais da localidade, havendo-os, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades policiais e administrativas, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente a ele, sindicante, ou a ele enderece ebcrito, contendo a sua identificação e assinatura notarialmente reconhecida, tudo a efectuar para os aludidos fins dentro do prazo designado.
2 - A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a quem forem remetidos, sob pena de desobediência qualificada, e a despesa a que der causa será documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.
Artigo 80.º
(Relatório do inquiridor ou sindicante)
1 - Concluída a instrução do processo deve o inquiridor ou sindicante elaborar, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente, e através das instâncias hierárquicas, à apreciação do CEM que o ordenou.
2 - Se o inquiridor ou sindicante entender que há motivo para a conversão do inquérito ou sindicância a seu cargo em processo ou processos disciplinares, complementará o relatório anteriormente referido com uma articulação, feita com a possível e necessária discriminação das faltas que reputar averiguadas com referência adequada aos preceitos infringidos.
3 - Submetidos a despacho dos CEMs competentes o relatório e a articulação indicados, esta última converter-se-á em acusação dos respectivos arguidos, uma vez que tal venha a ser ordenado pela referida entidade.
4 - Quando a complexidade do processo o justifique, a mesma entidade poderá prorrogar o prazo fixado no n.º 1 deste artigo.
5 - Ordenada a conversão, contemplada no precedente n.º 3, o processo de inquérito ou de sindicância constituirá a fase de instrução do processo disciplinar que se seguir, devendo o respectivo instrutor, antigo inquiridor ou sindicante, deduzir, nos termos e dentro dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.
SECÇÃO IV
Processo por abandono de lugar e falta de assiduidade
Artigo 81.º
(Auto de abandono de lugar)
Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias úteis seguidos, depois de ter manifestado por escrito a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante 15 dias úteis seguidos sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.
Artigo 82.º
(Presunção de abandono e sua ilisão)
A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere o artigo anterior, pode ser ilidida, em processo disciplinar e após o levantamento do auto, por qualquer meio admitido em direito.
Artigo 83.º
(Auto por falta de assiduidade)
Será levantado auto por falta de assiduidade ao funcionário ou agente que, dentro do mesmo ano civil, der 15 faltas interpoladas e não justificadas.
Artigo 84.º
(Formalidades subsequentes)
1 - Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduidade servirão de base a processo disciplinar, que seguirá os trâmites normais com as especialidades estabelecidas no presente artigo.
2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, efectuar-se-á a sua notificação por edital, após o que o processo será imediatamente remetido à entidade competente para o decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.
3 - Provando-se o abandono do lugar o arguido será demitido, não podendo ser de novo provido ou admitido como funcionário ou agente ao serviço das forças armadas.
4 - No caso de a infracção não consubstanciar abandono do lugar, a pena aplicável será a da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º
5 - A demissão será notificada ao arguido por edital, uma vez que subsista o desconhecimento do seu paradeiro, o qual, no prazo máximo de 50 dias após a publicação, poderá impugná-la ou requerer a reabertura do processo.
6 - Vindo a ser conhecido em qualquer caso o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, podendo dela recorrer no prazo de 10 dias ou, em idêntico prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 85.º
(Aplicação do regulamento)
1 - As normas relativas à punição e qualificação das infracções constantes deste Regulamento serão aplicadas aos processos pendentes na medida em que forem mais favoráveis ao arguido.
2 - As normas processuais aplicam-se imediatamente.
Artigo 86.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do CEMGFA.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Responsabilidade disciplinar)
1 - A apreciação da responsabilidade disciplinar do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas reger-se-á pelo disposto no Estatuto respectivo e no presente Regulamento.
2 - A responsabilidade disciplinar será apreciada e decidida segundo a lei em vigor à data da prática dos actos que a originem, se outra mais favorável não lhe for aplicável.
3 - O pessoal civil a que se refere o n.º 1 deste artigo é disciplinarmente responsável perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas infracções que cometa.
4 - É excluída a responsabilidade disciplinar do pessoal que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, uma vez que, sendo caso disso, delas tenha previamente reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 2.º
(Infracção disciplinar)
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário ou empregado, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 - A violação dos deveres, quer consista em acção, quer em omissão, é punível independentemente do carácter material ou imaterial dos danos e perturbações produzidos.
3 - Tais deveres estão designadamente relacionados com o correcto exercício da função a cargo do funcionário ou empregado, com o cumprimento da missão cometida aos serviços em que o mesmo se integre, com a inerente vinculação à organização militar que lhe cumpre prestigiar e defender e com a preservação dos valores éticos, a coesão, a unidade e a disciplina da instituição militar.
4 - Praticados factos que possam implicar responsabilidade disciplinar do funcionário ou empregado, a entidade com competência disciplinar que deles tenha conhecimento e como tal os considere determinará a instauração do respectivo procedimento.
Artigo 3.º
(Sujeição ao poder disciplinar)
1 - Os funcionários ou empregados ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse, ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo no entanto ser processados por factos anteriores a uma ou outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incai acidade para o exercício de funções públicas.
2 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
3 - As penas das alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 11.º e as correspondentes do n.º 2 do mesmo artigo serão executadas desde que os funcionários ou empregados voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.
Artigo 4.º
(Prescrição da responsabilidade disciplinar)
1 - O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve passados 5 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição da responsabilidade criminal forem maiores, aplicar-se-ão à prescrição do procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectivo interesse para a marcha do processo disciplinar tiverem lugar, relativamente à matéria da infracção, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
4 - Se, conhecida a falta pela entidade competente para a instauração de procedimento disciplinar, a mesma não o exercer dentro dos 3 meses seguintes, prescreverá a respectiva responsabilidade disciplinar.
Artigo 5.º
(Conexões entre o ilícito criminal e disciplinar)
1 - Sem prejuízo do preceituado nos números seguintes, a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, designadamente quanto ao exercício do poder disciplinar e quanto à aplicação das penas.
2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou empregado.
3 - A sentença criminal absolutória constituirá em processo disciplinar presunção legal ilidível quanto à inexistência dos factos imputados ou à sua prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.
4 - Quando a infracção disciplinar for também de carácter penal ou quando, no processo disciplinar, se descobrir uma infracção penal, observar-se-á o disposto no artigo 164.º do Código Penal.
5 - O despacho de pronúncia ou equivalente, proferido em processo penal, determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até decisão final.
6 - Em processo correccional as suspensões referidas no número anterior só se verificarão quando o crime indiciado for algum dos mencionados no § único do artigo 65.º do Código Penal.
7 - A sentença penal transitada que condene um funcionário ou empregado como autor de um crime e que simultaneamente deva comportar e produzir efeitos disciplinares será imediatamente executada nessa exacta medida pela entidade disciplinar competente, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, vir a ser aplicada a pena que ao caso couber.
8 - Para efeitos do disposto nos 3 números precedentes cumpre à secretaria do tribunal por onde corre o processo entregar ao magistrado do Ministério Público, por termo a lavrar nos autos, dentro das 24 horas seguintes ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia, ou equivalente, ou da sentença, uma cópia da respectiva peça processual, a fim de este a remeter, pelo seguro do correio, ao estabelecimento a que pertença o funcionário ou empregado.
9 - Aos magistrados judiciais e do Ministério Público respectivos cumpre velar pela observância do preceituado no número anterior.
10 - A perda de vencimento referida nos n.os 5 e 6 deste artigo será reparada após o trânsito em julgado da sentença de absolvição.
Artigo 6.º
(Disciplina subsidiária)
Ao processo disciplinar são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal, o Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.
CAPÍTULO II
Recompensas, penas disciplinares e seus efeitos
SECÇÃO I
Recompensas
Artigo 7.º
(Classes das recompensas)
As recompensas atribuíveis ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas são as seguintes:
a) Louvor;
b) Licença por mérito;
c) Gratificação extraordinária.
Artigo 8.º
(Louvor)
1 - Louvor é o elogio escrito e público dos actos praticados ou dos comportamentos assumidos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.
2 - O louvor pode ser colectivo ou individual.
3 - O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.
Artigo 9.º
(Licença por mérito)
1 - A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações que, dispensando do serviço efectivo, conta, para todos os demais efeitos, como se esse serviço fosse prestado.
2 - A licença por mérito premeia a prática de actos de reconhecido relevo que revelem dedicação e diligência acima do comum.
3 - A licença por mérito tem o limite máximo de 15 dias e, atentas as conveniências do serviço, deve ser gozada no prazo de 1 ano, a partir da data em que for concedida.
4 - A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, por quem tenha competência para a conceder.
Artigo 10.º
(Gratificação extraordinária)
1 - A gratificação extraordinária é um prémio pecuniário de montante variável.
2 - A gratificação extraordinária destina-se a recompensar excepcionais merecimentos de zelo e aptidão profissional.
3 - O valor máximo da gratificação extraordinária é o correspondente ao vencimento de 30 dias.
SECÇÃO II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 11.º
(Elenco das penas disciplinares)
1 - As penas aplicáveis aos funcionários dos estabelecimentos fabris das forças armadas são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias;
d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias;
e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias;
f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias;
g) Inactividade de 6 meses a 1 ano;
h) Aposentação compulsiva;
i) Demissão.
2 - As penas aplicáveis aos empregados são as das alíneas a) a h) do n.º 1 e ainda a pena de despedimento.
3 - Se os funcionários ou empregados estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações:
a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo;
b) As penas de demissão ou de despedimento determinarão a suspensão do abono de pensão pelo período de 3 anos.
Artigo 12.º
(Advertência)
A advertência é uma admoestação verbal atinente a chamar à ordem o infractor.
Artigo 13.º
(Repreensão escrita)
A repreensão escrita é a censura formal feita pelo superior hierárquico ao respectivo infractor em que se precisa o facto que motivou a aplicação dessa punição com a indicação dos deveres violados.
Artigo 14.º
(Suspensão de exercício e vencimento)
A suspensão de exercício e vencimento consiste no afastamento completo do serviço com perda integral do vencimento durante o período da pena.
Artigo 15.º
(Inactividade)
A inactividade consiste no afastamento completo do serviço com perda integral do respectivo vencimento durante o período da pena e ainda a perda de titularidade do respectivo lugar do quadro.
Artigo 16.º
(Aposentação compulsiva)
A aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou empregado infractor à situação de aposentado.
Artigo 17.º
(Demissão e despedimento)
1 - A demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário do serviço, cessando o respectivo vínculo jurídico.
2 - O despedimento consiste na cessação imediata da respectiva relação de serviço, com inerente afastamento definitivo das funções de empregado.
Artigo 18.º
(Registo das penas)
1 - Todas as penas, com excepção da advertência, serão inscritas no registo biográfico do funcionário ou empregado.
2 - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam, relativamente à sanção aplicada, o cancelamento do seu registo.
3 - Averbada a amnistia, a pena deixa de produzir de futuro os seus efeitos legais.
Artigo 19.º
(Efeitos das penas)
1 - As penas disciplinares têm unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento.
2 - A pena de suspensão de exercício e vencimento implica a perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão e redução de um número de dias proporcional ao número de meses da pena sofrida no gozo de férias no ano civil imediato.
3 - A pena de suspensão de exercício e vencimento de 10 a 90 dias implica, para além do efeito indicado no número anterior, a impossibilidade de progressão e promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena.
4 - A pena de suspensão de exercício e vencimento superior a 90 dias implica, para além do efeito indicado no n.º 2, a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena.
5 - A pena de inactividade produz, para além dos efeitos indicados no n.º 2, a impossibilidade de progressão e promoção durante 3 anos, contados do termo do cumprimento da pena e a abertura de vaga no quadro.
Cumprida a pena de inactividade reingressará o funcionário ou empregado na categoria, se houver vaga no quadro, ou, não existindo vaga, ficará supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria.
6 - As penas de demissão e despedimento importam a incapacidade de voltar a ser provido ou contratado como funcionário ou empregado e a perda dos respectivos direitos, com excepção do direito à aposentação, nos termos e nas condições estabelecidas no Estatuto da Aposentação.
7 - As penas disciplinares constantes nas alíneas b) a e), inclusive, do n.º 1 do artigo 11.º poderão, se julgado necessário, ser acompanhadas de mudança de local de trabalho do funcionário ou empregado.
Artigo 20.º
(Unidade e selecção das penas)
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou empregado mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.
2 - Nos casos em que houver lugar à aplicação da pena de aposentação compulsiva e esta se revele inviável aplicar-se-á a pena de demissão ou despedimento.
CAPÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 21.º
(Competência para a atribuição de recompensas)
1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos directores ou administradores e subdirectores dos estabelecimentos fabris das forças armadas, dos chefes de delegação, sucursal ou dependência e dos chefes ou directores de serviços que superintendam em serviços autónomos localizados fora da sede.
2 - Os directores ou administradores dos estabelecimentos fabris das forças armadas têm competência para a concessão das demais recompensas.
Artigo 22.º
(Competência para aplicação de penas)
1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.
2 - Os chefes de delegação, sucursal ou dependência e os chefes ou directores de serviços que superintendam em serviços autónomos localizados fora da sede têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 11.º
3 - Os subdirectores possuem competência até à alínea e), inclusive, do n.º 1 do artigo 11.º
4 - Os directores ou administradores são competentes para aplicar penas iguais ou inferiores à da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º
5 - As penas das alíneas g) a i) do n.º 1 e a do n.º 2 do artigo 11.º são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e dos chefes dos estados-maiores dos ramos das forças armadas (CEMs) ou de entidades de grau hierárquico inferior que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.
Artigo 23.º
(Plenitude e delegação de competência)
1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
2 - O CEMGFA e os CEMs poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em quem tenham delegado competência funcional.
3 - A delegação de poderes sempre que outorgada deverá ser expressamente invocada nos actos praticados pelos delegados.
CAPÍTULO IV
Infracções disciplinares e penas aplicáveis
Artigo 24.º
(Faltas leves de serviço)
As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento do funcionário ou empregado.
Artigo 25.º
(Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais)
1 - As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
2 - Estas penas serão especialmente aplicáveis aos funcionários ou empregados que:
a) Na arrumação dos livros, documentos e demais objectos que lhes estejam confiados ou na utilização das máquinas, equipamentos ou ferramentas em que operem não observem as ordens superiormente estabelecidas ou que, nas tarefas a seu cargo, cometam erros por falta de atenção ou por inobservância das instruções existentes, se desses factos não tiver resultado prejuízo importante para o serviço;
b) Desobedeçam às ordens dos seus chefes, sem consequências importantes;
c) Deixem de participar às entidades competentes infracções de que hajam tomado conhecimento no exercício das suas funções;
d) Cometam faltas de respeito, consideradas leves, para com superiores hierárquicos ou subordinados;
e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens dos superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
f) Nas relações entre si e com o público, não usem da devida urbanidade.
Artigo 26.º
(Faltas graves e procedimentos indignos)
1 - As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º são em geral aplicáveis aos seguintes casos:
a) De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;
b) De erro grave no serviço ou ofício;
c) De procedimento deliberadamente atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou empregado ou da função.
2 - As penas referidas neste artigo serão especialmente aplicáveis aos funcionários ou empregados que:
a) Dentro do mesmo ano, derem 15 faltas interpoladas e não justificadas;
b) Por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico em matéria de serviço;
c) Cometerem inconfidências, se do facto não resultar prejuízo para as forças armadas ou para terceiros;
d) Demonstrarem falta de conhecimento das normas e técnicas essenciais, reguladoras do serviço a seu cargo, desconhecimento esse de que haja resultado prejuízo para as forças armadas ou para terceiros;
e) Descurarem o serviço a seu cargo não cumprindo com oportunidade as obrigações que lhes estejam cometidas;
f) Desobedecerem de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
g) Compareçam ao serviço em estado de embriaguês ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
h) Em serviço, ou dentro das respectivas instalações, se envolvam em rixa;
i) Inobservem as normas sobre higiene e segurança no trabalho.
Artigo 27.º
(Procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função)
1 - A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º é, em geral, aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.
2 - A pena referida neste artigo será especialmente aplicável aos funcionários ou empregados que:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente, fora do serviço, superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, por motivos relacionados com o exercício das suas funções;
b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
c) Violarem, com culpa grave ou dolo, os deveres de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções;
d) Salvo nos casos previstos na lei, acumularem lugares ou cargos públicos ou então exerçam, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas que se mostrem incompatíveis com o cumprimento de deveres legalmente estabelecidos;
e) Suspendam sem motivo justificado e autorização prévia o exercício da sua função.
Artigo 28.º
(Impossibilidade de subsistência ao serviço)
1 - As penas das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º e as correspondentes do n.º 2 do mesmo artigo são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que revelem impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário ou empregado ao serviço.
2 - Estas penas serão especialmente aplicáveis aos funcionários ou empregados que:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público;
b) Violarem as normas de segurança militar e o segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais ou morais para as forças armadas ou para terceiros;
c) Em resultado do lugar que ocuparem, aceitarem, directa ou indirectamente, de terceiros dádivas, gratificações ou percentagens, embora sem qualquer contrapartida aparente;
d) Comparticiparem em oferta ou negociação de emprego público;
e) Praticarem, durante o serviço, actos graves de insubordinação ou de indisciplina ou incitarem à sua prática;
f) Praticarem, no exercício das suas funções, reiterada e deliberadamente, actos ofensivos das instituições democráticas ou dos símbolos nacionais.
3 - A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada inaptidão profissional ou de falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
4 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.
5 - As penas de demissão ou despedimento serão sempre e respectivamente aplicadas aos funcionários ou empregados que:
a) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Participarem dolosamente pretensa infracção disciplinar de algum funcionário ou empregado, determinando a aposentação compulsiva, demissão ou despedimento deste;
c) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos ou tiverem furtado bens;
d) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar com as forças armadas;
e) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que atente gravemente contra os superiores interesses do Estado, de modo que se mostre incompatível a sua permanência ao serviço;
f) Abandonarem o lugar.
Artigo 29.º
(Aplicação e graduação das penas)
1 - Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação para o efeito estabelecida, à categoria do funcionário ou empregado, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2 - A pena pode ser atenuada, ou agravada, quando ocorram circunstâncias para o efeito comunicadas no Regulamento Disciplinar que alterem substancialmente a culpa do arguido ou o significado da infracção.
Artigo 30.º
(Circunstâncias atenuantes)
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à Pátria e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.
Artigo 31.º
(Circunstâncias agravantes)
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o infractor devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento da pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência, ainda que de natureza diferente;
g) A acumulação de infracções.
2 - A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4 - A acumulação dá-se quando 2 ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando 1 é cometida antes de ser punida a anterior.
Artigo 32.º
(Circunstâncias dirimentes)
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física absoluta;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
c) A legítima defesa própria ou alheia;
d) A inexigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 33.º
(Suspensão das penas)
1 - A pena de repreensão escrita poderá, atento o grau de culpabilidade, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da infracção, ser aplicada com suspensão do respectivo registo.
2 - As penas das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 11.º podem também ser suspensas, uma vez ponderados os factores a que o número precedente manda atender.
3 - O tempo de suspensão da pena não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão definitiva.
4 - A suspensão caducará uma vez que, no decurso do respectivo prazo de suspensão, o funcionário ou empregado venha a ser novamente punido disciplinarmente.
Artigo 34.º
(Prescrição das penas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita;
b) 3 anos, para as penas de suspensão de exercício e vencimento e de inactividade;
c) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.
CAPÍTULO V
Processo disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
(Forma de processo)
1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste Regulamento; o processo comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
4 - Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.
Artigo 36.º
(Simplicidade e celeridade processual)
1 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente estabelecida neste Regulamento, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 - Ao instrutor cumpre assegurar o rápido e regular andamento do processo, recusando o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenando o que for necessário para a sua pronta tramitação.
3 - O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e actos necessários à descoberta da verdade.
Artigo 37.º
(Carácter confidencial do processo)
1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até à acusação.
2 - Após o processo haver deixado de ser confidencial será permitida a passagem de certidões, destinadas à defesa de legítimos interesses, em face de requerimento fundamentado do arguido ou seu representante em que se especifiquem os fins a que as mesmas se destinam. Para além disso o instrutor poderá, oficiosamente e em qualquer fase, ordenar a extracção das certidões que interessem à eventual instauração de novos processos.
3 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação e até à conclusão desta.
No despacho que autoriza a passagem das certidões pode proibir-se, sob pena de desobediência, a publicação das certidões passadas.
4 - O arguido poderá fazer-se assistir, aquando do seu interrogatório mesmo na fase referida no n.º 1, do defensor que nomear.
5 - Todos os intervenientes no processo devem aguardar sigilo sobre o que dele constar, sem prejuízo do exercício dos direitos e cumprimento dos demais deveres que a lei lhes atribua.
6 - A divulgação de matéria abrangida pelo carácter confidencial ou pela obrigação de sigilo constitui infracção disciplinar punível nesse processo ou em processo a instaurar por esse facto.
Artigo 38.º
(Carácter verbal ou escrito do processo)
1 - As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º poderão ser aplicadas sem dependência do processo escrito, mas sempre após a audiência do arguido.
2 - A requerimento do arguido será lavrada acta da audiência referida no número anterior, na presença de 2 testemunhas indicadas por aquele.
3 - As demais penas disciplinares serão sempre aplicadas depois de apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.
Artigo 39.º
(Competência para a instauração do processo)
1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar as entidades referidas nos artigos 22.º e 23.º que superintendam no serviço em que o arguido exerça ou haja exercido funções à data da prática da infracção.
2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos poderão avocar a competência dos seus subordinados.
Artigo 40.º
(Arguido exercendo funções em vários estabelecimentos ou departamentos)
1 - Quando um funcionário ou empregado desempenhar funções em vários estabelecimentos ou departamentos, por acumulação ou inerência legal, e lhe for instaurado processo disciplinar num deles, será o facto imediatamente comunicado aos demais estabelecimentos ou departamentos, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.
2 - Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo funcionário ou empregado nos outros estabelecimentos ou departamentos, serão todos apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor, nomeado superiormente pelos responsáveis dos vários estabelecimentos ou departamentos interessados, pertencendo igualmente a estes, também em conjunto, o julgamento do processo.
Artigo 41.º
(Regime de nulidades)
1 - É insuprível a nulidade resultante de falta de audiência do arguido prevista nos artigos 38.º ou 57.º
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 - Do despacho do instrutor que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias, consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade, cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de 5 dias para a entidade que manda instaurar o processo.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de o instrutor reparar a sua anterior decisão de indeferimento, o recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprgos autos, considerando-se procedente se, no prazo de 5 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada contenciosamente no recurso interposto da decisão final.
Artigo 42.º
(Isenção de custas e selos)
Nos processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão não são devidas custas e selos.
Artigo 43.º
(Repercussões da pendência do processo)
1 - Quando um funcionário ou empregado seja arguido em processo disciplinar, será admitido a concurso a que tenha direito a concorrer, mesmo que preventivamente suspenso.
2 - A mesma doutrina se observará, na parte aplicável, em quaisquer outros casos de mudança de situação do funcionário ou empregado.
SECÇÃO II
Processo disciplinar comum
SUBSECÇÃO I
Disposição inicial
Artigo 44.º
(Prazo de instrução do processo)
A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se, salvo prazo mais curto expressamente estabelecido pela entidade que o mandou instaurar, no prazo máximo de 10 dias contados da data do despacho de instauração e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excecido este prazo mediante despacho da entidade que tiver de proferir a decisão.
SUBSECÇÃO II
Instrução do processo até à acusação
Artigo 45.º
(Participação da infracção)
1 - Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou empregado praticou infracção disciplinar deverão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.
2 - As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber.
3 - As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique que a entidade que recebeu as participações ou queixas não possui tal competência.
4 - Quando se concluir que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou empregado, haverá lugar a procedimento disciplinar contra o participante, se este for também funcionário ou empregado. Se a participação contiver ainda matéria difamatória ou injuriosa para o participado, deverá o facto ser denunciado criminalmente.
Artigo 46.º
(Auto de notícia)
1 - A entidade que presenciar a prática de qualquer infracção disciplinar nos serviços sob a sua responsabilidade levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem infracção disciplinar, o dia, hora, local e circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do funcionário ou empregado arguido, da entidade que presenciou e promoveu o estabelecimento do auto e, sendo isso possível, de pelo menos 2 testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos, ou suas cópias autênticas, que possam demonstrar a ocorrência dos factos participados.
2 - O auto a que se refere o número anterior deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas e pelo funcionário ou empregado arguido, se o quiser assinar.
3 - Poder-se-á levantar um único auto pelas diversas infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, ainda que sejam diversos os seus autores.
4 - Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo disciplinar.
Artigo 47.º
(Valor probatório do auto de notícia)
Os autos levantados nos termos do artigo precedente, desde que tenham a indicação de 2 testemunhas, fazem fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar, ou o instrutor que vier a ser nomeado, ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.
Artigo 48.º
(Unidade do processo disciplinar)
Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou empregado será organizado um só processo disciplinar, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensos àquele que primeiro tiver sido instaurado.
Artigo 49.º
(Decisão sobre à instauração de procedimento disciplinar)
1 - Logo que recebido o auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
2 - Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa; caso contrário, instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.
3 - No caso de à infracção indiciada corresponder em abstracto pena que exceda a sua competência, ainda que entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto à decisão da entidade para tal efeito competente.
Artigo 50.º
(Nomeação do instrutor)
1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido em princípio de entre os oficiais e funcionários ou empregados do mesmo estabelecimento e de nível superior ou equivalente ao do arguido, mas, neste caso, mais antigo.
2 - Os CEMs podem nomear para instrutor do processo um oficial, funcionário ou empregado pertencente a departamento, estabelecimento ou serviço diferente do do arguido.
3 - O instrutor pode escolher escrivão da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e bem assim requisitar a colaboração de quaisquer técnicos cuja cooperação repute necessária.
4 - As funções de instrutor e escrivão preferem a quaisquer outras que os nomeados tenham a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza ou complexidade do processo, que aqueles fiquem exclusivamente adstritos àquelas funções.
Artigo 51.º
(Providências cautelares)
Compete ao instrutor tomar desde a sua nomeação as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
Artigo 52.º
(Suspensão preventiva do arguido)
1 - Os funcionários ou empregados podem, mediante despacho fundamentado da entidade competente para instaurar processo disciplinar, por sua iniciativa ou sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções até decisão do processo, por prazo não superior a 90 dias, sem perda do vencimento da categoria.
2 - A suspensão preventiva só deverá ser determinada quando, atentas a natureza e circunstâncias da infracção, uma tal medida for imposta por conveniência de serviço ou se revele necessária para apuramento da verdade e das responsabilidades.
3 - Ordenada a suspensão preventiva, a mesma deverá ser imediatamente comunicada ao respectivo administrador ou director, a fim de ser por estes confirmada ou revogada no prazo mínimo de 5 dias.
4 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo pode ser prorrogado até 180 dias mediante despacho do CEMGFA ou dos CEMs respectivos.
5 - A perda do vencimento do exercício resultante da suspensão preventiva será reparada ou levada em conta na decisão final do processo.
Artigo 53.º
(Autuação e início da instrução)
1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou documento de remessa que o contém ou a que respeita e procederá à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deverá ouvir o arguido a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
3 - Durante a fase de instrução do processo, poderá o arguido solicitar do instrutor que promova quaisquer diligências para que tenha competência.
4 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde ocorrer o processo disciplinar podem ser requisitadas aos organismos militares aí instalados ou, na sua falta, à respectiva autoridade policial ou administrativa.
5 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor determinar a execução de quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por 2 peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
6 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar e os trabalhos a fazer pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem aos funcionários ou empregados do mesmo serviço e categoria.
Artigo 54.º
(Número de testemunhas)
1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
2 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida poderá indeferir ou dispensar a inquirição de quaisquer outras testemunhas.
Artigo 55.º
(Outros termos do processo escrito)
1 - No processo escrito, bem como nos requerimentos a ele respeitantes, será usado papel comum, de 25 linhas e marginado.
2 - Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo folhas impressas, de modelo aprovado pelo CEMGFA e pelos CEMs competentes.
3 - O processo deverá ser perfeitamente legível e de preferência dactilografado.
4 - Os espaços que não forem preenchidos deverão ser trancados.
5 - Os autos não deverão conter entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
6 - Só poderão usar-se abreviaturas e siglas que tenham significado notoriamente conhecido e unívoco.
7 - As datas e os números que tenham importância ou que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso.
8 - Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.
Artigo 56.º
(Relatório ou artigos de acusação)
1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 5 dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que o mesmo se arquive.
2 - No caso contrário, deduzirá a acusação no prazo de 10 dias.
3 - A acusação deverá conter a narração discriminada e articulada dos factos integrantes da infracção, a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática, a enumeração das demais circunstâncias que integrem atenuantes e agravantes e ainda a explicitação dos preceitos legais respectivos e penas aplicáveis.
4 - Se o processo disciplinar tiver por base um auto de notícia, levantado nos termos do artigo 46.º, e nenhumas diligências se justifiquem ou tiverem sido ordenadas, o instrutor deduzirá também a acusação do arguido ou arguidos, nos termos do número precedente, no prazo de 48 horas, contado do início da instrução.
SUBSECÇÃO III
Defesa do arguido
Artigo 57.º
(Remessa dos artigos de acusação)
1 - Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, ou ainda, sendo inviável qualquer das 2 formas anteriores e havendo-se esgotado os meios normais utilizáveis para a sua localização, por edital afixado à porta dos serviços onde o arguido tenha tido a sua última colocação, marcando-se ao mesmo um prazo, entre 10 e 20 dias, para apresentar a sua defesa escrita.
2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1 deste artigo, até ao limite de 45 dias, depois de autorizado pela entidade que o haja nomeado.
3 - No caso de notificação por edital, o prazo de defesa não será inferior a 20 dias e contar-se-á após o termo da dilação de 10 dias sobre a data da fixação dos éditos.
Artigo 58.º
(Nomeação de representante ou curador)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de prover à sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física, devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competirá a tutela, nos termos da lei civil, em caso de interdição.
3 - O incidente de nomeação de curador, referido no número precedente, pode ser suscitado pelo arguido, por familiar do arguido ou, oficiosamente, pelo próprio instrutor, mas a sua nomeação só se deverá efectivar após a realização dos exames e demais diligências de prova que evidenciem a necessidade da sua constituição.
4 - Deduzido o incidente, suspendem-se os demais termos do processo disciplinar até à resolução do referido incidente
5 - A nomeação de curador é restrita ao repectivo processo disciplinar.
6 - O representante e o curador podem usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
Artigo 59.º
(Constituição de defensor)
1 - O arguido, ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, podem escolher um defensor que os assista na organização da respectiva defesa.
2 - A escolha do defensor terá de ser feita entre o pessoal militar e civil que preste serviço no estabelecimento fabril onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica ou da secção de justiça e disciplina, quando as houver.
3 - O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.
Artigo 60.º
(Exame do processo e defesa)
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, ou o seu representante ou curador, assistidos do defensor constituído, examinar o processo, no serviço, durante as horas normais de expediente.
2 - O processo nunca poderá ser confiado para exame fora do serviço.
3 - A resposta ou defesa, elaborada com a eventual colaboração do defensor, deve ser assinada pelo arguido, ou respectivo representante ou curador, e ser apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.
4 - Com a resposta, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar os documentos e requerer também quaisquer diligências, podendo, em despacho fundamentado do instrutor, ser recusados os meios de prova manifestamente impertinentes e desnecessários.
5 - Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto.
6 - As testemunhas só podem depor sobre os factos alegados na defesa para que forem precisamente indicadas na resposta.
7 - A inquirição das testemunhas efectuar-se-á em regra geral no local onde corra o processo; entretanto, relativamente às testemunhas residentes fora do respectivo concelho cuja audição seja requerida para a área da sua residência, a sua inquirição deverá em regra ter lugar na sede da entidade que vier a ser deprecada.
8 - A entidade deprecada a quem, nos termos do número anterior, for solicitada a inquirição poderá designar um instrutor ad hoc para o acto requerido.
Artigo 61.º
(Termos de resposta. Efeitos da sua falta)
1 - Na resposta deve o arguido expor com clareza, concisão e correcção os factos e as razões da sua defesa.
2 - Quando a resposta revelar infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, que será considerada como participação para efeitos do novo processo.
3 - A falta não justificada de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos.
Artigo 62.º
(Inquirição das testemunhas e produção de outras diligências de prova)
1 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova indicados pelo arguido no prazo máximo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho fundamentado, até 40 dias, quando tal o exigirem as diligências previstas no n.º 7 do artigo 60.º
2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
SUBSECÇÃO IV
Decisão disciplinar e sua execução
Artigo 63.º
(Relatório do instrutor)
1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, a importância que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - Quando a complexidade do processo o exigir, a entidade a quem deva incumbir a decisão poderá, a pedido do instrutor, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo máximo de 24 horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, enviá-lo-á, dentro dos 5 dias subsequentes, a quem deva proferir a decisão.
Artigo 64.º
(Exame e decisão)
1 - A entidade competente examinará o processo, ponderará, concordando ou discordando, as conclusões do relatório, ordenará, se o entender necessário, a realização, dentro do prazo que marcar, de quaisquer novas diligências e, após isso, decidirá.
2 - A mesma entidade poderá, antes da decisão, solicitar parecer a entidade sua subordinada, especialmente qualificada para o efeito, devendo este parecer ser prestado no prazo de 10 dias.
3 - Sempre que a decisão proferida se não conforme com o parecer referido no n.º 2 ou, na inexistência deste, com a proposta formulada no relatório do instrutor, a mesma terá de ser fundamentada.
Artigo 65.º
(Casos de co-responsabilidade disciplinar)
1 - Quando vários funcionários ou empregados, embora de diversos serviços, pertençam ao mesmo estabelecimento fabril e sejam arguidos do mesmo facto ou factos entre si conexos, a entidade que tiver competência para punir o funcionário ou empregado de maior categoria decidirá também em relação a todos os demais arguidos.
2 - Se os arguidos pertencerem a estabelecimentos ou departamentos diferentes das forças armadas, a decisão pertencerá às entidades mencionadas no artigo 40.º
Artigo 66.º
(Notificação da decisão)
1 - Independentemente da sua publicação em ordem de serviço do estabelecimento fabril, a decisão será directamente comunicada ao arguido, representante ou curador.
2 - A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da resolução disciplinar resulte para o serviço inconveniente mais grave do que o decorrente da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou empregado punido.
Artigo 67.º
(Início de produção dos efeitos das penas)
1 - A pena disciplinar começa a produzir os seus efeitos legais no próprio momento da notificação ou, não podendo tal notificação ser efectivada, 10 dias após a sua publicação em ordem de serviço.
2 - A vacatura do lugar ou cargo, em consequência da aplicação das penas de demissão e aposentação compulsiva, será publicada na 2.ª série do Diário da República.
SUBSECÇÃO V
Reclamações, recurso, revisão e reabilitação
Artigo 68.º
(Fundamentos da reclamação)
O funcionário ou empregado punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos:
a) Quando julgue não haver cometido a falta;
b) Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;
c) Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;
d) Quando a descrição da infracção não corresponder ao facto praticado.
Artigo 69.º
(Formas e prazo da reclamação)
1 - A reclamação deve ser singular e dirigida pelas vias competentes à entidade que impôs a pena, no prazo de 5 dias contados daquele em que foi notificado da decisão.
2 - A entidade referida no número anterior conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguações sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo-o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.
3 - As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.
4 - A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensos ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.º 2 deste artigo.
Artigo 70.º
(Fundamentos do recurso hierárquico)
1 - Das decisões que julguem, no todo ou em parte, improcedentes as reclamações e que sejam irrecorríveis, bem como das decisões dos instrutores que não sejam de mero expediente e que também sejam, nos termos do presente Regulamento, recorríveis, pode recorrer-se hierarquicamente até aos CEMs, uma vez que a decisão proferida ou a acusação notificada aplique ou preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - São hierarquicamente irrecorríveis, em matéria disciplinar, as decisões dos CEMs.
3 - Salvo se outro prazo for expressamente previsto neste Regulamento, o recurso hierárquico interpõe-se no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão recorrida.
4 - Com o requerimento de interposição de recurso deve o recorrente juntar quaisquer meios de prova ou documentos que entenda conveniente e que não pudessem ter sido utilizados anteriormente.
5 - A interposição de recurso hierárquico suspende a execução da decisão disciplinar condenatória até à decisão definitiva do recurso.
Artigo 71.º
(Accionamento do recurso hierárquico)
1 - Os recursos das decisões finais sobem imediatamente e nos próprios autos.
2 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final, se dela se recorrer, salvo se, ficando retidos, percam por esse facto o seu efeito útil.
3 - Logo que o recurso haja de subir, a entidade recorrida remetê-lo-á ao superior hierárquico competente, acompanhado de todo o processo e de uma informação que detalhará os fundamentos da decisão proferida.
4 - Se o superior hierárquico a quem for dirigido o recurso se não reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à entidade para o efeito competente.
5 - Se o superior hierárquico a quem for dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, mandará proceder, se o entender necessário, a quaisquer novas diligências que repute indispensáveis para o apuramento da verdade.
6 - A escolha do instrutor, a designar para um tal efeito, obedecerá ao critério enunciado no artigo 50.º, e as diligências realizadas serão reduzidas a escrito.
7 - De entre as diligências a realizar, contar-se-á a audiência do recorrente e da entidade recorrida.
8 - Findas as diligências indispensáveis, o instrutor fará os respectivos autos conclusos à entidade que o tiver nomeado, acompanhados de um relatório circunstanciado onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundamentos do recurso.
Artigo 72.º
(Decisão de recurso hierárquico e sua recorribilidade hierárquica)
1 - A entidade a quem caiba julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
2 - A decisão num dado recurso hierárquico é susceptível de novo recurso hierárquico até que se tenha obtido decisão hierarquicamente irrecorrível, observando-se para o efeito, e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos precedentes.
Artigo 73.º
(Recurso contencioso)
1 - Das decisões definitivas e executórias dos CEMs que apliquem ou sancionem penas disciplinares cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
2 - A tramitação de um tal recurso obedecerá ao regime vigente para o pessoal militar quanto ao recurso contencioso em matéria disciplinar.
Artigo 74.º
(Revisão)
1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo ser agravada a pena.
3 - A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.
4 - O interessado na revisão de um processo disciplinar, ou o seu representante ou herdeiro, apresentará nesse sentido requerimento endereçado ao CEM competente, devendo dele constar o seguinte:
a) Identificação do processo a rever;
b) Enumeração expressa das circunstâncias ou meios de prova em que fundamenta o pedido;
c) Junção dos documentos disponíveis e pedido de prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos;
d) Pedido de realização das demais diligências que considere úteis para prova das suas alegações.
5 - Recebido o requerimento, o CEM competente resolverá no prazo de 30 dias sobre se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
6 - Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso contencioso, a ser processado nos termos do artigo 73.º
7 - A concessão de revisão não suspende o cumprimento da pena.
8 - Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias, para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os demais termos dos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 75.º
(Efeitos da revisão)
1 - Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
2 - A revogação, a que se refere o número precedente tem os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena anterior no processo individual do funcionário ou empregado;
b) Anulação dos efeitos da pena.
3 - O funcionário ou empregado tem direito, em caso de procedência da revisão, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivarem por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.
4 - Entretanto serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou empregados pelo provimento nas vagas abertas em consequência do castigo imposto, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou empregado punido, à data da aplicação da pena.
5 - Revogadas ou alteradas as penas de aposentação compulsiva, demissão ou despedimento aplicadas, o funcionário ou empregado respectivo terá direito a ser provido em lugar da categoria igual ou equivalente, podendo exercer funções fora do quadro até à primeira vaga que aí ocorrer.
Artigo 76.º
(Reabilitação)
1 - Os funcionários ou empregados condenados em quaisquer pena poderão ser reabilitados, independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado usar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) 1 ano, no caso da repreensão escrita;
b) 2 anos, para as penas de suspensão;
c) 4 anos, para a pena de inactividade;
d) 6 anos, para a pena de aposentação compulsiva, demissão ou despedimento.
4 - A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação, ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou empregado.
SECÇÃO III
Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 77.º
(Conceitos)
1 - Os CEMs podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços.
2 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados; a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.
3 - A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus escrivães e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se na parte aplicável pelo disposto nos artigos 49.º a 53.º
Artigo 78.º
(Formalidades específicas da sindicância)
1 - Se o processo for de sindicância, deve o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades policiais e administrativas, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente a ele, sindicante, ou a ele enderece escrito contendo a sua identificação e assinatura notarialmente reconhecida, tudo a efectuar para os aludidos fins dentro do prazo designado.
2 - A publicação de anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a quem forem remetidos, sob pena de desobediência qualificada, e a despesa a que der causa será documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.
Artigo 79.º
(Relatório do inquiridor ou sindicante)
1 - Concluída a instrução do processo deve o inquiridor ou sindicante elaborar, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente, e através das instâncias hierárquicas, à apreciação do CEM que o ordenou.
2 - Se o inquiridor ou sindicante entender que há motivo para a conversão do inquérito ou sindicância a seu cargo em processo ou processos disciplinares, complementará o relatório anteriormente referido com uma articulação, feita com a possível e necessária discriminação, das faltas que reputar averiguadas, com referência adequada aos preceitos infringidos.
3 - Submetidos a despacho dos CEMs competentes o relatório e a articulação indicados, esta última converter-se-á em acusação dos respectivos arguidos, uma vez que tal venha a ser ordenado pela referida entidade.
4 - Quando a complexidade do processo o justifique, a mesma entidade poderá prorrogar o prazo fixado no n.º 1 deste artigo.
5 - Ordenada a conversão, contemplada no precedente n.º 3, o processo de inquérito ou de sindicância constituirá a fase de instrução do processo disciplinar que se seguir, devendo o respectivo instrutor, antigo inquiridor ou sindicante deduzir, nos termos e dentro dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 57.º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.
SECÇÃO IV
Processo por abandono de lugar e falta de assiduidade
Artigo 80.º
(Auto de abandono de lugar)
Sempre que um funcionário ou empregado deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias úteis seguidos, depois de ter manifestado por escrito a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante 15 dias úteis seguidos sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.
Artigo 81.º
(Presunção de abandono e sua ilisão)
A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere o artigo anterior, pode ser ilidida, em processo disciplinar e após levantamento do auto, por qualquer meio admitido em direito.
Artigo 82.º
(Auto por falta de assiduidade)
Será levantado auto por falta de assiduidade ao funcionário ou empregado que, dentro do mesmo ano civil, der 15 faltas interpoladas e não justificadas.
Artigo 83.º
(Formalidades subsequentes)
1 - Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduidade servirão de base a processo disciplinar, que seguirá os trâmites normais com as especialidades estabelecidas no presente artigo.
2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, efectuar-se-á a sua notificação por edital, após o que o processo será imediatamente remetido à entidade competente para o decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.
3 - Provando-se o abandono de lugar, o arguido será demitido, rescindido o seu contrato ou despedido, não podendo ser de novo provido ou admitido como funcionário ou empregado ao serviço das forças armadas.
4 - No caso de a infracção não consubstanciar abandono de lugar, a pena aplicável será a da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º
5 - A demissão, rescisão do contrato ou despedimento será notificada ao arguido por edital, uma vez que subsista o desconhecimento do seu paradeiro, o qual, no prazo máximo de 50 dias após a publicação, poderá impugná-la ou requerer a reabertura do processo.
6 - Vindo a ser conhecido em qualquer caso o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, podendo dela recorrer no prazo de 10 dias ou, em idêntico prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 84.º
(Aplicação do Regulamento)
1 - As normas relativas à punição e qualificação das infracções constantes deste Regulamento serão aplicadas aos processos pendentes na medida em que forem mais favoráveis ao arguido.
2 - As normas processuais aplicam-se imediatamente.
Artigo 85.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do CEMGFA.