A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD5866, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 434-A/82, de 29 de Outubro, que aprova o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 434-A/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 de Outubro de 1982, saiu com algumas inexactidões, pelo que a seguir se procede às seguintes rectificações:

No Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:

a) Na p. 3598-(4), no artigo 19.º, n.º 2, l. 1 e 2, onde se lê "suspensão de exercício de vencimento» deve ler-se "suspensão de exercício e de vencimento»;

b) Na p. 3598-(5), no artigo 25.º, n.º 2, alínea c), l. 3 e 4, onde se lê "exercício dasieuas funções» deve ler-se "exercício das suas funções»;

c) Na p. 3598-(6), no artigo 27.º, l. 5 e 6, onde se lê "de aí continuarem o desempenho da respectiva função.» deve ler-se "de aí continuarem a prosseguir o desempenho da respectiva função.»;

d) Na p. 3598-(11):
1) No artigo 56.º, n.º 3, onde se lê "perfeitamente legível e de psferência dactilografado.» deve ler-se "perfeitamente legível e de preferência dactilografado.»;

2) No artigo 58.º, n.º 1, l. 8, onde se lê "o arguido tenho sido a sua última» deve ler-se "o arguido tenha tido a sua última»;

e) Na p. 3598-(13), no artigo 72.º, n.º 3, l. 1 e 2, onde se lê "de subir à entidade, remetê-lo-á» deve ler-se "de subir à entidade recorrida, remetê-lo-á»;

f) Na p. 3598-(15), no artigo 79.º, n.º 1, l. 9, onde se lê "a ele enderece ebcrito, contendo» deve ler-se "a ele enderece escrito, contendo».

No Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas:

g) Na p. 3598-(16), no artigo 3.º, n.º 1, l. 7, onde se lê "determine incaiacidade para o exercício» deve ler-se "determine incapacidade para o exercício»;

h) Na p. 3598-(22):
1) No artigo 37.º, n.º 5, l. 1 e 2, onde se lê "devem aguardar sigilo» deve ler-se "devem guardar sigilo»;

2) No artigo 41.º, n.º 4, l. 3 e 4, onde se lê "imediatamente nos próprgos autos» deve ler-se "imediatamente nos próprios autos»;

i) Na p. 3598-(23), no artigo 44.º, l. 6, onde se lê "podendo ser excecido este prazo» deve ler-se "podendo ser excedido este prazo»;

j) Na p. 3598-(25):
1) No artigo 56.º, n.º 3, l. 5 e 6, onde se lê "agravantes e ainda a explicitação» deve ler-se "agravantes e conter ainda a explicitação»;

2) No artigo 57.º, n.º 3, l. 3 e 4, onde se lê "data da fixação dos éditos» deve ler-se "data da afixação dos éditos».

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 2 de Dezembro de 1982. - O Secretário-Geral, Rui Vasco de Vasconcelos e Sá Vaz, capitão-de-fragata.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-A/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda