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Declaração , de 17 de Dezembro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 434-A/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 de Outubro de 1982

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 434-A/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 de Outubro de 1982, saiu com algumas inexactidões, pelo que a seguir se procede às seguintes rectificações:

No Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:

a) Na p. 3598-(4), no artigo 19.º, n.º 2, l. 1 e 2, onde se lê «suspensão de exercício de vencimento» deve ler-se «suspensão de exercício e de vencimento»;

b) Na p. 3598-(5), no artigo 25.º, n.º 2, alínea c), l. 3 e 4, onde se lê «exercício dasieuas funções» deve ler-se «exercício das suas funções»;

c) Na p. 3598-(6), no artigo 27.º, l. 5 e 6, onde se lê «de aí continuarem o desempenho da respectiva função.» deve ler-se «de aí continuarem a prosseguir o desempenho da respectiva função.»;

d) Na p. 3598-(11):

1) No artigo 56.º, n.º 3, onde se lê «perfeitamente legível e de psferência dactilografado.» deve ler-se «perfeitamente legível e de preferência dactilografado.»;

2) No artigo 58.º, n.º 1, l. 8, onde se lê «o arguido tenho sido a sua última» deve ler-se «o arguido tenha tido a sua última»;

e) Na p. 3598-(13), no artigo 72.º, n.º 3, l. 1 e 2, onde se lê «de subir à entidade, remetê-lo-á» deve ler-se «de subir à entidade recorrida, remetê-lo-á»;

f) Na p. 3598-(15), no artigo 79.º, n.º 1, l. 9, onde se lê «a ele enderece ebcrito, contendo» deve ler-se «a ele enderece escrito, contendo».

No Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas:

g) Na p. 3598-(16), no artigo 3.º, n.º 1, l. 7, onde se lê «determine incaiacidade para o exercício» deve ler-se «determine incapacidade para o exercício»;

h) Na p. 3598-(22):

1) No artigo 37.º, n.º 5, l. 1 e 2, onde se lê «devem aguardar sigilo» deve ler-se «devem guardar sigilo»;

2) No artigo 41.º, n.º 4, l. 3 e 4, onde se lê «imediatamente nos próprgos autos» deve ler-se «imediatamente nos próprios autos»;

i) Na p. 3598-(23), no artigo 44.º, l. 6, onde se lê «podendo ser excecido este prazo» deve ler-se «podendo ser excedido este prazo»;

j) Na p. 3598-(25):

1) No artigo 56.º, n.º 3, l. 5 e 6, onde se lê «agravantes e ainda a explicitação» deve ler-se «agravantes e conter ainda a explicitação»;

2) No artigo 57.º, n.º 3, l. 3 e 4, onde se lê «data da fixação dos éditos» deve ler-se «data da afixação dos éditos».

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 2 de Dezembro de 1982. - O Secretário-Geral, Rui Vasco de Vasconcelos e Sá Vaz, capitão-de-fragata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-A/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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