Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 9 de Julho do ano de 2007, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao Regulamento Municipal do Fornecimento de Refeições no 1.º Ciclo Ensino Básico.
Por força do disposto no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, e na Lei 159/99, de 14 de Setembro, as refeições escolares dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico constituem matéria da competência das autarquias locais.
Deste modo, é objectivo do município das Caldas da Rainha proporcionar o fornecimento de refeições escolares nos estabelecimentos que satisfizerem os requisitos mínimos de funcionamento previstos.
O presente Regulamento foi elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas b) e d) do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, das alíneas c) e d) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico da rede pública, no concelho das Caldas da Rainha, e que pretendam usufruir do fornecimento de refeições escolares.
2 - O presente Regulamento regula o funcionamento da prestação das referidas refeições.
Artigo 2.º
Condições
1 - O fornecimento de refeições escolares para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico só terá início caso se verifiquem as seguintes condições:
a) Número mínimo de 10 crianças, salvo em escolas isoladas ou anexas a jardins-de-infância nas quais, excepcionalmente, poderá funcionar o serviço após despacho favorável do vereador da educação;
b) Espaços físicos minimamente compatíveis para o efeito;
c) Recursos Humanos adequados.
d) Instalações alternativas minimamente compatíveis para o efeito.
2 - A avaliação e determinação do número máximo de utentes por serviço será efectuado por despacho do vereador da educação no início do ano lectivo.
Artigo 3.º
Inscrições
1 - As inscrições deverão ser efectuadas na escola que o aluno frequenta ou na Câmara Municipal, em impresso próprio.
2 - A inscrição para o fornecimento de refeições escolares tem um carácter mensal e renova-se automaticamente.
3 - Os pedidos de aplicação de excepções ao no número anterior devem ser apresentados por escrito, devidamente fundamentados, para despacho do vereador com o pelouro da educação.
Artigo 4.º
Valor a pagar
1 - Escalão A - os alunos que beneficiem do escalão A da Acção Social Escolar estão isentos do pagamento das refeições escolares;
2 - Escalão B - o custo da refeição diária dos alunos que beneficiem do escalão B da Acção Social Escolar é de 0,69 euros, actualizável após determinação do Ministério da Educação;
3 - Os alunos que não beneficiem do subsídio da Acção Social Escolar pagam 1,38 euros por refeição, actualizável após determinação do Ministério da Educação.
Artigo 5.º
Local de pagamento
O pagamento pode ser efectuado nos serviços da Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou na sede da junta de freguesia a que pertence a escola que o aluno frequenta.
Artigo 6.º
Prazo de pagamento
1 - As comparticipações familiares são pagas entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês e referem-se ao mês seguinte àquele que a criança está a frequentar.
2 - No mês de Setembro será efectuado o pagamento de Setembro e Outubro ou, em alternativa, no acto da inscrição, caso seja anterior a Setembro.
Artigo 7.º
Interrupções lectivas e faltas dos docentes
O fornecimento das refeições escolares não será efectuado nas interrupções lectivas nem nos dias em que os docentes faltem.
Artigo 8.º
Faltas e pagamento da prestação
1 - O pagamento da prestação é mensal.
2 - Só podem ser descontadas, por não frequência dos alunos, as faltas comunicadas previamente, por escrito, à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, independentemente dos motivos que levaram à falta.
3 - Os acertos resultantes das faltas dadas nos termos do número anterior ou de faltas de docentes, ou ainda de outras iniciativas dos Agrupamentos de Escola, não previstas no momento do pagamento, serão efectuadas no mês seguinte.
4 - Mês de Junho:
a) Os acertos referidos no número anterior referentes ao mês de Junho transitarão para o ano lectivo seguinte;
b) Os alunos do 4.º ano que estejam nas circunstâncias referidas no número anterior terão direito a reversão.
Artigo 9.º
Comunicação de frequência
1 - O aluno pode começar a usufruir do fornecimento de refeições em qualquer altura do ano lectivo
2 - Para o efeito o encarregado de educação deve entregar a ficha de inscrição e toda a documentação necessária na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
Artigo 10.º
Comunicação de desistência
No caso de desistência o encarregado de educação deve comunicar esse facto à Câmara Municipal das Caldas da Rainha, por escrito.
Artigo 11.º
Pagamento em atraso
É cancelado o serviço se não for efectuado o pagamento nos prazos previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu, Director de Departamento da Administração Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.