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Edital 713-C/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Aveiro

Texto do documento

Edital 713-C/2007

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, em cumprimento de deliberação tomada em reunião ordinária de 25 de Junho de 2007, que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do CPA, se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação, no Diário da República, do Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimento de Hospedagem do Município de Aveiro, cujo texto a seguir se publica.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118 do CPA, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, e ainda para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e nos jornais editados na área do município.

20 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Aveiro

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, passou a ser competência das Assembleias Municipais, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, que abrangem as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, tendo sido revogado o Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, diploma que regulava esta matéria.

Considerando o disposto no artigo 79.º do diploma, mostra-se necessário regulamentar o exercício daquelas actividades, definir a sua instalação, licenciamento e condições de funcionamento.

O presente Regulamento visa disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem no concelho de Aveiro, com o objectivo de promover e controlar a qualidade de um produto turístico alternativo aos restantes tipos de alojamento turístico, modernizando as estruturas existentes e garantindo a defesa dos interesses dos seus utilizadores.

Este Regulamento foi elaborado a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e do artigo 53.º n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento, os alojamentos que se destinam a prestar aos hóspedes, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

2 - As casas particulares que proporcionem alojamento com ou sem alimentação a um máximo de três hóspedes, com carácter estável, não são consideradas estabelecimentos de hospedagem para efeito do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até quinze unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de apoio.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em edifícios de habitação familiar, que disponham entre quatro e dez unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio, sendo obrigatório nos primeiros que exista uma separação efectiva entre as áreas de habitação e as de hospedagem.

Artigo 5.º

Quartos particulares

1 - São considerados quartos particulares, os alojamentos com ocupação ocasional, sem carácter estável que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

2 - Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam as proprietárias do imóvel, devendo as mesmas ali residir.

CAPÍTULO II

Instalação e licenciamento

Artigo 6.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, o licenciamento da construção ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 7.º

Regime aplicável

Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

Artigo 8.º

Consulta de entidades exteriores ao município

1 - A aprovação dos projectos de arquitectura destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem pela Câmara Municipal de Aveiro carece de parecer prévio do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de SAÚDE competente.

2 - À consulta e emissão dos pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - Quando desfavoráveis, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de saúde são considerados vinculativos.

Artigo 9.º

Licenciamento ou autorização da utilização de hospedagem

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença ou autorização municipal.

2 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos depende da emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de hospedagem, que substitui a licença de utilização prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - O alvará de licença ou autorização de utilização de hospedagem previsto no número anterior pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos.

4 - A autorização ou licença de utilização de hospedagem destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

5 - O pedido será efectuado mediante requerimento em impresso próprio anexo ao presente (anexo I) dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo II.

6 - A licença ou autorização de utilização de hospedagem é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de noventa dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

7 - O pedido de licença ou autorização de hospedagem será indeferido quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto no presente Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo III.

Artigo 10.º

Licenciamento de edifícios já construídos

O licenciamento ou autorização para utilização dos estabelecimentos de hospedagem em construções já existentes depende sempre de apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da verificação dos requisitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de hospedagem:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados, exterior e interiormente;

b) Estarem instalados em edifícios devidamente licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal;

c) Disporem de uma zona de convívio social, cuja frequência seja permitida a todos os hóspedes;

d) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo III deste Regulamento.

Artigo 12.º

Vistorias

1 - A vistoria a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Direcção Regional de Turismo;

3 - As entidades exteriores ao município referidas no número anterior são convocadas com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data prevista para realização da mesma.

4 - A ausência da entidade referida na alínea d), desde que regularmente convocada, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização da vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder ao exame das instalações vistoria, deve elaborar o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Caso a comissão proponha a realização de obras de adequação às condições exigíveis, antes da emissão da licença de utilização, seguir-se-á nova vistoria;

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal ou em quem delegar competências, poderá, a qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria oficiosa que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 13.º

Alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

1 - O alvará de licença ou autorização de utilização de hospedagem deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença ou autorização de hospedagem consta do anexo IV deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de trinta dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

1 - A licença ou autorização de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, a contar da data da emissão da respectiva licença ou autorização de utilização, ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

2 - A caducidade da licença ou autorização é determinada pela Câmara Municipal, após a audiência prévia do titular.

3 - Após declaração de caducidade, é efectuada a apreensão do respectivo alvará, mediante notificação ao respectivo titular, sendo encerrado o estabelecimento e cancelado o respectivo registo.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Identificação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - A denominação dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Arrumação e limpeza

1 - Os estabelecimentos de hospedagem terão instalações, mobiliário e equipamento adequados, que poderão ser simples, mas deverão ser cómodos, resistentes, de fácil limpeza e mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares, devem estar preparadas e limpas antes de serem ocupadas pelos clientes.

3 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de cliente.

Artigo 17.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 18.º

Zonas comuns

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem, devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar.

2 - As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

3 - Nas casas de hóspedes que se integrem em unidades de habitação familiar deverá existir uma separação efectiva entre as áreas de habitação e as áreas destinadas a hospedagem, devendo nestas últimas existir zonas de estar autónomas.

Artigo 19.º

Recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem previstos nos artigos 3.º e 4.º que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de clientes;

b) Recepção, guarda e entrega aos clientes de correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos clientes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos clientes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 20.º

Tratamento de roupas

1 - Nos estabelecimentos que optem pelo tratamento das roupas, deverá existir uma dependência, destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas.

2 - Os estabelecimentos poderão entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas estarão em perfeito estado de conservação e limpeza e serão mudadas com a frequência necessária.

3 - Os estabelecimentos referidos no n.º 1 poderão ainda encarregar-se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto bem como na recepção e no espaço destinado ao tratamento de roupas.

4 - As roupas deverão ser substituídas sempre que ocorrer a mudança de hóspedes e quando os hóspedes permanecerem na casa, uma vez por semana e sempre que necessário.

Artigo 21.º

Segurança

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo prever-se a existência de extintores em número suficiente, atendendo à capacidade do estabelecimento;

b) Devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Em cada unidade de alojamento deve existir uma planta de emergência, com indicação do caminho de evacuação, bem como das instruções de segurança e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nas zonas comuns e nos corredores deve prever-se a existência de um sistema de iluminação de segurança, constituído por blocos autónomos de iluminação, com indicação dos caminhos de saída;

e) Deve existir, pelo menos, uma boca-de-incêndio com carretel na zona da recepção.

2 - Os estabelecimentos de alojamento particular devem obedecer às seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ter acesso a um extintor de CO2, a instalar nas zonas comuns;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais não inflamáveis.

Artigo 22.º

Responsável e pessoal

Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 23.º

Acesso

1 - O acesso aos estabelecimentos de hospedagem é livre a clientes que exibam a sua identificação, na medida da capacidade do estabelecimento, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas e conforme este Regulamento e a demais legislação em vigor;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 24.º

Dever de informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão ser afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes, aquando da sua entrada.

2 - No momento do registo é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do cliente;

c) Identificação da unidade de alojamento quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista para a saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

3 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos clientes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;

c) A não responsabilização da entidade exploradora por dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo de recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações e do presente Regulamento.

4 - Aos clientes deverá ainda ser disponibilizado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos clientes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado aos clientes sempre que solicitado.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento à Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao cliente.

4 - O modelo de livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 26.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O cliente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 27.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade e serviços de limpeza.

2 - O pagamento dos serviços pelo cliente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às entidades e autoridades legalmente competentes, competindo designadamente às Câmaras Municipais a fiscalização sobre o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados os estabelecimentos e alojamentos particulares previstos no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

Artigo 29.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

As contra-ordenações aplicáveis no âmbito do presente Regulamento são as previstas nos artigos 98.º e 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, e demais legislação.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 30.º

Taxas

O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro.

Artigo 31.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será anualmente comunicado aos órgãos locais e regionais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os licenciamentos concedidos ao abrigo de legislação anterior, titulados por alvará sanitário, são válidos desde que o estabelecimento reúna as condições de instalação e funcionamento exigidos pelo presente Regulamento e legislação em vigor.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de um ano, contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, devendo ser apresentadas propostas que minimizem o incumprimento, a aprovar pela Câmara.

4 - Findo o prazo referido no número anterior será efectuada vistoria aos estabelecimentos existentes, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

5 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização de hospedagem em conformidade.

6 - Em caso de incumprimento, serão os proprietários notificados para apresentarem projecto de alteração, no prazo máximo de dois meses, sob pena de ser determinado o encerramento dos estabelecimentos, até à emissão do novo alvará de licença ou autorização de utilização de hospedagem.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

ANEXO I

Requerimento tipo

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aveiro

(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

(ver documento original)

ANEXO II

Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Documentos comprovativos da legitimidade de requerente para efectuar o pedido, designadamente cópia da certidão do registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial e cópia da caderneta predial urbana actualizada;

c) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

d) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

ANEXO III

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal ou duplo - dimensão mínima de 12 m2;

b) Quarto individual - dimensão mínima de 10,50 m2.

1.2 - As dimensões mínimas dos quartos previstos no número anterior, são as prescritas nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, adiante designado pela sigla RGEU.

1.3 - Para efeito de iluminação e ventilação, cada unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, cuja área mínima não será inferior a um décimo da área total do compartimento, com a área mínima de 1,08 m2, devendo dispor de um sistema que permita impedir totalmente a entrada da luz;

1.4 - Equipamento dos quartos:

O equipamento mínimo para os quartos dos estabelecimentos de hospedagem deve permitir a fácil circulação e acesso no seu interior e será o seguinte:

a) Camas (individuais ou de casal);

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente, conforme a capacidade do quarto;

c) Iluminação eléctrica geral, necessária aos níveis de comodidade de utilização do quarto;

d) Luzes de cabeceira;

e) Um roupeiro ou espaço fechado organizado para esse fim, com cabides;

f) Uma cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas, que impeçam o acesso contra a vontade do cliente;

j) Tapetes de cama segundo o número de clientes, salvo se o revestimento do pavimento justificar a sua dispensa;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

1.5 - A capacidade dos quartos não deve exceder o número de três pessoas por quarto.

2 - Instalações sanitárias:

a) Água corrente quente e fria;

b) Ligação a drenagem de águas residuais ou sistema autónomo;

c) Lavatório;

d) Sanita;

e) Banheira ou duche com braço de chuveiro;

f) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

g) Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;

h) Sistema de segurança nas portas, que impeça a entrada pelo exterior;

i) Área mínima de 4,5 m2.

3 - Infra-estruturas básicas:

3.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

3.3 - Deve haver um sistema geral de iluminação de segurança.

3.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos clientes.

3.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

4 - Infra-estruturas comuns:

4.1 - Recepção/portaria:

Nos estabelecimentos de hospedagem previstos nos artigos 3.º e 4.º não integrados em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria, com área mínima de 10 m2.

4.2 - Zonas de estar:

Todos os estabelecimentos de hospedagem devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar.

As zonas de estar das hospedarias e casas de hóspedes deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) Áreas mínimas:

Até 3 quartos - 10 m2;

De 4 a 8 quartos - 13 m2;

De 9 a 12 quartos - 16 m2;

De 13 a 15 quartos - 17 m2.

b) Mobiliário adequado;

c) Iluminação eléctrica;

d) Cadeiras ou sofás

e) Mesas de refeições adaptáveis para o efeito;

f) Televisão.

g) Instalações sanitárias com separação por sexo.

4.3 - Zona de refeições:

4.3.1 - Sempre que o estabelecimento preste serviço de fornecimento de pequeno-almoço, deve possuir um espaço destinado à preparação dessa refeição, devidamente equipado com fogão, frigorífico, equipamento de lavagem e mobiliário adequados.

4.3.2 - Quando não forneça essa refeição, deve disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.

4.3.3 - Sempre que os estabelecimentos sirvam refeições principais, deverão ter instalações adequadas nos termos do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as necessárias adaptações, bem como das suas disposições regulamentares.

4.3.4 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de confecção de alimentos nos quartos ou em outras dependências não licenciadas para o efeito

5 - Acessos:

Os estabelecimentos de hospedagem previstos nos artigos 3.º e 4.º, que não se integrem em unidades de habitação familiar, devem dispor de:

5.1 - Escadas para os clientes e escadas de serviço;

5.2 - Ascensores e monta-cargas, desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

ANEXO IV

Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO V

Placa identificativa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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