A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 25/2003, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2001/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco. Altera o Decreto-Lei nº 226/83, de 27 de Maio, sobre prevenção do tabagismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2003

de 4 de Fevereiro

A Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 200/91, de 29 de Maio, e pela Portaria 821/91, de 12 de Agosto.

Posteriormente, pela Directiva n.º 90/239/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, foram estabelecidas as regras relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros, transposta para o direito interno igualmente pela Portaria 821/91, de 12 de Agosto.

Esta matéria veio a sofrer novo impulso legislativo ao nível da União Europeia com a adopção da Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, a carecer naturalmente de transposição. Nessa medida, e de acordo com o teor do n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, a disciplina jurídica decorrente de directivas comunitárias só pode integrar a ordem jurídica nacional sob a forma de decreto-lei, pelo que, para dar integral cumprimento ao disposto constitucional e para obviar à dispersão de actos legislativos, que em muito prejudica a segurança jurídica, procede-se à elaboração de um novo diploma que transpõe a Directiva n.º 2001/37/CE, altera o Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, e abarca no seu seio o conteúdo das anteriores portarias.

Com o presente diploma procede-se assim à harmonização ao nível comunitário da fixação de teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, das advertências relativas à saúde e de outras indicações que devem constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco, prevendo-se, no entanto, um período transitório durante o qual os produtos podem ainda ser comercializados de modo a permitir a liquidação de existências e a introdução das necessárias alterações na produção.

Concomitantemente, introduz-se a marcação por lotes dos produtos do tabaco, de modo a assegurar a rastreabilidade dos produtos para efeitos da observância do disposto neste diploma.

Com o objectivo de defender a saúde pública e de assegurar o direito à informação por parte dos consumidores sobre o uso do tabaco e suas repercussões na saúde, os fabricantes ou importadores dos produtos do tabaco passam a ter de apresentar, anualmente, à Direcção-Geral da Saúde uma lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, toxicidade dos produtos do tabaco, bem como os efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência decorrente do seu consumo, dados estes que serão regularmente divulgados junto dos consumidores. Nesse mesmo espírito, são ainda estabelecidas limitações à utilização nas embalagens dos produtos do tabaco de certas indicações como «baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light», «mild», designações, imagens e símbolos figurativos, ou outros, que possam induzir o consumidor no erro de que esses produtos são menos nocivos e levar a alterações no consumo.

Em simultâneo com a adopção destas disposições de âmbito comunitário, a experiência nacional aconselha que sejam introduzidas outras alterações, estas de estrito âmbito nacional. Assim, por razões de protecção da saúde dos consumidores e de modo a não facilitar o consumo de tabaco pelos jovens, é proibida a venda de unidades de embalagem de cigarros inferiores a 20 unidades, bem como a proibição de venda de produtos de tabaco através de máquinas automáticas em locais onde o seu consumo já é proibido, de modo a dificultar o acesso aos produtos do tabaco e em especial a sua promoção junto dos jovens.

Por outro lado, tendo em consideração as graves e rápidas repercussões na saúde dos consumidores decorrentes do consumo de produtos de tabaco de uso oral, estabelece-se também a proibição da sua comercialização.

Por último, e por forma a conferir credibilidade ao novo sistema jurídico que passa agora a vigorar no nosso país em matéria de fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco, é previsto um sistema sancionatório assente em contra-ordenações.

Foram ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - É transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, que aproxima as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

2 - Constitui objecto do presente diploma a fixação das regras referentes aos teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, às advertências relativas à saúde e às outras indicações que devem constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco, bem como a determinadas medidas relativas aos ingredientes e às denominações dos produtos do tabaco, tomando como base um nível elevado de protecção da saúde.

Artigo 2.º

Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos

cigarros

Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores superiores a:

a) 10 mg por cigarro, para o alcatrão;

b) 1 mg por cigarro, para a nicotina;

c) 10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.

Artigo 3.º

Métodos de medição

1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.

2 - A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.

3 - As medições referidas no n.º 1 devem ser efectuadas ou verificadas por laboratórios de ensaio aprovados e monitorizados pelo Instituto Português da Qualidade.

4 - O Instituto Português da Qualidade comunica à Direcção-Geral da Saúde a lista dos laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática.

5 - Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.

6 - As alterações à lista dos laboratórios previstos no n.º 4 são comunicadas à Comissão Europeia pelo Ministério da Saúde.

7 - Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar testes a fim de avaliar o teor de outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco por marca e tipo individuais e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em conta o respectivo perigo de dependência.

9 - Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados, anualmente, pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro.

10 - A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os consumidores, tendo em conta, sempre que for caso disso, as informações que constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

11 - O Ministério da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia todos os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

Artigo 4.º

Rotulagem

1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 3.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente.

2 - Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as seguintes advertências:

a) Advertências gerais:

«Fumar mata»;

«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;

b) Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

3 - As advertências gerais e complementares devem alternar entre si de modo a garantir o aparecimento regular de cada uma delas.

4 - A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de embalagem e a advertência complementar na outra face mais visível das unidades de embalagem, devendo ambas as advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobreembalagens transparentes.

5 - A advertência geral prevista na alínea a) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 30% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco em que é impressa.

6 - A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impressa.

7 - A superfície das advertências a que se refere o n.º 2, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 para cada face.

8 - O texto das advertências e indicações dos teores deve ser:

a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais;

b) Impresso em corpo negro Helvética sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;

c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior do maço;

d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada;

e) Impresso de modo inamovível, indelével, não podendo ser de forma alguma dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens, nem danificado pela abertura do maço.

9 - No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, o texto pode ser aposto por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

10 - É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura do maço, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.

11 - Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 5.º

Embalagem

As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades.

Artigo 6.º

Outras informações relativas ao produto

1 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em papel e suporte informático, a lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.

2 - A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com indicação da sua função e categoria e de informação sobre os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto.

3 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas nos termos do número seguinte por constituírem segredo de fabrico.

4 - A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, é divulgada pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que constituam segredo de fabrico.

5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia todos os dados e informações apresentados em conformidade com o presente artigo.

Artigo 7.º

Denominações do produto

Não podem ser utilizados em embalagens de produtos de tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 4.º Artigo 8.º Tabacos destinados ao uso oral É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.

Artigo 9.º

Venda de produtos de tabaco

É proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas automáticas nos seguintes locais:

a) Estabelecimentos de saúde;

b) Estabelecimentos de ensino;

c) Serviços da Administração Pública;

d) Museus e bibliotecas;

e) Recintos desportivos.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto neste diploma, mediante parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e a colaboração de serviços públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 25000, no caso das pessoas colectivas:

a) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º;

b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1900 a (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 30000 a (euro) 44000, no caso das pessoas colectivas:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

b) O não cumprimento das determinações previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 3.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 a 11 do artigo 4.º;

d) A violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º;

e) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º 3 - As contra-ordenações previstas neste artigo são da responsabilidade solidária do fabricante e do importador de produtos do tabaco.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 13.º

Tramitação processual

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - A aplicação das coimas compete ao inspector-geral das Actividades Económicas.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

b) 10% para a Direcção-Geral da Saúde;

c) 60% para o Estado.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem as competências previstas no presente diploma através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/85, de 20 de Agosto, 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, e 283/98, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Entende-se por produtos do tabaco os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco, geneticamente modificado ou não.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Ingrediente: qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos.»

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2004.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no artigo 2.º, no que se refere aos cigarros fabricados no território nacional com destino à exportação para países terceiros, aplica-se obrigatoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2007, podendo os fabricantes aplicar os teores máximos previstos naquele artigo a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3 - O Ministério da Saúde é a entidade competente para comunicar à Comissão Europeia a lista dos laboratórios previstos no n.º 3 do artigo 3.º, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática.

4 - A lista referida no n.º 1 do artigo 6.º deve ser comunicada, pela primeira vez, à Direcção-Geral da Saúde até três meses após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - O disposto no artigo 6.º aplica-se a partir de 30 de Setembro de 2003.

6 - Os produtos que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma podem ainda ser comercializados até 30 de Setembro de 2003.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos do tabaco que não os cigarros, que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma podem ainda ser comercializados até 30 de Setembro de 2004.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 386/93, de 18 de Novembro;

b) A Portaria 821/91, de 12 de Agosto;

c) A Portaria 32/94, de 11 de Janeiro;

d) A Portaria 594/95, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

[A que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]

Lista das advertências complementares

1 - Os fumadores morrem prematuramente.

2 - Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques cardíacos e enfartes.

3 - Fumar provoca o cancro pulmonar mortal.

4 - Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho.

5 - Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo.

6 - O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de fumar.

7 - Fumar causa elevada dependência. Não comece a fumar.

8 - Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardiovasculares e pulmonares mortais.

9 - Fumar pode provocar morte lenta e dolorosa.

10 - Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu médico ou contacte o seu farmacêutico.

11 - Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência.

12 - Fumar provoca o envelhecimento da pele.

13 - Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a fertilidade.

14 - O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído e cianeto de hidrogénio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/04/plain-160096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 200/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei n.º 22/82, de 27 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 821/91 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE AS ADVERTÊNCIAS DE NOCIVIDADE E OS TEORES DE NICOTINA E DE ALCATRÃO QUE DEVEM CONSTAR DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS DO TABACO QUE SE DESTINAM A SER COMERCIALIZADAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA VEM COMPLEMENTAR O DECRETO LEI 200/91, DE 29 DE MAIO, DE MODO A PERMITIR A COMPLETA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 89/622/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, RELATIVA A ROTULAGEM DOS PRODUTOS DO TABACO. PROCEDE AINDA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 90/239/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, QUE ESTABELECE O TEOR MÁXIMO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 386/93 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/41/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 1992, RELATIVA A APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DOS ESTADOS MEMBROS (EM MATÉRIA DE ROTULAGEM E COLOCACOES NO MERCADO DE DETERMINADOS PRODUTOS DO TABACO DESTINADOS A USO ORAL. AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A ROTULAGEM DOS PRODUTOS DE TABACO SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Portaria 594/95 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA 821/91 DE 12 DE AGOSTO QUE ESTABELECE AS ADVERTÊNCIAS DE NOCIVIDADE E OS TEORES DE NICOTINA E DE ALCATRÃO QUE DEVEM CONSTAR DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS DO TABACO A SEREM COMERCIALIZADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, PROCEDENDO ASSIM A ATRIBUIÇÃO DE COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DO TABAGISMO, PARA A DIRECCAO-GERAL DA SAÚDE. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-04 - Decreto-Lei 76/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 423/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de Junho de 2008, para vigorar como decreto legislativo (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda