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Despacho 19583/2007, de 29 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no subdirector, Prof. João Manuel Machado Prista e Silva

Texto do documento

Despacho 19 583/2007

Delegação de competências

De harmonia com o disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 2004, delego e subdelego no subdirector da Escola, Prof. Doutor João Prista e Silva, a minha competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Todos os actos inerentes à gestão e coordenação dos serviços de apoio técnico previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento dos Serviços da Escola Nacional de Saúde Pública, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de Dezembro de 2006.

2 - Actos de gestão geral:

2.1 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;

2.2 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicitados nos termos legais.

3 - Actos de gestão de recursos humanos no que respeita ao pessoal não docente:

3.1 - Conceder ao pessoal as licenças previstas na lei, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivos de interesse público, da licença sem vencimento de longa duração e da licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais;

3.2 - Conceder equiparação a bolseiro;

3.3 - Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras actividades levadas a efeito no País e no estrangeiro;

3.4 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e demais legislação complementar;

3.5 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

3.6 - Decidir em matéria de aplicação do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sobre horários de trabalho, trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, bem como autorizar o processamento de remunerações decorrentes desse serviço, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 33.º desse diploma legal (pessoal dirigente e de chefia);

3.7 - Decidir todos os assuntos relativos a férias e faltas no âmbito do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o abono de vencimento de exercício perdido;

3.8 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com possibilidade de utilização de veículo próprio, via aérea ou outro meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos legais, desde que as respectivas despesas sejam devidamente cabimentadas;

3.9 - Autorizar a cedência temporária de instalações para fins sociais e de acção social escolar.

4 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:

4.1 - Gerir o orçamento da Escola e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

4.2 - Autorizar a realização de despesas até ao limite de Euro 25 000, cumpridas as regras legais pertinentes;

4.3 - Praticar todos os actos preparatórios e de execução dos actos da competência do director em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas;

4.4 - Celebrar contratos de seguro, bem como as respectivas actuações sempre que resultem de imposição legal, e autorizar a redução ou cancelamento de garantias bancárias e a libertação de cauções, sempre que restrinjam ou cessem por motivos que lhes deram origem.

5 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelo subdirector acima citado desde 17 de Julho de 2007 até à data da publicação do presente despacho.

23 de Julho de 2007. - O Director, Constantino Theodor Sakellarides.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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