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Despacho 10622/2015, de 24 de Setembro

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Sumário

Confere a permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre ao Juiz Presidente, José Manuel da Costa Galo Tomé de Carvalho, à Procuradora Coordenadora do Ministério Público, Maria João Jordão Pinto Lobo, e ao Administrador Judiciário, João Carlos Filipe de Campos

Texto do documento

Despacho 10622/2015

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.

Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas aos órgãos de gestão dos Tribunais Judiciais de Comarca, decorrentes do novo modelo de organização, o pleno exercício das funções de Juiz Presidente, Procurador Coordenador do Ministério Público e Administrador Judiciário implica a realização frequente de deslocações, sendo que, designadamente por motivos de otimização na gestão do seu tempo de trabalho, aliados à escassez de trabalhadores com funções de motorista, nem sempre podem dispor de motorista para as suas deslocações em serviço oficial, pelo que se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que lhes seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.

Os senhores Juiz Presidente, Procuradora Coordenadora do Ministério Público e Administrador Judiciário em causa deram o seu assentimento expresso e são portadores de título de condução de veículos automóveis ligeiros a que correspondem, respetivamente, os registos L-1236345 8, válido até 3/07/2018, L-758674 0, válido até 25/09/2016, e C-284812 7, válido até 6/5/2018.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 5580/2015, de 13 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2015, determina-se o seguinte:

1. É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre ao Juiz Presidente, José Manuel da Costa Galo Tomé de Carvalho, à Procuradora Coordenadora do Ministério Público, Maria João Jordão Pinto Lobo, e ao Administrador Judiciário da Secretaria daquele Tribunal, João Carlos Filipe de Campos.

2. A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.

3. A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

4. O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

15 de setembro de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.

208949095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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