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Aviso 15355/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Transferência do funcionário João Marques Folgado da Câmara Municipal de Mértola para a Câmara Municipal de Sines

Texto do documento

Aviso 15 355/2007

Transferência de funcionário

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara de 12 de Julho de 2007, no uso das suas competências, após anuência da Câmara Municipal de Mértola, foi autorizada a transferência, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo n.º 1 do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, do tractorista João Marques Folgado para idêntico lugar no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Sines.

O funcionário deverá apresentar-se a tomar posse no prazo de 20 dias imediatos ao da publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento de visto do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, e 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

6 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

2611040770

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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