de 1 de Fevereiro
Tendo surgido dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários, impõe-se dissipar essas dúvidas, não só para o futuro mas também para o ano lectivo em curso, por forma a não comprometer o funcionamento normal do ensino superior universitário.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, são aplicáveis à contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários as disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 34.º do mesmo Estatuto.
2 - O contrato é anual, renovável por 3 vezes, mediante parecer favorável do conselho científico, e não confere a qualidade de agente para efeitos de ingresso nos quadros da administração central ou local.
Art. 2.º A competência conferida aos reitores das universidades e institutos universitários pelo Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, abrange também os monitores, para todos os efeitos previstos nesse diploma.
Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de monitores propostos pelos conselhos científicos e autorizados pelos reitores com referência ao ano lectivo de 1984-1985.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José Manuel San-Bento de Menezes.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.