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Decreto-lei 35/85, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/85

de 1 de Fevereiro

Tendo surgido dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários, impõe-se dissipar essas dúvidas, não só para o futuro mas também para o ano lectivo em curso, por forma a não comprometer o funcionamento normal do ensino superior universitário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, são aplicáveis à contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários as disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 34.º do mesmo Estatuto.

2 - O contrato é anual, renovável por 3 vezes, mediante parecer favorável do conselho científico, e não confere a qualidade de agente para efeitos de ingresso nos quadros da administração central ou local.

Art. 2.º A competência conferida aos reitores das universidades e institutos universitários pelo Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, abrange também os monitores, para todos os efeitos previstos nesse diploma.

Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de monitores propostos pelos conselhos científicos e autorizados pelos reitores com referência ao ano lectivo de 1984-1985.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/02/01/plain-15973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 456/88 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, no sentido de permitir que a contratação de monitores pela universidade possa ter a duração correspondente ao período de leccionação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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