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Regulamento 206/2007, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

Texto do documento

Regulamento 206/2007

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

(aprovado pelo conselho científico da ESAP em 29 de Junho de 2007)

Conforme definido no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP):

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na ESAP.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por curso.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de "mudança de curso", de "transferência", de "reingresso", de "mesmo curso", de "créditos" e de "escala de classificação portuguesa" são os que estão definidos no artigo 3.º do regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos à Direcção Académica da ESAP.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - O requerimento de mudança de curso ou de reingresso deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade e de uma certidão descritiva de habilitações se o candidato não está inscrito ou não realizou a formação no ano lectivo imediatamente anterior na ESAP.

5 - O requerimento de transferência é sempre acompanhado de cópia do bilhete de identidade e de uma certidão descritiva de habilitações.

6 - O requerimento está sujeito às taxas fixadas pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto (CESAP).

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, pelo conselho científico, sob proposta da Direcção Académica, nos termos legais.

4 - Apenas o número de vagas destinadas à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura e dos ciclos de estudo integrados de mestrado, no 1.º semestre lectivo, está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar na ESAP e publicadas na página web da ESAP;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pela Direcção Académica.

6 - As vagas dos cursos eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão da Direcção Académica.

7 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e de transferência, por decisão da Direcção Académica.

8 - As vagas de mudança de curso e transferência para os semestres e anos curriculares seguintes não estão sujeitas às mesmas limitações quantitativas referidas no n.º 4.

Artigo 6.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência da Direcção Académica e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo.

3 - Nos casos de pedido de mudança de curso, pode ocorrer indeferimento liminar se o candidato não reunir as condições específicas de candidatura definidas pela ESAP.

4 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

5 - São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento.

6 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

7 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

8 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência da Direcção Académica.

Artigo 7.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados em qualquer momento do ano lectivo (até 31 de Agosto para o ano lectivo seguinte).

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicação dos resultados de seriação das mudanças de cursos e das transferências serão realizadas na 1.ª quinzena de Setembro (para o ano lectivo seguinte).

3 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição divulgados em edital próprio pela Direcção Académica.

4 - Caso a Direcção Académica autorize a apreciação dos requerimentos em qualquer momento do ano lectivo, as matrículas e inscrições deverão ocorrer em duas fases:

a) 1.ª fase - Setembro (para inscrições no 1.º semestre);

b) 2.ª fase - Janeiro (para inscrições no 2.º semestre).

5 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

6 - Os resultados serão publicados através de edital afixado em lugar público da ESAP e na página web da ESAP. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

7 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, a Direcção Académica deverá criar vagas adicionais para o efeito.

8 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento não colocados no concurso em causa.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESAP onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação respeitará os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, segundo os quais:

a) Os estabelecimentos de ensino superior:

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no respectivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

4 - No caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) No caso dos mestrados integrados será sempre obrigatória a apresentação e defesa pública de uma dissertação, de um projecto ou de um estágio.

5 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso de outro estabelecimento;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

6 - A Direcção Académica, ouvido o director de curso, procede à expressão em créditos das formações ainda não creditadas de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação respeitará o princípio definido no n.º 4 e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida, de acordo com os prazos gerais definidos no artigo 7.º

8 - O acesso aos 4.º e 5.º anos dos mestrados integrados está abrangido pelos mesmos princípios de candidatura e acesso por mudança de curso, transferência e reingresso, sempre que o mestrado integrado resulte da adequação de uma licenciatura na mesma área, anterior à reorganização decorrente do Processo de Bolonha.

9 - O acesso aos mestrados integrados por detentores de um grau de 1.º ciclo ou equivalente está abrangido pelos mesmos princípios de candidatura e acesso definidos para mudança de curso ou transferência (de modo semelhante ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, para os titulares de curso do ensino superior estrangeiro).

Artigo 9.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta, conforme no anexo a este regulamento.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada, tendo em consideração o nível dos créditos e a respectiva área científica.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e a ESAP, o estudante pode requerer fundamentadamente a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 10.º

Regulamento específico

1 - Compete à Direcção Académica, ouvido o conselho científico, completar este regulamento geral com os seguintes elementos relativos aos pedidos de mudança de curso, transferência e reingresso, bem como garantir a sua publicitação:

a) Eventuais condições habilitacionais específicas a satisfazer para o requerimento da mudança de curso;

b) Condições em que tem lugar o indeferimento liminar, se diferente do previsto no artigo 6.º;

c) Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência;

d) Documentos que devem instruir os requerimentos, se adicionais aos definidos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º;

e) Forma e local de divulgação dos critérios de seriação e creditação, incluindo os previstos no n.º 6 do artigo 7.º, e das decisões sobre os requerimentos;

f) Os procedimentos a adoptar pela ESAP para a creditação, prevista no artigo 8.º

2 de Julho de 2007. - O Director Académico, Fernando Somer.

ANEXO

A conversão proporcional de escalas de classificação estrangeiras à escala de classificação nacional (10 a 20) será feita de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

C_ESAP=10[1+(CIESE-CIESE_10)/(CIESE_20-CIESE_10)]

sendo:

C_ESAP=classificação na ESAP, arredondada às unidades;

CIESE=classificação na instituição de ensino superior estrangeira;

CIESE_10=classificação na instituição de ESE correspondente a 10 valores;

CIESE_20=classificação na instituição de ESE correspondente a 20 valores.

Assim:

Escala de 1 a 10 (5 é o equivalente ao nosso 10 (ex.: Espanha e Finlândia);

Escala de 5 (mínimo) a 1 (máximo), sendo o 4 correspondente ao nosso 10 (ex.: Alemanha e Áustria);

Escala de 1 a 30 (18 é o equivalente ao nosso 10) (ex.: Itália);

Escala de 1 a 6 (em que 2 é igual ao nosso 10) (ex.: Noruega e Polónia).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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