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Regulamento 204/2007, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Gestão do Parque Habitacional Municipal

Texto do documento

Regulamento 204/2007

Regulamento para Gestão do Parque Habitacional Municipal

Preâmbulo

Segundo a Constituição da República Portuguesa, assiste a todos os cidadãos o direito a uma habitação condigna, cabendo ao Estado a responsabilidade de programar, executar e promover políticas de habitação, por forma a garantir este direito. Por sua vez, o artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, refere que estas medidas devem ser tomadas em estreita colaboração com as Regiões Autónomas e autarquias.

Neste pressuposto e com o objectivo de dignificar e potenciar a qualidade de vida das famílias carenciadas do concelho, através da melhoria das suas condições de habitabilidade, a Câmara Municipal de Sesimbra tem vindo a intervir activamente nesta área, em colaboração com o poder central, através da celebração de vários acordos com o Instituto Nacional de Habitação. Estes acordos têm vindo a permitir a construção de habitações com condições condignas de habitabilidade, mas também a definição de estratégias com vista à plena integração dessas famílias na comunidade.

Nestes termos, com a elaboração e entrada em vigor do presente Regulamento, esta autarquia pretende moralizar e responsabilizar o arrendamento social, através da sistematização de um conjunto de normas pelas quais se passam a reger os arrendamentos sociais, passando este Regulamento a constituir um documento orientador da vivência do morador no seu espaço habitacional, bem como do seu relacionamento com a Câmara Municipal de Sesimbra.

Por outro lado, o Regulamento constituirá para a própria Câmara Municipal um documento de referência que lhe permitirá balizar e definir o seu modus operandi relativamente ao parque habitacional.

Assim, de acordo com o artigo 65.º da Constituição da República e a habilitação legal conferida pela alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e pela alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, é proposto o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional propriedade do município de Sesimbra afecto ao arrendamento social.

Artigo 2.º

Forma e conteúdo do contrato de arrendamento

1 - O contrato de arrendamento aplicável aos fogos municipais tem de ser obrigatoriamente celebrado por escrito e do seu conteúdo deve constar:

a) A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento, morada e número de identificação fiscal;

b) A identificação e localização do arrendado;

c) O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;

d) O fim habitacional do contrato;

e) O regime de renda e respectiva actualização;

f) O valor de renda;

g) O prazo;

h) A data de celebração.

2 - Devem ser anexados ao contrato de arrendamento e assinados pelas partes uma cópia do presente Regulamento e um documento que descreva o estado de conservação do fogo arrendado.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição do arrendamento do fogo municipal obedece às seguintes condições:

a) Que o fogo se destine a habitação exclusiva e permanente do arrendatário e dos elementos que compõem o seu agregado familiar;

b) Que o arrendatário não seja possuidor de casa própria no concelho de Sesimbra ou em concelho limítrofe.

2 - A falta de uma das condições previstas no número anterior determina a caducidade do contrato de arrendamento.

3 - Para efeitos de atribuição de fogo municipal, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, cônjuge ou pessoa que com ele vive há pelo menos dois anos em condições análogas, pelos descendentes até 2.º grau e pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, ou ainda por pessoas autorizadas, pela Câmara Municipal, para coabitação com o arrendatário.

CAPÍTULO II

Da renda

Artigo 4.º

Cálculo do valor de renda

O valor de renda é calculado tendo em conta o rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com base na variação percentual para esse ano do salário mínimo nacional e considerando as bonificações introduzidas ao Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, pelas deliberações de Câmara de 15 de Novembro 2000 e de 17 de Julho de 2002.

Artigo 5.º

Pagamento da renda

1 - A renda vence no 1.º dia útil do mês a que respeita e pode ser paga até ao dia 8 de cada mês.

2 - O pagamento da renda deve ser efectuado na Divisão de Habitação, Acção Social e Saúde da Câmara Municipal ou por transferência bancária, consoante modalidade acordada pelas partes.

Artigo 6.º

Mora do arrendatário

1 - A falta de pagamento da renda no prazo estipulado no artigo anterior confere à Câmara Municipal o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização fixada nos seguintes termos:

a) Entre o dia da constituição em mora do arrendatário até ao último dia do mês em que é devido o pagamento - 5% do valor da renda;

b) Após aquele período - taxa de juro calculada na base de 12% ao ano até ao limite máximo de 50%.

2 - Os arrendatários com rendas em atraso podem, mediante autorização da Câmara Municipal, efectuar o pagamento do montante em dívida acrescido da respectiva indemnização em prestações mensais.

3 - A regularização da dívida prevista no número anterior implica a elaboração de um plano de pagamentos que não pode exceder o limite máximo de 84 prestações mensais.

4 - Cabe à Divisão de Habitação, Acção Social e Saúde, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, definir o plano de pagamento de acordo com as características de cada caso concreto.

5 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores ou a inexistência de plano de pagamento implica a resolução do contrato de arrendamento do fogo municipal, sem prejuízo da cobrança das rendas vencidas e vincendas e respectiva indemnização.

Artigo 7.º

Actualização do valor de renda

1 - O valor de renda é actualizado anualmente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará anualmente o arrendatário para apresentar os documentos que comprovem o rendimento mensal do agregado.

3 - A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado, resultante de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.

4 - O reajuste previsto no número anterior depende da apresentação por escrito do pedido de alteração do valor de renda efectuado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e instruído com os documentos que comprovem o fundamento do pedido.

5 - O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda apoiada.

6 - Qualquer alteração do valor de renda ou do preço técnico será comunicada ao arrendatário, através de carta registada, com pelo menos 30 dias de antecedência.

7 - Compete à Câmara Municipal a organização dos processos tendentes à determinação do valor da renda.

8 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou actualização dos respectivos processos, fixando-lhe para o efeito um prazo não inferior a 30 dias.

9 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar ao pagamento por inteiro do preço técnico do fogo, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações das partes

Artigo 8.º

Obrigações do arrendatário

São obrigações do arrendatário:

a) Pagar a renda no prazo estipulado no presente Regulamento;

b) Facultar à Câmara Municipal vistoria ao fogo municipal sempre que aquela o solicite;

c) Não utilizar o fogo municipal para fins diversos daquele a que se destina;

d) Não fazer uma utilização imprudente do imóvel;

e) Promover a instalação e ligação de contadores de água, gás e energia eléctrica, cujas despesas e respectivos consumos são da sua responsabilidade;

f) Manter em bom estado de conservação as redes de água, esgotos e gás e as instalações da electricidade e telefones, cabendo-lhe o pagamento de todas as reparações que se tornem necessárias por incúria na utilização;

g) Manter o fogo municipal nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvando o desgaste decorrente da utilização normal, sendo da sua responsabilidade a conservação, designadamente, das torneiras, tubos de chuveiro, loiças sanitárias, loiças de cozinha, estores e fitas enroladoras, rolamentos de janelas, caixilhos, rodapés, portas, ombreiras, janelas e vidros, intercomunicadores internos e campainhas, tomadas eléctricas, interruptores e lâmpadas, entupimento e pinturas interiores;

h) Conservar em bom estado os espaços comuns;

i) Comunicar à Câmara Municipal quaisquer deficiências que detecte ou reparações que devam ser asseguradas pela mesma ou outro organismo;

j) Restituir o fogo municipal no estado de conservação em que o recebeu, designadamente com todos os vidros, portas, móveis de cozinha, sanitários, torneiras, persianas e janelas;

k) Não dar hospedagem, sublocar total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o fogo arrendado;

l) Não ter o fogo municipal desabitado por tempo superior a 60 dias seguidos ou 90 dias interpolados em cada ano civil;

m) Apresentar anualmente documentos que comprovem o rendimento mensal do agregado familiar;

n) Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar da vizinhança, designadamente no período nocturno das 22 às 7 horas, conforme definem as alíneas e) e f) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 76/2002, de 26 de Março;

o) Não provocar, participar ou intervir de qualquer modo em desacatos e conflitos que interfiram com a serenidade da vizinhança.

Artigo 9.º

Obrigações da Câmara Municipal

São obrigações da Câmara Municipal:

a) Entregar o fogo municipal em bom estado de conservação;

b) Assegurar o gozo do fogo municipal para o fim a que se destina.

Artigo 10.º

Vistoria ao fogo municipal

1 - A Câmara Municipal pode a todo o tempo realizar vistoria ao fogo municipal arrendado.

2 - A vistoria será comunicada por escrito ao arrendatário com pelo menos sete dias de antecedência e destina-se a verificar o estado de conservação do imóvel.

3 - Quando da vistoria resulte que o fogo está em mau estado de conservação, por utilização indevida e imprudente do arrendatário, será lavrado um auto com a descrição do estado de conservação do mesmo e as obras preconizadas para colocar o imóvel no estado de conservação e nas condições em que o arrendatário o recebeu, ressalvando o desgaste decorrente de uma utilização normal.

4 - O arrendatário será notificado do conteúdo do auto e do prazo para executar a obras de conservação resultantes da sua utilização descuidada.

5 - Decorrido o prazo sem que o arrendatário tenha realizado as obras, a Câmara Municipal pode realizá-las às expensas daquele, devendo para o efeito comunicar a data em que vai executá-las e o respectivo orçamento.

6 - Após a sua execução o arrendatário será notificado para efectuar o pagamento no prazo máximo de 45 dias.

7 - Findo o prazo sem que se tenha verificado o pagamento a Câmara Municipal extrai certidão de dívida.

8 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 11.º

Obras

1 - As obras destinadas a corrigir um deficiente estado de conservação do imóvel que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do imóvel são da responsabilidade do arrendatário.

2 - Compete à Câmara Municipal realizar as obras de conservação necessárias ao gozo do fogo municipal para fins habitacionais que resultem do desgaste normal do imóvel.

3 - Ficam a cargo da Câmara Municipal as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente, obras de reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos eléctricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações resultantes da incúria, falta de cuidado ou actuação danosa dos arrendatários.

4 - Ficam ainda excluídas todas as obras de reparação que incidam sobre vidros, portas, fechaduras, caixas do correio, ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às áreas comuns, quando os danos tenham sido causados por acto ou omissão culposa dos arrendatários.

5 - O arrendatário não pode realizar quaisquer obras de beneficiação ou alteração do fogo municipal sem prévia autorização, por escrito, da Câmara Municipal.

6 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário no fogo municipal fazem parte integrante da habitação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.

CAPÍTULO IV

Normas de utilização dos fogos municipais, partes comuns e espaços exteriores

Artigo 12.º

Uso dos fogos municipais

1 - O arrendatário deve fazer uma utilização prudente do fogo municipal, abstendo-se de comportamentos que possam causar quaisquer danos no imóvel.

2 - O arrendatário, no uso do fogo municipal, está proibido de:

a) Destinar o fogo municipal a usos e práticas de carácter imoral e ilícito;

b) Afixar quaisquer elementos nas paredes dos edifícios;

c) Aceder às coberturas do edifício;

d) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação;

e) Utilizar botijas de gás nos edifícios que tenham instalado redes de gás canalizado;

f) Despejar lixos nas loiças sanitárias e lava-loiça, bem como despejar águas e lixos para a rua, sacudir tapetes ou roupa à janela;

g) Estender roupas a pingar ou fora dos estendais previstos para o efeito;

h) Colocar marquises, grades ou de qualquer forma alterar a estética exterior dos edifícios;

i) Instalar antenas exteriores de televisão ou similares sem autorização da Câmara;

j) Produzir fumos e cheiros que incomodem os vizinhos.

3 - A presença de animais domésticos no fogo municipal obriga às seguintes condições:

a) São apenas aceites animais domésticos de pequeno porte (gatos, cães, aves em gaiolas), e na medida em que o seu número e características não ponha em causa o estado de higiene e limpeza da habitação e espaços comuns e não causem incómodo aos vizinhos;

b) Os animais têm de possuir a licença municipal e o boletim de controlo zoo-sanitário;

c) É proibida a permanência de animais nos espaços comuns dos prédios e nas varandas das habitações.

Artigo 13.º

Espaços comuns

1 - Constituem espaços comuns dos edifícios os átrios de entrada, as escadas e corredores de uso ou passagem comum, caixas de correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, arrecadações destinadas a armazenar os produtos referentes ao edifício, em geral os espaços que não estejam afectos ao uso exclusivo do arrendatário de uma fracção.

2 - Os arrendatários e respectivos agregados familiares devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas susceptíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos disponibilizados nesses espaços.

3 - É da responsabilidade de todos os arrendatários a limpeza e manutenção dos espaços comuns.

4 - A porta do prédio deve ser mantida sempre fechada e ser utilizada com prudência para evitar a sua avaria e deterioração.

5 - Nos espaços comuns onde existam vasos, os arrendatários devem ser cautelosos na rega das plantas para evitar o derrame de água no pavimento.

6 - Ao arrendatário no uso das partes comuns é proibido:

a) Arrastar materiais pesados que danifiquem o pavimento e paredes;

b) Utilizar a arrecadação para armazenamento de materiais que não digam respeito ao edifício;

c) Danificar e riscar as paredes;

d) Deitar lixo para o chão;

e) Utilizar os espaços comuns do edifício, designadamente o átrio, patamares e corredores, como depósito de motos, bicicletas ou outros objectos de utilização particular dos arrendatários.

Artigo 14.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhes estão anexos ou afectos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques infantis, papeleiras, contentores de lixo, lugares de estacionamento, etc.

2 - Os espaços de utilização colectiva devem manter-se agradáveis, limpos e seguros, sendo esta uma responsabilidade de todos os arrendatários, pelo que é totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de viaturas, ficando os moradores sujeitos às devidas penalizações municipais.

3 - Os arrendatários devem abster-se de comportamentos que destruam os espaços verdes da área da sua residência.

Artigo 15.º

Recomendações

1 - Sempre que o arrendatário se ausentar de casa deve fechar as torneiras de segurança da água e do gás, bem como verificar se as torneiras estão bem fechadas e desligar o esquentador.

2 - Quando forem detectadas fugas de água ou de gás o arrendatário deve fechar a respectiva torneira de segurança e de seguida contactar de imediato o respectivo prestador de serviços.

3 - No lava-loiças não devem ser despejadas substâncias que causem obstrução da canalização, designadamente óleo e azeite.

4 - O arrendatário deve proceder à limpeza dos sifões com regularidade.

5 - Qualquer intervenção na instalação eléctrica deve ser precedida do corte de energia no quadro geral.

6 - As tampas protectoras das caixas de derivação não devem ser abertas.

7 - As tomadas ou interruptores não devem ser retirados dos locais onde estão instalados.

8 - Não devem ser utilizadas extensões ou fichas múltiplas, para evitar que a sobrecarga provoque curto-circuito ou incêndio.

CAPÍTULO V

Transferências e permutas

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência dos arrendatários e respectivo agregado familiar para outro fogo do mesmo ou outro conjunto habitacional só é permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.

2 - É proibida a permuta de fogos municipais entre arrendatários sem autorização expressa e por escrito da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Transferência por iniciativa do arrendatário

1 - A Câmara Municipal pode, quando as circunstâncias o permitam, autorizar a transferência para outro fogo municipal, a pedido do arrendatário, nos seguintes casos:

a) Transferência para fogo de tipologia idêntica à do requerente motivada por doença grave ou crónica, que justifique a mudança de habitação para um piso inferior;

b) Transferência de um fogo de tipo maior para tipo mais pequeno desde que o agregado familiar justifique a tipologia pretendida;

c) Transferência de tipo menor para tipo maior quando exista um aumento do agregado familiar que justifique o pedido, designadamente por nascimento, adopção ou acolhimento de um menor ou de idoso com carácter de permanência.

2 - O pedido de transferência do arrendatário não pode ser deferido quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Rendas em dívida e não tenha sido possível acordar um plano de pagamentos ou haja incumprimento do mesmo;

b) Fogo municipal em mau estado de conservação por incúria do arrendatário.

3 - O pedido de transferência tem de ser formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que servem de fundamento ao pedido.

Artigo 18.º

Transferência da iniciativa da Câmara Municipal

1 - Nos casos de subocupação do fogo, a Câmara Municipal pode determinar a transferência do arrendatário e respectivo agregado familiar para uma habitação de tipologia adequada no prazo de 90 dias.

2 - O incumprimento da determinação pelo arrendatário no prazo fixado implica o pagamento por inteiro do respectivo preço técnico.

CAPÍTULO VI

Cessação

Artigo 19.º

Cessação do contrato de arrendamento

1 - São susceptíveis de procedimento, com vista à cessação do contrato de arrendamento, o incumprimento pelo arrendatário das obrigações previstas neste Regulamento, designadamente:

a) Falta de pagamento da renda;

b) Incumprimento do plano de pagamentos;

c) Impedimento, por qualquer meio, da vistoria ao imóvel;

d) Utilização do fogo municipal para fim diverso daquele a que ele se destine;

e) Utilização indevida e imprudente do imóvel;

f) Dar hospedagem, sublocar ou ceder a qualquer título o fogo municipal;

g) Realização de obras não autorizadas pela Câmara Municipal;

h) Não proceder às obras de conservação a que está obrigado nos termos do presente Regulamento;

i) Não apresentar os documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar ou produzir falsas declarações sobre aqueles;

j) Manter o fogo municipal desabitado por período superior a 60 dias seguidos ou 90 interpolados, excepto quando previamente autorizado pela Câmara Municipal;

l) Não dar cumprimento à determinação da Câmara Municipal de transferir o arrendatário e respectivo agregado familiar para uma habitação de tipologia adequada;

m) Violar reiteradamente as normas de utilização do fogo municipal, das partes comuns e espaços exteriores previstas no presente Regulamento.

2 - São igualmente susceptíveis do procedimento previsto no número anterior o incumprimento das obrigações contratuais e legais.

Artigo 20.º

Procedimento

1 - O conhecimento, por qualquer meio, de factos que integrem a previsão do artigo anterior determinam o início do competente processo de averiguações, precedido de despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

2 - Cabe à Divisão de Habitação, Acção Social e Saúde instruir o processo previsto no número anterior e efectuar as diligências probatórias necessárias e suficientes ao apuramento da veracidade dos factos.

3 - Findas as diligências probatórias o arrendatário será convocado para prestar esclarecimentos e apresentar a sua defesa.

4 - A falta de comparência do arrendatário para prestar esclarecimentos, sem justificação, será livremente apreciada.

5 - Concluídas as averiguações, será remetido ao presidente da Câmara relatório do qual conste a matéria de facto e direito, acompanhada da proposta de procedimento ou de arquivamento do processo.

CAPÍTULO VII

Artigo 21.º

Casos omissos

As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento possa suscitar são esclarecidas e resolvidas pela Câmara Municipal.

6 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

2611040002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 76/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/14/CEE (EUR-Lex) , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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