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Aviso 15057/2007, de 17 de Agosto

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Sumário

Concursos de acesso circunscritos ao pessoal dos quadros residuais do Hospital de São José e dos Hospitais Capuchos/Desterro (criados pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro) para provimento de três lugares de enfermeiro-supervisor

Texto do documento

Aviso 15 057/2007

Concursos de acesso circunscritos ao pessoal dos quadros residuais do Hospital de São José e dos Hospitais Capuchos/Desterro (criados pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de Fevereiro) para provimento de três lugares de enfermeiro-supervisor.

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, torna-se público que, por deliberação de 30 de Maio de 2007 do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., se encontram abertos, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, os dois concursos a seguir indicados:

Concurso A - concurso circunscrito ao pessoal do quadro residual do Hospital de São José para provimento de dois lugares vagos na categoria de enfermeiro-supervisor;

Concurso B - concurso circunscrito ao pessoal do quadro residual dos Hospitais Capuchos/Desterro para provimento de um lugar vago na categoria de enfermeiro-supervisor.

2 - Prazo de validade - os concursos visam exclusivamente o preenchimento dos lugares mencionados, caducando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro-supervisor está fixado no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91.

4 - Serviço e local de trabalho - o local de trabalho situa-se nas instalações do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., sem prejuízo de os funcionários providos poderem vir a prestar serviço noutras instituições com as quais venha a ser celebrado protocolo de colaboração.

5 - Remuneração - o índice remuneratório correspondente à categoria de enfermeiro-supervisor é o fixado na tabela constante no anexo I do Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Só pode ser admitido a cada um dos concursos o pessoal pertencente ao quadro residual respectivo, criados pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de Fevereiro.

6.2 - Requisitos gerais - os enunciados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91.

6.3 - Requisitos especiais (referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro) - ser enfermeiro-chefe ou enfermeiro especialista com, pelo menos, três anos na respectiva categoria ou no conjunto das duas categorias com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam, pelo menos, uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou secção de Administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de licenciado, iniciado até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 437/91 (13 de Novembro de 1991);

d) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a prova pública de discussão curricular, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 437/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, sendo classificados de 0 a 20 valores com aproximação até às milésimas e tendo qualquer dos métodos carácter eliminatório.

A classificação final resultará da média ponderada da soma da avaliação curricular com a prova pública de discussão curricular, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(1AC+2PPDC)/3

em que:

CF - classificação final;

AC - avaliação curricular;

PPDC - prova pública de discussão curricular.

Consideram-se excluídos os candidatos que, em cada um dos métodos de selecção aplicados ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98.

8 - Avaliação curricular - a avaliação curricular permite avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação contínua, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98.

Para a avaliação curricular adoptar-se-á a seguinte fórmula:

AC=(3(HA)+10(EP)+4(FC)+(OECR))/20

em que:

AC - avaliação curricular;

HA - habilitações académicas;

EP - experiência profissional;

FP - formação contínua;

OECR - outros elementos considerados relevantes.

A prova pública de discussão curricular (PPDC) determina a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de exigências profissionais genéricas e específicas da função posta a concurso, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de acordo com a seguinte fórmula:

PPDC=EC+CA

em que:

PPDC - prova pública de discussão curricular;

EC - exposição do candidato;

CA - capacidade de argumentação.

8.1 - Critérios para a avaliação curricular - a grelha a utilizar para a avaliação curricular e respectiva pontuação atribuída aos diversos itens em apreciação será em pontos que, após aplicada a fórmula e ponderações respectivas, serão transformados em valores, até ao máximo de 20 valores e com aproximação às milésimas.

A pontuação das actividades é mutuamente exclusiva.

8.1.1 - Habilitações académicas (ponderação 3) - neste factor a pontuação é mutuamente exclusiva, sendo considerada a habilitação mais elevada:

Licenciatura - 16 pontos;

Mestrado - 18 pontos;

Doutoramento - 20 pontos;

8.1.2 - Experiência profissional (ponderação 10) - só será considerado o desempenho profissional devidamente comprovado. A pontuação deste critério, no máximo de 20 pontos, resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados:

8.1.2.1 - Tempo de exercício:

8.1.2.1.1 - Por cada ano completo na categoria de enfermeiro especialista - 0,25 até ao limite de 1 ponto;

8.1.2.1.2 - Por cada ano completo na categoria de enfermeiro-chefe - 0,5 até ao limite de 1,5 pontos;

8.1.2.2 - Actividades desenvolvidas na categoria de enfermeiro especialista:

8.1.2.2.1 - Prestação de cuidados de enfermagem no âmbito da especialidade que possui actuando especificamente junto do indivíduo, família ou grupos em situação de risco ou crise - 1 ponto;

8.1.2.2.2 - Emissão de pareceres sobre localização, instalações e equipamento, pessoal e organização de unidades prestadoras de cuidados, na área da sua especialidade - 0,5 pontos;

8.1.2.2.3 - Responsabilização pela formação em serviço de enfermeiros e ou outros profissionais do serviço ou unidade de cuidados - 1 ponto;

8.1.2.2.4 - Elaboração do plano e relatório de actividades de formação do serviço - 1 ponto;

8.1.2.2.5 - Colaboração nos projectos de formação realizados no estabelecimento ou serviço - 1 ponto;

8.1.2.3 - Actividades desenvolvidas na categoria de enfermeiro-chefe a nível de uma unidade de cuidados:

8.1.2.3.1 - Na área de gestão dos cuidados de enfermagem:

8.1.2.3.1.1 - Elaboração/co-elaboração de normas/protocolos para a prestação de cuidados de enfermagem - 1 ponto;

8.1.2.3.1.2 - Implementação de métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho visando a garantia da qualidade dos cuidados - 1 ponto;

8.1.2.3.1.3 - Utilização dos resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da qualidade dos cuidados - 0,5 pontos;

8.1.2.3.1.4 - Elaboração do plano de acção e respectivo relatório referentes às actividades de enfermagem do serviço ou unidade de cuidados - 0,5 pontos;

8.1.2.3.1.5 - Definição de indicadores de qualidade dos cuidados - 0,5 pontos;

8.1.2.3.1.6 - Implementação de sistemas de avaliação da qualidade dos cuidados - 1 ponto;

8.1.2.3.1.7 - Concretização de acções que visem a melhoria da qualidade dos cuidados - 1 ponto;

8.1.2.3.2 - Na área de gestão dos recursos humanos:

8.1.2.3.2.1 - Determinação das necessidades de enfermeiros tendo em conta a eficiência na utilização dos recursos - 1 ponto;

8.1.2.3.2.2 - Utilização de indicadores para a gestão dos recursos humanos - 1 ponto;

8.1.2.3.2.3 - Elaboração de horários e planos de férias - 0,5 pontos;

8.1.2.3.2.4 - Implementação de estratégias promotoras de boas relações multiprofissionais - 0,5 pontos;

8.1.2.3.2.5 - Avaliação do desempenho dos enfermeiros e colaboração na avaliação de outro pessoal - 1 ponto;

8.1.2.3.2.6 - Promoção da divulgação de informação com interesse, no serviço ou unidade de cuidados - 0,5 pontos;

8.1.2.3.2.7 - Promoção das condições para o planeamento, execução e avaliação da formação em serviço - 1 ponto;

8.1.2.3.2.8 - Responsabilização pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão da organização, com as instituições de ensino - 0,5 pontos;

8.1.2.3.3 - Na área de gestão de recursos materiais:

8.1.2.3.3.1 - Participação em comissões de análise de material e equipamento para a prestação de cuidados - 0,25 até ao limite de 0,5 pontos;

8.1.2.3.3.2 - Implementação de acções que garantam a correcta utilização e controlo dos recursos com base no conhecimento dos custos - 0,5 pontos;

8.1.2.3.3.3 - Participação em estudos para a determinação de custos/benefícios dos recursos materiais - 0,5 pontos;

8.1.3 - Formação contínua (ponderação quatro) - a pontuação deste critério, no máximo de 20 pontos, resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados:

8.1.3.1 - Participação em acções de formação como formando no âmbito da gestão - 0,5 até ao limite de 5 pontos;

8.1.3.2 - Participação como formador em acções de formação no âmbito da saúde - 0,5 até ao limite de 5 pontos;

8.1.3.3 - Colaboração na organização de eventos científicos no âmbito da enfermagem - 0,5 até ao limite de 1 ponto;

8.1.3.4 - Apresentação de comunicações no âmbito da enfermagem em eventos científicos - 0,5 até ao limite de 1,5 pontos;

8.1.3.5 - Publicação de artigos no âmbito da enfermagem - 0,5 até ao limite de 1,5 pontos;

8.1.3.6 - Elaboração/co-elaboração de trabalhos de investigação no âmbito da gestão - 1 até ao limite de 2 pontos;

8.1.3.7 - Colaboração em trabalhos/estudos de investigação no âmbito da saúde - 1 até ao limite de 2 pontos;

8.1.3.8 - Realização de estágios no âmbito da gestão - 1 ponto por cada estágio até 2 pontos (consideram-se os estágios com duração igual ou superior a trinta e cinco horas. Não estando explicitado considera-se um dia igual a sete horas);

8.1.4 - Outros elementos considerados relevantes (ponderação 3):

8.1.4.1 - Membro de júri de concursos da carreira de enfermagem:

8.1.4.1.1 - Como presidente - 0,5 até ao limite de 1,5 pontos;

8.1.4.1.2 - Como vogal efectivo - 0,5 até ao limite de 1 ponto;

8.1.4.2 - Nomeação em comissões/grupos de trabalho:

8.1.4.2.1 - De âmbito nacional ou regional - 0,5 até ao limite de 1 ponto;

8.1.4.2.2 - De âmbito institucional/organizacional - 0,5 até ao limite de 1 ponto;

8.1.4.3 - Integração na equipa de coordenação do Hospital - 1 ponto;

8.1.4.4 - Colaboração no planeamento, organização e abertura de serviços/unidades de cuidados - 0,5 pontos por cada uma das fases, até ao limite de 1,5 pontos;

8.1.4.5 - Apresentação do curriculum vitae:

8.1.4.5.1 - Respeita o limite máximo de 40 folhas - 2 pontos;

8.1.4.5.2 - Aspecto gráfico - até 1,5 pontos, sendo que:

Excelente - 1,5 pontos;

Muito bom - 1 ponto;

Bom - 0,5 pontos;

Razoável - 0,25 pontos;

8.1.4.5.3 - Paginação correcta - 0,5 pontos;

8.1.4.5.4 - Anexos correctamente referenciados no texto - 1 ponto;

8.1.4.5.5 - Existência em anexo dos documentos comprovativos das actividades referenciadas no texto - 1 ponto;

8.1.4.5.6 - Descrição cronológica dos acontecimentos - 1 ponto;

8.1.4.5.7 - Descrição das actividades, até 6 pontos, sendo que:

Se descreve e fundamenta toda a actividade profissional - 6 pontos;

Se descreve e fundamenta parte da actividade profissional - 4 pontos;

Se descreve e não fundamenta a actividade profissional - 2 pontos.

8.2 - Critérios para a avaliação da prova pública de discussão curricular - a grelha a utilizar para a PPDC e respectiva pontuação atribuída aos diversos itens em apreciação será em pontos, que serão transformados em valores, até ao máximo de 20 valores e com aproximação até às milésimas.

A PPDC compreende duas partes às quais se atribui a seguinte classificação:

Exposição do candidato - até 2 pontos;

Argumentação do candidato - até 18 pontos;

8.2.1 - Exposição do candidato:

8.2.1.1 - Discurso claro e coerente - 0,5 pontos;

8.2.1.2 - Correcta utilização de conhecimentos técnico-científicos na apresentação da experiência profissional - 0,5 pontos;

8.2.1.3 - Utilização do tempo disponível - 0,25 pontos;

8.2.1.4 - Selecção de conteúdo adequado à categoria a que se candidata - até 0,75 pontos;

8.2.2 - Argumentação do candidato nas respostas às questões colocadas - relativamente às questões colocadas pelo júri, pretende-se que as respostas do candidato sejam correctas, claras, objectivas e fundamentadas a partir da experiência profissional, com integração de conhecimentos científicos adequados, demonstrando a sua capacidade de argumentação, sendo a pontuação atribuída até ao limite de dezoito pontos, conforme a seguir se indica e podendo haver classificações intermédias:

8.2.2.1 - O candidato evidencia excelente capacidade de comunicação e desenvolvimento coerente dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde directamente de forma correcta, clara e objectiva, demonstrando possuir excelentes conhecimentos técnico-científicos excelentemente adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir excelente capacidade de argumentação - 18 pontos;

8.2.2.2 - O candidato evidencia muito boa capacidade de comunicação e desenvolvimento coerente dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde de forma correcta, clara e objectiva, demonstrando possuir muito bons conhecimentos técnico-científicos muito bem adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir muito boa capacidade de argumentação - 16 pontos;

8.2.2.3 - O candidato evidencia boa capacidade de comunicação e desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde de forma correcta sem grande precisão, embora com objectividade, demonstrando possuir bons conhecimentos técnico-científicos bem adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir boa capacidade de argumentação - 14 pontos;

8.2.2.4 - O candidato revela suficiente capacidade de comunicação e desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde sem grande precisão e objectividade, mas revelando possuir conhecimentos técnico-científicos suficientemente adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir suficiente capacidade de argumentação - 12 pontos;

8.2.2.5 - O candidato revela capacidade média de comunicação e desenvolvimento dos aspectos curriculares. Responde com hesitação e insegurança, demonstrando conhecimentos técnico-científicos pouco adequados à função posta a concurso. Demonstra pouca capacidade de argumentação - 10 pontos;

8.2.2.6 - O candidato revela pouca capacidade de comunicação e desenvolve pouco os aspectos curriculares. Responde com muita hesitação e com linguagem técnico-científica deficiente, demonstrando insuficiente adequação para a função posta a concurso. Utiliza argumentação sem fundamentos - 8 pontos;

8.2.2.7 - O candidato revela deficiente capacidade de comunicação e não desenvolve os aspectos curriculares. Responde de modo confuso ou errado às questões e com linguagem técnico-científica confusa, revelando que não possui conhecimentos para a função posta a concurso. Sem capacidade de argumentação - 6 pontos;

8.2.2.8 - O candidato não responde às questões - 0 pontos.

Compete ainda ao júri definir os critérios de desempate, de acordo com o previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98. Assim, para além dos critérios definidos nos n.os 6 e 7 e como previsto no n.º 9 do referido artigo, em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

1.º Mais tempo na categoria de enfermeiro-chefe;

2.º Mais tempo na categoria de enfermeiro especialista.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, subscrito pelo candidato, dirigido à presidente do júri do concurso respectivo e entregue pessoalmente na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, sita no Hospital de São José, Rua de José António Serrano, 1150-199 Lisboa (das 9 às 16 horas, de segunda-feira a sexta-feira), ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no n.º 1.

9.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência, código postal e número de telefone, número de identificação fiscal, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu);

b) Habilitações académicas;

c) Identificação do concurso (A ou B) e referência ao Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Menção dos documentos que acompanham o requerimento;

e) Indicação da categoria profissional detida, estabelecimento ou serviço onde o requerente exerce funções, natureza do vínculo, antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

f) Descrição das funções desempenhadas, especificando as tarefas e responsabilidades que lhe estejam cometidas;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato repute de interesse, susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

9.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Três exemplares do currículo profissional detalhado, datado e assinado, do qual devem constar: as habilitações académicas; a formação profissional adquirida, respectiva duração total (em número de horas), datas de realização e entidades promotoras; a experiência profissional, e respectivos serviços e períodos de duração; quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento comprovativo da aquisição do título profissional de enfermeiro, válido e actualizado;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Documento comprovativo das habilitações académicas invocadas.

9.3 - O SGRH juntará oficiosamente a cada requerimento de candidatura uma declaração da qual constem a existência e a natureza do vínculo, a categoria detida, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública.

10 - A não indicação, no requerimento, dos elementos referidos no n.º 9.1 ou a não apresentação dos documentos exigidos no n.º 9.2 determinam a exclusão do candidato.

11 - Assiste ao júri o direito de exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

12 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas no Diário da República.

13 - Notas complementares:

13.1 - Para poderem ser considerados, os documentos comprovativos de acções de formação ou declarações devem estar datados e assinados de forma clara e inequívoca, por entidade idónea ou órgão de administração ou direcção.

13.2 - Não serão consideradas quaisquer actividades, trabalhos ou acções de formação realizadas no âmbito de cursos académicos.

13.3 - Os três exemplares do curriculum vitae devem ser assinados e datados na folha de rosto e ainda rubricados em todas as folhas, incluindo os anexos.

13.4 - O curriculum vitae deverá ter o limite máximo de 40 folhas entre a introdução (inclusive) e a conclusão (inclusive). Não será aceite se manuscrito. A apresentação será em letra 12, com intervalo de linha de um espaço e meio. Os anexos poderão ser apresentados no mesmo documento ou em documento separado desde que devidamente referenciados e sequenciais.

13.5 - Sempre que do curriculum vitae do candidato não constem documentos comprovativos dos elementos a ponderar no âmbito dos factores de avaliação curricular fixados em qualquer dos pontos em apreciação, ou os existentes suscitem dúvidas, poderá o júri solicitar a sua apresentação ou os esclarecimentos que julgar adequados, devendo o candidato satisfazer o que lhe foi solicitado, no prazo marcado, sob pena de o elemento em causa não ser pontuado.

13.6 - Deverão ser comprovadas documentalmente todas as actividades mencionadas que não estejam previstas no conteúdo funcional da categoria que o candidato detém.

13.7 - As falsas declarações prestações pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal, para além da eventual responsabilização disciplinar.

14 - Composição dos júris dos concursos:

Concurso A:

Presidente - Odília Maria Taleigo das Neves, enfermeira-supervisora do CHLC, E. P. E., e enfermeira-directora do Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

Vogais efectivos:

1.º Maria Helena Ferreira de Almeida, enfermeira-directora do Hospital Nossa Senhora do Rosário, E. P. E. - Barreiro (que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos).

2.º Maria José Falé Baptista, enfermeira-supervisora do CHLC, E. P. E.

Vogais suplentes:

1.º Palmira Amália Pimpista Silva, enfermeira-supervisora do CHLC, E. P. E.

2.º Almerinda Maria Franco Luís de Almeida Botelho, enfermeira-supervisora do CHLC, E. P. E.

Concurso B:

Presidente - Odília Maria Taleigo das Neves, enfermeira-supervisora do CHLC, E. P. E., e enfermeira-directora do Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

Vogais efectivos:

1.º Maria Helena Ferreira de Almeida, enfermeira-directora do Hospital Nossa Senhora do Rosário, E. P. E. - Barreiro (que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos).

2.º Almerinda Maria Franco Luís de Almeida Botelho, enfermeira-supervisora do CHLC, E. P. E.

Vogais suplentes:

1.º Palmira Amália Pimpista Silva, enfermeira-supervisora do CHLC, E. P. E.

2.º Maria José Falé Baptista, enfermeira-supervisora do CHLC, E. P. E.

13 de Julho de 2007. - O Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Inácio Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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