O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:
Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;
A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;
A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;
A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;
A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos após a inumação e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
A redução do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.
Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março, no Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1868, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Sardoal, aprova o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sardoal:
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) "Autoridade de polícia" a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) "Autoridade de saúde" o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) "Autoridade judiciária" o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) "Remoção" o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) "Inumação" a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) "Exumação" a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) "Trasladação" o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) "Cremação" a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) "Cadáver" o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) "Ossadas" o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) "Viatura e recipientes apropriados" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) "Período neonatal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) "Depósito" a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos,
n) "Ossário" a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) "Restos mortais" cadáver, ossadas e cinzas;
p) "Talhão" área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou vária secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Outra pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios Municipais de Sardoal (Andreus, Cabeça das Mós, Sardoal e São Simão) destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Sardoal, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Sardoal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiências de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro, sendo, contudo, os respectivos serviços dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Câmara - Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Obras Particulares - onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom andamento dos serviços.
CAPÍTULO III
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 6.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos particulares ou ossários municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres, quando existirem.
2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 7.º
Inumações fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por quem tenha legitimidade para o efeito, de acordo com o artigo 2.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.
Artigo 8.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 9.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após a autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue o cadáver, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
5 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
Artigo 11.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 35.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 12.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal através dos serviços administrativos - Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Obras Particulares - por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 13.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 15.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas poderão localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,7 m;
Profundidade - 1,15 m;
Para crianças (anjinhos):
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,6 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 17.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,4 m, mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,6 m de largura.
Artigo 18.º
Enterramento de crianças
Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinem aos adultos.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias em caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 20.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para exumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 21.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídas apenas por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 22.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 23.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se, para o efeito, prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles, notificados para o efeito, não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO IV
Das exumações
Artigo 24.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que decidida a exumação, os serviços da Câmara Municipal promoverão a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixarão editais convidando os interessados a acordarem, no prazo de 30 dias, com os serviços do cemitério quanto à data da exumação e destino das ossadas, bem como a comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim.
3 - Simultaneamente com a publicação e a afixação referidas no número anterior, os serviços da Câmara notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada e com aviso de recepção.
4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no n.º 2, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando não houver nisso inconveniente, poderão ser inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 16.º
Artigo 26.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério, ou autoridade médica local.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 23.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
CAPÍTULO V
Das trasladações
Artigo 27.º
Competências
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir em mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 28.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 29.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código Civil.
CAPÍTULO VI
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 30.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização do presidente da Câmara, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentos aplicáveis.
Artigo 31.º
Pedido
1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
a) O pedido para a concessão de sepultura perpétua só será deferido quando esta já estiver ocupada.
2 - No pedido para concessão de sepulturas perpétuas têm preferência, conjuntamente, os herdeiros legítimos da última pessoa nelas sepultadas.
3 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de habilitação de herdeiros comprovativa de que o requerente é sucessor da pessoa sepultada ou qualquer outro documento legalmente apto a fazer prova de tal qualidade;
b) No caso do pedido de um só dos referidos herdeiros ou sucessores e a concessão seja requerida a título individual, deve este requerente apresentar documento subscrito pelos restantes co-herdeiros no qual expressamente manifestem a sua renúncia a tal direito.
Artigo 32.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
3 - A título excepcional, será permitida a inumação em sepultura perpétua, antes de requerida a concessão, desde que o interessado deposite antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua, sujeita ao regime das efectuadas em sepultura temporária.
Artigo 33.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir no prazo de 30 dias após o pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário: morada e referências do artigo ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 34.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas deverá concluir-se no prazo de dois anos após o deferimento do pedido.
2 - Poderá o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados em obra.
4 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e conservação das construções funerárias.
Artigo 35.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante a exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 36.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 37.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 38.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 39.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são legalmente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da concessão, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 40.º
Transmissões por acto entre vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 41.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão serão pagas à Câmara Municipal as taxas por averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, previstas na tabela de taxas e licenças municipais.
Artigo 42.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da sua realização.
Artigo 43.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO VIII
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 44.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na área do município e afixados nos lugares de estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo de 10 anos referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 45.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 46.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será verificado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada e com aviso de recepção, fixando-se-lhe prazos para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.
2 - Na falta de comparência do ou dos interessados, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 47.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes nos jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 48.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO IX
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 49.º
Licenciamento
As obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução ou de simples conservação de jazigos ou de revestimentos de sepulturas perpétuas dependem de prévia licença ou autorização administrativa nos termos do Decreto-Lei 555/91, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, na parte respectiva, e com as devidas adaptações, e no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.
1 - É dispensada a intervenção de um técnico responsável se se tratar de pequenas obras de alteração.
2 - É dispensada a apresentação de projecto se se tratar de campa a executar de acordo com modelos aprovados pela Câmara Municipal.
3 - Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alterações à configuração inicial dos jazigos ou sepulturas.
Artigo 50.º
Projecto
1 - Caso a campa a executar se tratar de um modelo diferente do aprovado pela Câmara Municipal, o projecto deverá conter:
Desenho devidamente cotado à escala 1:20 ou superior;
Memória descritiva das obras, especificando:
Características das fundações;
Materiais a empregar;
Cor;
Outros elementos;
Termo de responsabilidade do autor do projecto.
Estimativa orçamental.
Na elaboração e apreciação dos projectos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
2 - As paredes exteriores e a cobertura só poderão ser construídas com materiais nobres, designadamente a pedra de granito e ou mármores, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
3 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 51.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar o arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,3 m.
Artigo 52.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e a 2,3 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
3 - Serão sempre revestidos a cantaria (granito ou mármore) em todas as partes do edifício, incluindo a cobertura. A serralharia será sempre em ferro pintado.
Artigo 53.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,1 m.
2 - As campas a colocar devem ser assentes de forma a poderem desmontar-se nas diferentes partes de que são constituídas.
Artigo 54.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de cinco em cinco anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 46.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazos para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 55.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 56.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 57.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários utilizados pelos diferentes credos religiosos socialmente reconhecidos.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais porque se rege a Constituição da República Portuguesa, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 58.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou desaparecimentos de objectos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 59.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes e ao pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO X
Disposições gerais
Artigo 60.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
j) Qualquer outro acto ou actividades que seja susceptível de ferir o respeito do local.
Artigo 61.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 62.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 63.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas condições decorrentes do cumprimento de mandato da autoridade judicial.
Artigo 64.º
Taxas
Haverá lugar ao pagamento das taxas que forem devidas, de entre as previstas nas tabelas de taxas e licenças aplicáveis.
CAPÍTULO XI
Fiscalização e sanções
Artigo 65.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia
Artigo 66.º
Competência
A competência para determinar a instrução de processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Artigo 67.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 250 a Euro 3750 euros a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 5/2000;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 5/2000;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, na redacção do Decreto-Lei 5/2000;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
l) A abertura de sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
m) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível com a coima de Euro 100 e máxima de Euro 1250 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 5/2000;
c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de Euro 25 e máxima de Euro 100 a violação de normas deste Regulamento que não tenha enquadramento nas alíneas a) a n) do n.º 1 e a) a c) do n.º 2 do artigo 67.º do presente Regulamento.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 68.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 69.º
O horário de funcionamento e abertura dos cemitérios municipais será fixado pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada para o efeito e divulgado através de edital a afixar à porta dos cemitérios e nos locais de estilo.
Artigo 70.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Câmara Municipal, por unanimidade, em reunião ordinária realizada no dia 6 de Dezembro de 2006.
Aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Junho de 2007.
28 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.
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