A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 98/71, de 24 de Março

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Sumário

Determina que nos regulamentos do Decreto Lei 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes. Estabelece que tenham direito a uma gratificação mensal o presidente e o secretário da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar e a senhas de presença por cada reunião a que assistirem os vogais da referida Comissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/71
de 24 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos regulamentos do Decreto-Lei 49369, de 11 de Novembro de 1969, poderão ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes.

Art. 2.º - 1. O presidente e o secretário da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar, criada pelo Decreto 00/71, desta data, têm direito a gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.

2. Os vogais da mesma Comissão têm direito a senhas de presença por cada reunião a que assistirem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 15 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-11 - Decreto-Lei 49369 - Presidência do Conselho

    Regula as condições para as concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais para além do limite dos 200 m de profundidade em toda a plataforma continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1971-04-05 - DECLARAÇÃO DD10146 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 98/71, de 24 de Março, que determina que nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos mineiros) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-05 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 98/71, que determina que nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos mineiros) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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