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Edital 667/2007, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal sobre Alojamento, Detenção e Circulação de Canídeos e Felinos

Texto do documento

Edital 667/2007

Fernando António Aires Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, faz público que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, na reunião da Assembleia de Freguesia realizada no dia 29 de Junho de 2007, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 14 de Junho de 2007, o Regulamento Municipal sobre Alojamento, Detenção e Circulação de Canídeos e Felinos, em anexo.

16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

Regulamento Municipal sobre Alojamento, Detenção e Circulação de Canídeos e Felinos

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, atribuiu aos municípios a competência para a captura, alojamento e abate de animais vadios ou errantes.

De acordo com o novo enquadramento legislativo, e com as exigências nacionais e comunitárias que emolduram esta matéria, tanto no âmbito sanitário como ambiental ou mesmo organizativo, é fundamental criar estruturas e instituir um quadro regulamentar que sejam tendentes a concretizar tais normas.

Visa-se, ainda, contribuir para a sensibilização dos munícipes para algumas medidas administrativas gravosas da prática crescente do abandono dos animais pelos seus proprietários.

Aliás, esta triste realidade impõe que o canil municipal seja dotado de regras claras e eficazes de funcionamento, cujo objectivo é racionalizar os esforços e os meios financeiros afectos a este serviço público.

Assim, a Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova e submete à aprovação da Assembleia Municipal o Regulamento Municipal sobre Alojamento, Detenção e Circulação de Canídeos e Felinos.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina o alojamento, a detenção e a circulação dos canídeos e felinos no concelho de Torre de Moncorvo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Açaimo funcional" o utensílio que aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória não lhe permita comer ou morder;

b) "Alojamento" qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não complemente fechada, onde os animais se encontram mantidos;

c) "Dono ou detentor" qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal, mesmo que a título provisório;

d) "Cão ou gato vadio ou errante" cão ou gato que for encontrado na via pública ou outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo dono ou detentor e não identificado;

e) "Centro de recolha" qualquer alojamento oficial onde qualquer animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis;

f) "Período diurno" das 7 às 22 horas;

g) "Período nocturno" das 22 às 7 horas;

h) "Ruído de vizinhança" todo o ruído produzido em local público ou privado por um ou mais animais que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança;

i) "Animal perigoso" [alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro] qualquer animal que se encontre numa das seguintes situações:

1) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

2) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

3) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

4) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

j) "Animal potencialmente perigoso" [alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro] qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.

De acordo com o anexo à Portaria 422/2004, de 24 de Abril, estão classificados como potencialmente perigosos os cães pertencentes às seguintes raças:

1) Cão de fila brasileiro;

2) Dogue argentino;

3) Pit bull terrier;

4) Rottweiller;

5) Staffordshire terrier americano;

6) Staffordshire bull terrier;

7) Tosa inu.

Artigo 3.º

Posse e detenção de cães e gatos

1 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada habitação urbana, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

3 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que sejam garantidas boas condições de alojamento e ausência de riscos hígio-sanitários, relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

4 - O alojamento em cada habitação em número superior ao indicado nos n.os 2 e 3 implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do detentor, mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal, que poderá determinar a construção de canil ou gatil devidamente licenciado.

5 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número de animais inferior ao previsto no n.º 2.

6 - Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 4, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições legais. No caso de obstáculo ou impedimento à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de um mandato judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

7 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.

8 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto 13/93, de 13 de Abril.

9 - A posse e detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos deverá obedecer ao previsto no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, e na Portaria 422/2004, de 24 de Abril.

Artigo 4.º

Princípios básicos para o bem-estar dos animais

1 - As condições de detenção e de alojamento dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.

2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.

3 - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercício físico adequado e a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.

4 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais.

5 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

Artigo 5.º

Ruído de vizinhança

1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixa às autoridades policiais e de fiscalização competentes.

2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam ao proprietário ou detentor dos animais a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.

3 - Sempre que o ruído ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam o proprietário ou detentor dos animais para, em prazo determinado nunca superior a quarenta e oito horas, as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.

Artigo 6.º

Circulação de canídeos e felinos em locais públicos

1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - É proibida na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos a circulação de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante actos venatórios ou em provas de treinos.

3 - A circulação de cães perigosos e potencialmente perigosos deverá revestir-se de cuidados acrescidos, devendo cumprir-se rigorosamente o estabelecido no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, e na Portaria 422/2004, de 24 de Abril.

Artigo 7.º

Abandono de animais

Considera-se abandono de animais a remoção efectuada pelos respectivos donos ou detentores de animais para fora do domicílio ou locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade de posse ou detenção dos citados animais, sem transmissão dos mesmos para guardar ou responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas.

Artigo 8.º

Captura de animais vadios ou errantes

1 - Compete à Câmara Municipal, actuando dentro das suas atribuições no domínio da saúde pública e do meio ambiente.

2 - A captura de animais vadios ou errantes poderá ser solicitada à Câmara Municipal na Secção de Pessoal, Taxas e Licenças, através de preenchimento de requerimento de modelo igual ao que se encontra no anexo I, "Requerimento para captura de animais vadios e errantes", deste Regulamento.

3 - O pagamento de serviços prestados pelo canil municipal será efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal mediante guia de pagamento passada pela Secção de Pessoal, Taxas e Licenças com base em informação do médico municipal.

Artigo 9.º

Animais utilizados em lutas e mantidos em condições de clara violação dos princípios de saúde e bem-estar animal

1 - Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, a DRA, com a intervenção da Câmara Municipal, e as autoridades policiais devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.

2 - Os animais recolhidos nos termos do número anterior serão alojados no canil municipal, devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu abate, sem direito a indemnização.

Artigo 10.º

Animais em condições de alojamento que constituem riscos hígio-sanitários relativamente à saúde do homem e à conspurcação ambiental

Nos casos em que haja animais alojados em situação de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, pode a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificar o detentor para retirar os animais para o canil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas no mesmo diploma.

Artigo 11.º

Destino dos animais capturados

1 - Os animais capturados nos termos do artigo anterior não reclamados no prazo de oito dias úteis serão abatidos ou alienados.

2 - Os canídeos que, pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam abatidos poderão ser alienados por venda a particulares ou cedidos gratuitamente a sociedade zoológicas.

3 - Os animais reclamados pelos seus donos só serão entregues depois de vacinados contra a raiva, quando obrigatória tal vacinação.

4 - A vacinação anti-rábica não terá lugar nas situações de apresentação de atestado de isenção de vacinação ou quando feita prova de terem sido vacinados há menos de seis meses.

5 - Por cada dia de alojamento no canil municipal, o proprietário ou detentor do animal, pagará a importância de Euro 10.

Artigo 12.º

Formalidades da devolução dos animais aos seus detentores

Os animais recolhidos no canil municipal só poderão ser entregues aos detentores depois de cumpridas as seguintes condições:

a) Que o animal seja identificado pelo detentor, que deve fazer prova em como é o legítimo proprietário do animal, designadamente trazer consigo o boletim sanitário do animal, com a resenha devidamente preenchida e o bilhete de identidade ou este último e a folha de registo com o número de identidade electrónica, quando o animal for possuidor deste tipo de identificação;

b) Que o animal seja submetido às acções de profilaxia médica e sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso, quando estas estejam em falta;

c) Que o detentor apresente prova do registo e licenciamento do animal por parte da junta de freguesia;

d) Que o animal seja identificado por método electrónico, designadamente através da colocação de um microchip por parte dos serviços do canil municipal;

e) Que o detentor ateste sob termo de responsabilidade (anexo II, "Termo de responsabilidade de recuperação de animal capturado") que é o legítimo detentor do animal e que tem asseguradas as condições de alojamento previstas no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, e no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro;

f) Que sejam pagas todas as despesas referidas no artigo anterior a que haja lugar.

Artigo 13.º

Animais não reclamados

1 - Nos casos de não reclamação de posse, durante o período mínimo de oito dias, a Câmara Municipal deve anunciar, pelos meios usuais, nomeadamente através de editais a colocar no canil municipal, no edifício da Câmara Municipal e no gabinete do médico veterinário (mercado municipal), a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a instituições públicas ou privadas, sempre que sejam cumpridas as condições referidas no artigo anterior.

2 - Em todos os casos em que não tenham sido cumpridas as condições referidas no artigo anterior, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, pode a Câmara Municipal dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal.

3 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais capturados, são aqueles notificados para os efeitos previstos no artigo anterior, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

Artigo 14.º

Responsabilidade do proprietário pelas despesas com os animais

O proprietário é sempre responsável, mesmo que não reclame o animal capturado nos termos do artigo 6.º, pela despesa de alimentação e alojamento durante o período de recolha no centro de recolha municipal e pelo pagamento das multas e coimas correspondentes às contravenções e contra-ordenações verificadas.

Artigo 15.º

Occisão de animais

1 - O abate dos animais referidos no n.º 2 do artigo 13.º será feito após um período mínimo de oito dias de permanência dos mesmos animais no canil municipal.

2 - O abate de canídeos no canil municipal poderá ser executado a pedido dos seus detentores nas seguintes condições:

a) Mediante apresentação por parte do detentor de prova suficiente da titularidade do animal;

b) Única e exclusivamente nos casos em que o animal possua comportamento agressivo que possa pôr em risco a saúde de pessoas ou outros animais, nos casos em que o animal seja possuidor de uma doença ou lesão grave, manifestamente incurável e que pressuponha sofrimento ao animal, ou nos casos em que o detentor não possua as condições de alojamento previstas no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, e no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, sempre mediante parecer do médico veterinário municipal, que deve comprovar a veracidade das declarações;

c) Mediante termo de responsabilidade passado pelo detentor em impresso idêntico ao que se encontra no anexo III, "Termo de responsabilidade do detentor para occisão de animal", deste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda proceder ao abate imediato de animais que se encontrem em sofrimento e que estejam depositados na via pública e que relativamente aos quais não seja possível uma identificação rápida como a que decorre do método de identificação electrónica.

4 - O abate de animais será sempre realizado pelo médico veterinário municipal ou por pessoa legalmente competente para o efeito.

Artigo 16.º

Recolha e destruição de cadáveres

1 - É da competência da Câmara Municipal a recolha e destruição de cadáveres, nomeadamente de cães e gatos atropelados na via pública, zelando para que esta seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

2 - A recolha e destruição de cadáveres poderá ser solicitada à Câmara Municipal, na Secção de Administração Geral, mediante preenchimento de requerimento idêntico ao que se encontra no anexo IV, "Requerimento para recolha e destruição de cadáveres", deste Regulamento.

3 - Tanto os cadáveres dos animais referidos no n.º 1 como aqueles que sejam gerados no canil municipal serão devidamente acondicionados nas instalações do canil municipal e serão posteriormente recolhidos por uma empresa especializada, que fará cargo da sua correcta destruição, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Artigo 17.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O não acatamento da ordem ou notificação referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regulamento será punível com coima de Euro 498,80 a Euro 2493,99, quando praticadas por pessoas singulares, e de Euro 1246,99 a Euro 24 939,89, quando praticadas por pessoas colectivas (previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro - Regulamento Geral do Ruído).

2 - As restantes infracções ao presente Regulamento e à lei geral constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas na legislação específica respectiva, nomeadamente os Decretos-Leis 312/2003, de 17 de Dezembro, 313/2003, de 17 de Dezembro, 314/2003, de 17 de Dezembro e 315/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 18.º

Tarifas de occisão

O valor da taxa para a occisão de animais é a seguinte:

a) Animais de peso até 10 kg - Euro 5;

b) Animais de peso compreendido entre 10 kg e 20 kg - Euro 10;

c) Animais de peso superior a 20 kg - Euro 15.

Artigo 19.º

Tarifas de destruição de cadáveres

O valor da taxa para a destruição de cadáveres é o seguinte:

a) Animais de peso até 10 kg - Euro 15;

b) Animais de peso compreendido entre 10 kg e 20 kg - Euro 20;

c) Animais de peso superior a 20 kg - Euro 25.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe às autoridades policiais de fiscalização competentes.

Artigo 21.º

Processo a seguir e aplicação de coimas

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas em matéria de ruído de vizinhança a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, que, para o efeito, é informada da ocorrência pelas autoridades policiais e de fiscalização competentes.

2 - A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação das restantes infracções é da competência do presidente de Câmara e far-se-á nos termos do presente Regulamento e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001 conjugado com o artigo 22.º, n.º 1, alínea e).

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não sejam resolvidas pelo recurso aos critérios de interpretação serão submetidos para decisão aos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 31.º dia útil seguinte à sua publicação e afixação nos lugares de estilo dos respectivos editais.

Legislação:

Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro - aprova o Regulamento Geral do Ruído;

Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro - estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia;

Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro - aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos;

Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro - aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva;

Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro - altera o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia;

Portaria 421/2004, de 24 de Abril - aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (revoga a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro);

Portaria 422/2004, de 24 de Abril - determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

ANEXO I

Requerimento para captura de animais vadios e errantes

(ver documento original)

ANEXO II

Termo de responsabilidade de recuperação de animal capturado

(ver documento original)

ANEXO III

Termo de responsabilidade do detentor para occisão de animal

(ver documento original)

ANEXO IV

Requerimento para recolha e destruição de cadáveres

(ver documento original)

2611038173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1595662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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