Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 20 de Junho de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal de Fogueiras de Natal ou de Santos Populares, Queimadas e Utilização de Fogo de Artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos.
Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o projecto de Regulamento Municipal de Fogueiras de Natal ou de Santos Populares, Queimadas e Utilização de Fogo de Artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos.
21 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Projecto de Regulamento Municipal de Fogueiras de Natal ou de Santos Populares, Queimadas e Utilização de Fogo de Artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos.
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas.
Regime jurídico que deve ser articulado com o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Assim, e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 refere que o licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas deve ser objecto de regulamentação municipal, o presente Regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.
O presente regulamento do exercício da actividade de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, lançamento de foguetes e outras formas de fogo visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a protecção de bens comuns, como as matas e floresta e da própria paisagem, tantas vezes descaracterizada pela ocorrência dos fogos.
O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Fogueiras de Natal ou de Santos Populares, Queimadas e Utilização de Fogo de Artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos.
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de fogueiras de Natal ou de Santos Populares, queimadas e utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirótecnicos no concelho de Sintra.
Artigo 2.º
Da competência
1 - As competências insertas no presente Regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu presidente da Câmara, podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação ou subdelegação.
2 - A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas freguesias.
Artigo 3.º
Conceitos
Sem prejuízo do disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Queimadas - o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;
b) Queima - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;
c) Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
d) Aglomerado populacional - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
e) Consolidado urbano - os terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial, planos especiais ou municipais de ordenamento do território, vinculativos para os particulares
f) Espaços rurais - espaços florestais e terrenos agrícolas;
g) Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
h) Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;
i) Período crítico - o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO II
Licença
Artigo 4.º
Licença ou autorização
1 - A realização de fogueiras de Natal ou de Santos Populares e de queimadas está sujeita a licenciamento.
2 - Carece de autorização a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.
3 - O licenciamento ou autorização, consoante os casos, verifica-se desde que as actividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis no artigo 5.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Proibição da realização de fogueiras, queima de sobrantes, queimadas e lançamento de foguetes e outras formas de fogo
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especifica, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, durante o período crítico e sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação especifica, nos aglomerados populacionais e nos consolidados urbanos não é permitida a realização de queimadas, durante o período crítico e sempre que o índice de risco temporal de incêndio seja de nível elevado a máximo.
3 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado ou máximo e durante o período crítico não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
4 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado, muito elevado ou máximo não é permitida a realização de queimadas.
5 - Em todos os espaços, quer sejam rurais ou urbanos, sem prejuízo da legislação específica, não é permitido durante o período crítico e sempre que o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado ou máximo o lançamento de foguetes e balões de mecha acesa.
6 - Durante o "período crítico" não é permitido nos espaços florestais ou nas vias que os delimitem ou atravessem fumar ou fazer lume de qualquer natureza.
Artigo 6.º
Regime de excepção
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
3 - Exceptua-se do artigo anterior a realização de contra-fogos decorrente de acções de combate aos incêndios florestais.
4 - Em todos os espaços rurais, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo e durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos no n.º 5 do artigo anterior deverá ser objecto de autorização municipal.
Artigo 7.º
Regras de segurança
1 - No desenvolvimento das actividades referidas no presente Regulamento e sem prejuízo do cumprimento dos procedimento e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
a) Colocar o material para queimar a mais de 300 m de zonas florestais;
b) Colocar o material em pequenos montes, em vez de um único com grandes dimensões;
c) Não colocar debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) Efectuar sempre as operações em dias sem vento ou de vento fraco.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º e da prévia obtenção de licença, as queimadas devem contar sempre com a presença de um técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento ou autorização da realização das actividades constantes do presente regulamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimentos adequados, dos quais deverá constar:
a) O nome, identificação, a residência do requerente e contactos;
b) Data proposta e local para a realização da actividade a licenciar;
c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
d) Indicação da corporação de bombeiros territorialmente competente.
2 - Os requerimentos indicados no número anterior, em anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante (anexos I e II) deverão ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;
b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
c) Fotocópia simples da caderneta matricial actualizada a conferir com o original;
d) Fotocópia simples da descrição do imóvel em registo predial actualizada a conferir com o original;
e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade, ou, na sua ausência, comunicação de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local.
3 - O elementos constantes da alínea a) do número anterior reporta-se à totalidade dos licenciamentos, sendo que os restantes dizem respeito a queimadas.
4 - As fogueiras de Natal ou de Santos Populares estão isentas de apresentar os elementos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.
5 - O requerente de autorização de utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos previstos no n.º 4 do artigo 6.º deve juntar ainda ao processo:
a) Comprovação documental de seguro de responsabilidade civil para o efeito;
b) Planta de localização à escala 1:2000 com o local onde se vai efectuar a utilização do fogo de artifício ou outro artefacto pirotécnico assinalado a cor vermelha;
c) Extracto da carta do PDM com a classificação de espaço;
d) Cópia de documento de credenciação/alvará de empresa pirotécnica;
e) Comprovação documental de que a corporação de bombeiros territorialmente competente foi avisada;
f) Pedido de licença especial de ruído, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, acompanhado dos pareceres obrigatórios, mas não vinculativos, da junta de freguesia e da entidade policial competente, GNR ou PSP, da área do evento.
6 - Os requerimentos devem ser entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas delegações, sendo remetidos à Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas, serviço gestor do mesmo.
7 - A Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas solicita, no prazo máximo de três dias após a recepção do pedido, parecer:
a ) Do Serviço Municipal de Protecção Civil, quando a actividade estiver sita nos aglomerados populacionais e nos consolidados urbanos, quanto à segurança, sendo determinada a data, quando aplicável, e os condicionamentos a observar obrigatoriamente na sua realização;
b) Do Gabinete Técnico Florestal de Apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, quando a actividade estiver sita em espaço rural ou florestal, no âmbito das medidas e acções de defesa da floresta contra incêndios e das orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
8 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de cinco dias úteis e possuem carácter vinculativo;
9 - Na eventualidade de, no prazo referido no número anterior, existir um comportamento silente dos serviços, o parecer presume-se favorável.
Artigo 9.º
Emissão da licença ou autorização
A licença ou autorização emitida fixará expressamente as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 10.º
Taxas
O montantes das taxas devidas pelos requerentes devem cobrir os custos directos e indirectos do processo de licenciamento e estão estabelecidos, em concreto, na disposição pertinente do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
CAPÍTULO III
Tutela da legalidade, fiscalização e sanções
Artigo 11.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete à Divisão de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Municipal e aos vigilantes da natureza e funcionários da Direcção-Geral de Recursos Florestais, nas áreas de sua jurisdição.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
4 - A Câmara Municipal pode solicitar necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.
Artigo 13.º
Sanções
Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil:
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 140 euros a 5000 euros, no caso de pessoa singular e de 800 euros a 60 000 euros, no caso de pessoa colectiva, o seguinte:
a) Realização de queimadas sem licença;
b) Realização de queimadas sem a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais;
c) Realização de queimadas no período crítico ou realização de queimadas fora desse período quando o índice de risco temporal de incêndio seja igual ou superior ao elevado;
d) Realização nos espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio ou lazer e para a confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepcionando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;
e) Realização nos espaços rurais, durante o período crítico, da queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, excepcionando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;
f) Realização, fora do período crítico, dos comportamentos referidos nas alíneas d) e e) desde que se verifique um índice de risco temporal de incêndio de muito elevado e máximo e não se esteja na presença das excepções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento;
g) Lançar, durante o período crítico, qualquer tipo de foguetes e balões de mecha acesa;
h) Utilizar durante o período crítico nos espaços rurais, sem autorização municipal, fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos previstos no n.º 4 do artigo 6.º;
i) Efectuar, durante o período crítico, acções de fumigação ou desinfestação de apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 26 de Junho;
j) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou atravessem, durante o período crítico;
k) Realização, fora do período crítico, dos comportamentos referidos nas alíneas g), h) e i), desde que se verifique um índice de risco temporal de incêndio de muito elevado e máximo.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 euros a 1000 euros a realização, sem licença, das tradicionais fogueiras de Natal e Santos Populares, bem como a prática de qualquer actividade proibida prevista no artigo 5.º, de que resulte perigo de incêndio e com coima de 30 euros a 270 euros nos demais casos.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 euros a 250 euros a violação das regras de segurança constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.
Artigo 15.º
Processo contra-ordenacional
1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.
3 - O produto das coimas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do município, sendo que, nos restantes casos, a afectação deve ser efectuada nos termos n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.
Artigo 16.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)