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Portaria 1547/2002, de 24 de Dezembro

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Sumário

Define os conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil.

Texto do documento

Portaria 1547/2002

de 24 de Dezembro

O Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, estabelece, no seu artigo 8.º, que a capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e os valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, consideram-se:

a) Indicadores de liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;

b) Indicadores de autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total;

c) Indicadores do grau de cobertura do imobilizado = capitais permanentes (capitais próprios+dívidas a terceiros a médio e longo prazo)/imobilizado líquido.

2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, têm em conta a evolução dos três últimos exercícios (1999, 2000 e 2001) e são calculados através da média desses anos, sendo:

(ver tabela no documento original) 3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

4.º A presente portaria revoga a Portaria 1451/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria 509/2002, de 30 de Abril.

O Secretário de Estado da Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, em 27 de Novembro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/24/plain-159146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 509/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 1454/2001, de 28 de Dezembro (define e fixa os valores de referência dos indicadores financeiros para os empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-19 - Portaria 1075/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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