de 24 de Dezembro
O Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, estabelece, no seu artigo 8.º, que a capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e os valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, consideram-se:
a) Indicadores de liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;
b) Indicadores de autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total;
c) Indicadores do grau de cobertura do imobilizado = capitais permanentes (capitais próprios+dívidas a terceiros a médio e longo prazo)/imobilizado líquido.
2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, têm em conta a evolução dos três últimos exercícios (1999, 2000 e 2001) e são calculados através da média desses anos, sendo:
(ver tabela no documento original) 3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
4.º A presente portaria revoga a Portaria 1451/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria 509/2002, de 30 de Abril.
O Secretário de Estado da Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, em 27 de Novembro de 2002.