Decreto-Lei 8/85
de 8 de Janeiro
A gestão de um órgão com funções de natureza essencialmente financeira, como as que à Direcção-Geral do Tesouro compete realizar, só poderá satisfatoriamente conseguir-se mediante o recurso a sistemas de gestão orçamental e de gestão bancária de tipo empresarial.
Ora, como é sabido, tal gestão só se torna viável através da utilização de técnicas modernas de organização e racionalização e de tratamento automático da informação, pois só assim se poderá alcançar eficácia no funcionamento e na prossecução dos objectivos que, no caso da Direcção-Geral do Tesouro, constituem manifestamente objectivos de interesse nacional.
A utilização de técnicas modernas e a implementação de sistemas funcionais impõem a existência de recursos humanos com formação técnica e experiência profissional adequadas, capazes, numa primeira fase, não só de conceber e programar as tarefas de reorganização a desenvolver e de assegurar a sua execução e eficácia, como de promover o estudo e implementação das aplicações informáticas necessárias e, ainda, de assegurar a satisfação das necessidades de actualização permanente.
A verdade, porém, é que a estrutura orgânica da Direcção-Geral do Tesouro não prevê a existência de um órgão com estas atribuições, verificando-se, pois, a necessidade inadiável de superar as insuficiências funcionais existentes.
A solução a adoptar, nomeadamente no domínio da informática, deverá orientar-se pelo princípio da autonomia nas decisões e no controle das tarefas a cargo da Direcção-Geral do Tesouro, especialmente quanto a recebimentos e pagamentos do Estado em território nacional e estrangeiro.
Daí que a metodologia, o plano e a organização para a aplicação da informática devam necessariamente ser concedidos e conduzidos pela própria Direcção-Geral do Tesouro.
Pode adiantar-se que o sistema a implementar terá de assegurar a compatibilização com sistemas de informação a cargo de outras entidades, relativamente aos quais haja interesse no intercâmbio de dados e informações.
Nesta perspectiva, e sem prejuízo de eventuais adaptações que a futura lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro venha a exigir, considera-se indispensável, desde já, a criação, como órgão de staff técnico, na dependência directa do director-geral, do Gabinete de Organização e Informática, tendo em vista melhorar a eficiência dos serviços, promover a sua adaptação a novas técnicas e aumentar a sua flexibilidade e capacidade de resposta às crescentes e complexas tarefas que lhe são cometidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos. da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado na Direcção-Geral do Tesouro o Gabinete de Organização e Informática, com o nível de direcção de serviços.
2 - O Gabinete de Organização e Informática, que funcionará na dependência directa do director-geral, é um órgão de apoio técnico constituído pela Divisão de Organização e pela Divisão de Informática.
Art. 2.º - 1 - Compete à Divisão de Organização:
a) Efectuar a pesquisa e diagnóstico das anomalias verificadas no funcionamento dos serviços;
b) Racionalizar sistemas e estruturas administrativas;
c) Estabelecer regras de articulação dos agentes internos e externos, de modo a permitir eficácia de processamento e integração de sistemas;
d) Criar os guias de gestão necessários;
e) Aumentar a eficácia do funcionamento dos serviços, eliminando ou reduzindo a morosidade e os desfasamentos existentes;
f) Definir e implementar um sistema de controle de gestão;
g) Assegurar as necessidades permanentes de codificação solicitadas pelos serviços e indispensáveis ao uso da informática;
h) Colaborar com a Divisão de Informática na concepção de um sistema integrado de tratamento automático da informação e no lançamento das aplicações a implementar;
i) De um modo geral, apoiar as tarefas de reornização a desenvolver, assegurando a sua continuidade e plena eficácia.
2 - Compete à Divisão de Informática:
a) Colaborar com a Divisão de Organização na análise dos estrangulamentos administrativos existentes, com vista à definição dos novos sistemas de tratamento e à selecção dos meios técnicos a adoptar;
b) Proceder ao levantamento de sistemas e subsistemas de informação, à definição e concepção de aplicações e à determinação dos volumes de informação a tratar, com vista à informação dos serviços;
c) Coordenar os trabalhos de estudo e de análise lógica e funcional de aplicações informáticas a implementar;
d) Realizar o estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos a utilizar;
e) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento de informática ou suportes lógicos;
f) Assegurar o controle de qualidade da informação e dos resultados.
3 - Sempre que necessário, poderá a Divisão de Organização recorrer a entidades especializadas, públicas ou privadas, com vista a obter o indispensável apoio no desempenho das tarefas que lhe são cometidas.
4 - A Divisão de Informática poderá recorrer, sempre que necessário, aos serviços do Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro e banqueiro do Estado, o qual lhe prestará o apoio julgado adequado.
Art. 3.º - 1 - O Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, fornecerá os dados e informações considerados necessários pelo sistema de informática a implementar, de forma a assegurar a compatibilidade dos sistemas instalados ou a instalar no Banco e na Direcção-Geral do Tesouro, visando racionalizar e simplificar as imprescindíveis relações orgânicas e de funcionamento.
2 - Todas as entidades que se situem a montante ou a jusante dos sistemas de processamento integrado a implementar, nomeadamente os restantes serviços do Ministério das Finanças e do Plano, prestarão a colaboração necessária com vista à obtenção de sistemas simplificados e de interesse comum.
3 - Deverá, nomeadamente, assegurar-se o intercâmbio de dados e informações, de e para o Instituto de Informática, de forma a facilitar a complementaridade de tarefas e o melhor aproveitamento de recursos.
4 - Serão definidos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano a natureza e os termos dos dados e informações a fornecer pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do n.º 1 deste artigo.
Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro é alargado em conformidade com o mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O ingresso e acesso do pessoal integrado nas carreiras de informática far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
3 - O provimento dos cargos de director e de chefes de divisão do Gabinete efectuar-se-á de acordo com os requisitos fixados para o efeito pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, sendo-lhe aplicável o disposto na Portaria 136-A/83, de 5 de Fevereiro.
Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para a satisfação das despesas resultantes da execução deste diploma, as quais, no decurso do presente ano económico, serão suportadas por conta de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Gabinete de Organização e Informática
(ver documento original)