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Decreto Lei 314-A/2002, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A..

Texto do documento

Decreto-Lei 314-A/2002

de 26 de Dezembro

A definição da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.

A., para a construção, conservação e exploração de auto-estradas consta, originalmente, das bases do contrato de concessão aprovadas pelo Decreto 467/72, de 22 de Novembro.

Mercê da dinâmica própria de um contrato de concessão, susceptível de sofrer alterações, mormente pela ampliação do seu objecto em resultado da necessidade da adequação das suas condições à evolução das realidades sociais, económicas e financeiras verificada no decurso do período da concessão, o objecto da concessão à BRISA em 1972 foi ampliado pelas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 458/85, de 30 de Outubro, e 315/91, de 20 de Agosto.

Importa, porém, sublinhar que as ampliações operadas pelos referidos decretos-leis não alteraram a filosofia subjacente à definição original do objecto da concessão, em rigorosa obediência ao princípio base de que as auto-estradas a construir para a exploração em regime de concessão ficariam sujeitas ao regime de portagem.

Assim se compreende que a base I anexa ao Decreto-Lei 315/91 tenha integrado, por ampliação do objecto da concessão definido no Decreto 467/72 e no Decreto-Lei 458/85, a construção, exploração e conservação da Auto-Estrada CREL - Circular Regional Exterior de Lisboa, desde o Estádio Nacional (A 5) até Alverca (A 1), também em regime de portagem, com o que se manteve inalterado o fundamento original do contrato.

Posteriormente, o Decreto-Lei 330-A/95, de 16 de Dezembro, introduziu alterações ao objecto da concessão definido na base I anexa ao Decreto-Lei 315/91, suprimindo as taxas de portagem, designadamente na Auto-Estrada CREL.

Volvidos cerca de sete anos desde a eliminação do regime de portagem determinada pelo Decreto-Lei 330-A/95, é propósito do Governo repor, ainda que apenas parcialmente, a definição original do objecto da concessão relativamente a auto-estradas construídas pela concessionária para exploração em regime de portagem, procedendo à repristinação do regime jurídico aplicável à CREL, conforme previsto no n.º 1 da base I anexa ao Decreto-Lei 315/91.

A opção do XV Governo Constitucional pela reposição do regime inicialmente aplicável à CREL justifica-se, por um lado, por permitir fechar a malha da rede viária com portagem entre a A 1 e a A 5, auto-estradas ligadas entre si pela CREL, e, por outro, por ser mais consentânea com o regime de portagem previsto pelo Governo para a congénere Circular Regional Exterior do Porto (IC 24), à luz de uma política integrada de gestão da procura e oferta da rede viária em áreas metropolitanas.

Esta medida impõe a revisão do contrato de concessão entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., considerando os efeitos de cobrança de portagens na CREL nas receitas da concessionária até ao termo da concessão, previsto para 31 de Dezembro de 2032, em resultado das posteriores alterações às bases do contrato introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/97, de 24 de Outubro, e 287/99, de 28 de Julho.

As modificações ora aprovadas consubstanciam o acordo obtido entre o Estado e a concessionária, com inteiro respeito da natureza contratual da concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovadas as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/99, de 28 de Julho, constantes dos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Reposição do equilíbrio financeiro

Para a reposição do equilíbrio financeiro da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., em resultado do disposto no artigo anterior, é fixado o montante de (euro) 288420000, a pagar pela concessionária na data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Alterações ao contrato de concessão

Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação outorgam, em representação do Estado e com poderes de delegação, os documentos necessários à formalização das alterações ao contrato de concessão previstas no presente diploma.

Artigo 4.º

Normas revogatórias

1 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 330-A/95, de 16 de Dezembro, sendo repristinado o regime de portagem previsto na alínea h) do n.º 1 da base I das bases do contrato de concessão anexas ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, nos termos previstos na alínea o) do n.º 1 da base I, publicada no anexo I ao presente diploma, com as taxas de portagem constantes do anexo II ao presente diploma.

2 - É revogada a alínea c) do n.º 2 da base I das bases do contrato de concessão anexas ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 287/99, de 28 de Julho, na parte referente à A 9 - CREL - Circular Regional Exterior de Lisboa, desde o Estádio Nacional (A 5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km.

Artigo 5.º

Norma transitória

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do regime de portagem previsto na alínea o) do n.º 1 da base I constante do anexo I ao presente diploma, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, nos termos previstos no contrato de concessão para lanços com portagem, e com a cobrança das taxas de portagem constantes do anexo II ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

«Base I

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) .……………………………………………………………………………………..

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) .……………………………………………………………………………………..

j) .……………………………………………………………………………………..

l) .……………………………………………………………………………………..

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) A 9/IC 18 - CREL - Circular Exterior de Lisboa, desde o Estádio Nacional (A 5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Construídas pela concessionária e sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxas de portagem:

Auto-Estrada Porto-Valença: sublanço Porto-Maia, com a extensão de 8,3 km;

Auto-Estrada Porto (Águas Santas)-Amarante: entre Águas Santas e o nó de Ermesinde, com a extensão de 3 km.

(Parágrafo eliminado.) d) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - O valor das taxas de portagem aplicado na A 7 - Auto-Estrada Famalicão-Guimarães, que respeitem a percursos que incluam a utilização do sublanço Porto-Maia, será deduzido do valor correspondente a este.

9 - (Eliminado.)

Base XXVII

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Na A 9 (CREL), Estádio Nacional (A 5) até Alverca (A 1), até à entrada em serviço da totalidade do IC 17-CRIL.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) A 4 - Figueira da Foz-Santa Eulália;

g) (Alínea eliminada.) 5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................»

ANEXO II

Taxas de portagem da A 9/IC 18 CREL

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/27/plain-159100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto-Lei 330-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases de concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., contidas no Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Decreto-Lei 287/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA- Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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