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Anúncio 4987/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Alteração dos estatutos da Cooperativa Agrícola dos Olivicultores do Fundão, C. R. L.

Texto do documento

Anúncio 4987/2007

Conservatória do Registo Comercial do Fundão. Matrícula n.º 5/860505; identificação de pessoa colectiva n.º 501138447; inscrições n.os 3 e 4; número e data da apresentação: 04/051020.

Certifico que, com referência à Cooperativa em epígrafe, foi registada a alteração dos estatutos, relativamente aos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º, 51.º, 59.º, 60.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 79.º, 85.º, 86.º, 87.º, 91.º e 94.º, ficando com a redacção em anexo.

24 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Glória Maria Ramos Marques.

CAPÍTULO I

Da constituição, denominação, duração, sede, delegações e fins

Artigo 1.º

Constituição e denominação

A Cooperativa Agrícola dos Olivicultores do Fundão, constituída nos termos e nas condições do artigo 16.º e seus parágrafos do Decreto 29 494, de 22 de Março de 1939, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Fundão, no dia 4 de Janeiro de 1962, cujos estatutos foram aprovados por alvará da Secretaria de Estado da Agricultura em 31 de Janeiro de 1962, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 1962, revistos em conformidade e por força do estatuído no Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, com a redacção que lhe introduziram o Decreto-Lei 238/81, de 10 de Agosto, e a Lei 1/83, de 10 de Janeiro, e publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 270, de 23 de Novembro de 1985, altera os seus estatutos, em conformidade e por força do previsto na Lei 51/96, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe introduziram os Decretos-Leis 343/98, de 6 de Novembro, 131/99, de 21 de Abril, 108/2001, de 6 de Abril e 204/2004, de 19 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Responsabilidade e regime jurídico

A Cooperativa Agrícola dos Olivicultores do Fundão, C. R. L., é uma cooperativa agrícola de responsabilidade limitada, continua a sua existência jurídica regida pelos presentes estatutos, pelo Código Cooperativo e pelo Decreto-Lei 335/99, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Ramo do sector cooperativo

A Cooperativa dos Olivicultores do Fundão inclui-se no ramo agrícola consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

Artigo 4.º

Duração

A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

Sede, delegações e área social

1 - A Cooperativa tem a sua sede e domicílio em Vale de Canas, concelho do Fundão e a sua área social circunscreve-se primordialmente à região da Cova da Beira.

2 - Poderão ser estabelecidas delegações em qualquer freguesia do concelho do Fundão por deliberação da assembleia geral, sob proposta, devidamente fundamentada, da direcção.

3 - A área social da Cooperativa poderá ser alargada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, tendo sempre presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins a que se propõe.

Artigo 6.º

Fins

A Cooperativa tem por fim principal o aproveitamento, valorização e colocação dos produtos provenientes da exploração olivícola dos seus cooperadores, propondo-se, nomeadamente:

a) Extracção e beneficiação do azeite das azeitonas provenientes de oliveiras que os seus cooperadores explorem directa ou indirectamente e, bem assim, o aproveitamento dos respectivos subprodutos;

b) Preparação de azeitonas de conserva da mesma proveniência;

c) Promover a venda do azeite, das azeitonas de conserva e dos subprodutos;

d) Promover o desenvolvimento económico e o aperfeiçoamento técnico da olivicultura;

e) Possuir oficinas tecnológicas de fabrico, de preparação, beneficiação, armazenamento e engarrafamento do azeite e de preparação de conserva de azeitona e aproveitamento dos subprodutos;

f) Concorrer para a difusão da doutrina e dos princípios do cooperativismo como forma de desenvolver a solidariedade entre os olivicultores;

g) Colaborar com os organismos oficiais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico da produção para preparação profissional dos olivicultores seus associados cooperadores e dos trabalhadores ao serviço destes.

Artigo 7.º

Outras actividades

1 - A Cooperativa poderá igualmente efectuar, a título subsidiário, a pedido dos cooperadores, o aprovisionamento e serviços relacionados com o seu fim principal.

2 - A Cooperativa poderá também, a título complementar, efectuar actividades próprias doutros produtos agrícolas e as necessárias à satisfação das necessidades dos seus cooperadores, desde que aprovadas em assembleia geral.

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 9.º

Meios

Para realização dos seus fins, pode a Cooperativa:

a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios ou de instalações ou de unidades fabris ou de locais e dependências de armazenamento e conservação dos produtos olivícolas, ou ainda para actividades auxiliares ou complementares;

b) Manter em perfeito estado de funcionamento, aproveitamento e asseio os armazéns e estabelecimentos destinados à fabricação, preparação, industrialização, acondicionamento, selecção, classificação e venda dos produtos dos associados cooperadores;

c) Promover e manter dentro das suas possibilidades a construção, reparação e beneficiação das suas próprias instalações, maquinismos e material, com o fim de realizar o seu maior aproveitamento e valorização;

d) Promover, em colaboração com os organismos oficiais, ensaios sobre a adaptação das diferentes variedades de oliveiras, métodos culturais, máquinas e instrumentos aperfeiçoados e quaisquer outros meios tendentes a facilitar o trabalho, reduzir o preço de custo e aumentar a produção;

e) Orientar, em colaboração com organismos oficiais, os associados cooperadores na escolha das culturas e do tipo de exploração mais adequada às necessidades dos mercados de consumo;

f) Utilizar as vantagens da instalação e organização da Cooperativa para os vários serviços relacionados com a exploração agrícola da oliveira;

g) Celebrar contratos com entidades, singulares ou colectivas, consumidoras para assegurar a colocação e venda de quantidades determinadas dos diversos produtos dos seus associados cooperadores;

h) Contrair empréstimos, aprovados em assembleia geral, sob proposta da direcção, para aplicar em obras de interesse da Cooperativa e preenchimento dos fins a que este artigo se refere;

i) Concorrer, na colaboração com organismos oficiais, para o progresso e aperfeiçoamento da exploração olivícola;

j) Instalar agências, sucursais ou delegações nos locais e freguesias da sua área social, que considere vantajoso para desempenho das suas funções, competindo à assembleia geral definir as suas atribuições;

k) Utilizar ou permitir a utilização por qualquer meio legal, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações ou equipamentos, ou serviços de cooperativas da mesma natureza de que seja membro;

l) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções, tendo por objecto a utilização de processos de fabrico ou de técnicas industriais ou de comercialização;

m) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;

n) Filiar-se numa união ou federação de cooperativas da mesma natureza.

CAPÍTULO II

Do capital social

Artigo 10.º

Variabilidade e montante mínimo do capital

O capital social é variável e ilimitado, sendo actualmente no montante de Euro 11 835, e tendo como montante mínimo o valor de Euro 5000.

Artigo 11.º

Títulos de capital

1 - O capital social é representado por títulos nominativos de Euro 5 cada um, que devem conter as seguintes menções:

a) A denominarão social da Cooperativa;

b) O número de registo da mesma;

c) O valor do título;

d) A data de emissão;

e) O número de série cronológica contínua;

f) A assinatura de dois membros da direcção;

g) A assinatura do cooperador titular.

2 - Os títulos representativos do capital social podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se-lhe o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

Subscrição e realização do capital

1 - Cada associado cooperador obriga-se a subscrever, pelo menos, 20 títulos de capital.

2 - As entradas mínimas previstas no número anterior são realizadas em dinheiro no momento da sua admissão, no montante correspondente a, pelo menos, 50% do seu valor, devendo a parte restante ser realizada no prazo máximo de cinco anos, se a direcção assim o deliberar.

Artigo 13.º

Transmissão

1 - Os títulos de capital só são transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ser já associado cooperador ou reunir as condições exigidas nestes estatutos para a sua admissão.

2 - A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente e averbado no livro de registo assinado por dois membros da direcção e pelo novo titular.

3 - A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, devendo, depois de assinado por dois membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário, ser averbada a transmissão no respectivo livro de registo.

4 - Mas se o antepossuidor do título deixar dois ou mais herdeiros, o documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário deverá ser acompanhado de declaração assinada, com a assinatura reconhecida por notário, pelos demais herdeiros ou legatários de que a pretendida transmissão é de todos conhecida.

5 - Recusada pela direcção a transmissibilidade mortis causa do título, a respectiva herança tem direito de receber o montante dos títulos pertencentes ao autor da sucessão, segundo o seu valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas obrigatórias.

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

Aquisição de títulos próprios

A Cooperativa não poderá adquirir título algum do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.

Artigo 16.º

Títulos de investimento

Pode a Cooperativa emitir títulos de investimento, mediante deliberação da assembleia geral, que fixará com que objectivos e em que condições a direcção poderá utilizar o respectivo produto, conforme o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Cooperativo.

Artigo 17.º

Subscrição pública de títulos de investimento

1 - Os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam associados cooperadores da Cooperativa, mas não conferem a qualidade de associado cooperador a quem a não detiver, podendo todavia os seus titulares assistir às assembleias gerais, sem possuírem qualquer direito de intervenção e ou voto.

2 - Qualquer emissão de títulos de investimento por subscrição pública deverá ser precedida de uma auditoria externa às contas da Cooperativa, conforme o prescrito no artigo 28.º do Código Cooperativo.

3 - A assembleia geral poderá deliberar que os subscritores de títulos possam eleger um representante com direito de assistir às reuniões do conselho fiscal, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Código Cooperativo, sem possuírem qualquer direito de intervenção e ou voto.

Artigo 18.º

Escrituração dos títulos de investimento

O produto dos títulos de investimento será escriturado em conta especialmente criada para o efeito, só podendo ser utilizado para a prossecução dos objectivos e nas condições fixados pela assembleia geral.

Artigo 19.º

Jóia

Cada associado cooperador pagará uma jóia de valor nunca inferior a Euro 25, nos termos e condições determinados pela assembleia geral, revertendo este valor para as reservas obrigatórias (estatutárias) previstas no artigo 81.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos associados cooperadores

Artigo 20.º

Número

O número de associados cooperadores é variável e ilimitado, não podendo no entanto ser inferior a cinco.

Artigo 21.º

Cooperadores

Podem ser associados cooperadores da Cooperativa as pessoas singulares ou colectivas que, cumulativamente:

a) Sejam pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente exerçam a exploração agrícola dentro da área social da Cooperativa, na qual se inclui a exploração olivícola;

b) Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido no artigo 12.º;

c) Declarem perante os órgãos competentes da Cooperativa que desejam assumir a qualidade de associado cooperador através do preenchimento de proposta de admissão prevista no artigo 24.º dos presentes estatutos.

Artigo 22.º

Exclusões

Não podem ser associados cooperadores da Cooperativa as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Sejam já membros de outra Cooperativa que tenha por objecto e fins a mesma exploração agrícola;

b) Sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área da acção social da Cooperativa, relacionados com a actividade ou actividades exercidas por ela ou susceptíveis de a afectar.

Artigo 23.º

Aval

A admissão como associado cooperador da Cooperativa faz-se mediante proposta apresentada por escrito à direcção, subscrita por dois associados cooperadores e pelo proposto.

Artigo 24.º

Proposta de admissão, diferimento e recurso

1 - A proposta de admissão como associado cooperador individual da Cooperativa deverá conter, além da identificação completa do interessado, os seguintes elementos:

a) Declaração de que deseja adquirir a qualidade de associado cooperador da Cooperativa;

b) Declaração de que está apto e disponível a desempenhar qualquer função nos órgãos sociais da Cooperativa;

c) Declaração de que não possui lagar de azeite, não é negociante de azeitona, azeite ou bagaço, nem por si ou por interposta pessoa exerce qualquer actividade concorrencial com a da Cooperativa;

d) Declaração de que aceita cumprir honesta e escrupulosamente no seio da Cooperativa as obrigações emergentes dos estatutos, do Código Cooperativo e demais legislação aplicável;

e) Declaração da composição do agregado familiar devidamente preenchida e assinada;

f) Declaração de NIB, à qual deve ser anexa declaração do banco onde está sediada a conta, na qual devem constar o nome do 1.º titular da conta, MB e agência (balcão).

2 - A admissão ou recusa será resolvida em reunião ordinária da direcção no prazo máximo de 90 dias, contado da entrega da proposta, e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente ao interessado.

3 - A direcção poderá recusar a admissão enquanto a Cooperativa não dispuser dos necessários esclarecimentos para uma ponderada resposta ao pedido formulado.

4 - Do indeferimento de admissão cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 15 dias, por iniciativa do interessado ou dos cooperadores proponentes.

5 - A assembleia geral deliberará sobre o recurso na primeira reunião seguinte à sua interposição.

Artigo 25.º

Inscrição

1 - O associado cooperador que obtiver resolução favorável à sua admissão será imediatamente inscrito, ficando, a partir da sua inscrição, sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua qualidade de associado cooperador, desde que tenha pago a jóia e realizado o capital subscrito.

2 - A inscrição dos associados cooperadores é feita em livro próprio ou base de dados informatizada, onde constará, com referência a cada associado cooperador:

a) Nome, idade, estado, profissão e domicílio, para os associados cooperadores individuais; denominação, sede social, circunstâncias e data do alvará de aprovação dos respectivos estatutos e das suas alterações e reformas, quando se trate de associações agrícolas;

b) Data de admissão, datas e motivos das penalidades, exoneração ou exclusão;

c) Número de inscrição por ordem cronológica de adesão;

d) Capital subscrito, com relação do número cronológico dos títulos que lhe são averbados.

3 - As propostas de admissão de associados cooperadores, devidamente encadernadas, podem constituir o livro de registo de associados cooperadores da Cooperativa.

Artigo 26.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados cooperadores:

a) Tomar parte das assembleias gerais, apresentando proposta e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Cooperativa;

c) Propor a admissão de novos associados cooperadores;

d) Requerer à direcção as informações que desejarem sobre as actividades da Cooperativa, conforme regras e prazos definidos por esta;

e) Examinar a escrita e contas da Cooperativa nos períodos e condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção, de cuja deliberação, nesta matéria, cabe recurso para a assembleia geral;

f) Submeter por escrito à direcção qualquer sugestão, informação ou esclarecimento que julgue úteis para melhor realização dos fins da Cooperativa;

g) Requerer, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º, a convocação da assembleia geral ou, quando esta não seja regularmente convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei aplicável;

h) Solicitar a sua admissão;

i) Reclamar perante a assembleia geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que sejam cometidas quer pelos órgãos sociais, quer por algum ou alguns associados cooperadores;

j) Reclamar para a direcção contra qualquer acto irregular cometido por empregado ou associado cooperador da Cooperativa;

k) Adquirir, por intermédio da Cooperativa, tudo o que seja necessário para a sua exploração agrícola e requisitar à Cooperativa para consumo da sua casa agrícola os produtos por ela fabricados que lhe forem indispensáveis;

l) Solicitar da direcção instruções sobre a exploração olivícola;

m) Receber o saldo das suas contas e demais benefícios inerentes à sua qualidade de associado cooperante, nos prazos e condições fixados pela direcção;

n) Entregar à Cooperativa todos os frutos e produtos da sua produção olivícola, para aqui serem laborados à comercialização.

Artigo 27.º

Deveres dos associados

1 - Os associados cooperadores da Cooperativa são obrigados a:

a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, os regulamentos e os estatutos;

b) Tomar parte nas assembleias gerais;

c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;

d) Participar, em geral, nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

e) Participar à direcção todas as infracções de que tenham conhecimento, principalmente as que afectem a responsabilidade e o bom nome da Cooperativa ou ponham em risco os interesses dos associados cooperantes da Cooperativa;

f) Prestar, com fidelidade, verbalmente ou por escrito, todos os esclarecimentos pedidos pela direcção para cumprimento dos seus deveres sociais;

g) Impedir, por todos os meios ao seu alcance, a difusão pública de boatos ou comentários tendenciosamente propalados para denegrir os princípios cooperativos e ou o prestígio e bom nome da Cooperativa;

h) Pagar as percentagens fixadas pela direcção da Cooperativa sobre cada uma das operações realizadas pela Cooperativa e por estes utilizados e ainda efectuar todos os pagamentos previstos nestes estatutos;

i) Entregar à Cooperativa as azeitonas da sua produção, em bom estado de maturação e conservação, no local e condições indicados pela direcção e empregar todo o cuidado na apanha, conforme as instruções da direcção;

j) Declarar, no prazo fixado pela direcção da Cooperativa, a quantidade de azeitona e de azeite que deseja reservar para seu consumo familiar ou da sua casa agrícola;

k) Entregar à Cooperativa a totalidade dos produtos da sua exploração agrícola, destinados à preparação ou à venda, com excepção das quantidades que entender reservar para as suas necessidades familiares ou da sua casa agrícola;

l) Concorrer na defesa e divulgação dos princípios cooperativos, para o bom nome e para o máximo de efeitos úteis da Cooperativa, para o conhecimento das suas vantagens e benefícios e colaborar activamente na realização dos seus objectivos e fins;

m) Subscrever pelo menos três títulos de capital, efectuar o seu pagamento, bem como da jóia cujo valor vier a ser fixado em assembleia geral;

n) Comunicar no prazo de 30 dias quaisquer alterações que possam subsistir às informações prestadas no acto de inscrição.

2 - Não se verificando o previsto na alínea i) do número anterior, a Cooperativa não é obrigada a aceitar azeitona em mau estado de conservação ou fora dos prazos fixados para a apanha.

3 - Para os efeitos previsto na alínea c) do n.º 1, são motivos de escusa:

a) Motivo forte e atendível de saúde, reconhecido pela assembleia geral, pela direcção ou comprovado por atestado médico;

b) Ausências habituais e suficientemente demoradas que impossibilitem o associado cooperador de bem desempenhar os cargos para que fora eleito;

c) Idade superior a 70 anos.

Artigo 28.º

Sanções

1 - As infracções cometidas pelos associados cooperadores contra os estatutos, Código Cooperativo e demais legislação, ou contra as deliberações da assembleia geral ou determinações e recomendações da direcção serão punidas, segundo a sua gravidade, por:

a) Repreensão registada;

b) Suspensão dos seus direitos e benefícios atribuídos à sua qualidade de associado cooperador, por período não superior a um ano;

c) Exclusão.

2 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) deste artigo são da competência exclusiva da direcção, de cuja decisão cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que receber a comunicação da penalidade que lhe for imposta.

3 - A pena de exclusão é da exclusiva competência da assembleia geral e terá de ser fundamentada em facto grave e culposo, violador das suas obrigações de associado cooperador, das disposições do Código Cooperativo e legislação complementar aplicável e de acordo com o prescrito no artigo 29.º dos presentes estatutos.

4 - A decisão de exclusão resultará de um processo escrito, do qual constem:

a) Descrição pormenorizada do facto ou factos praticados pelo associado cooperador faltoso;

b) A sua individualização e qualificação;

c) Prova produzida;

d) Defesa do associado cooperador faltoso;

e) Proposta, devidamente fundamentada, da pena de exclusão a aplicar.

5 - A omissão de qualquer dos elementos previstos nas alíneas do número anterior constituirá nulidade insuprível do processo de exclusão.

6 - A proposta de exclusão a exarar no processo será notificada ao associado cooperador faltoso com a antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberar.

7 - Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão do associado cooperador cabe recurso para o tribunal judicial da comarca.

Artigo 29.º

Exclusão

1 - A pena de exclusão será aplicada ao associado cooperador que:

a) Passar a explorar lagar de azeite ou a negociar com azeitona ou bagaço, quer em nome próprio quer em qualquer sociedade que ao mesmo ramo se dedique;

b) Vender azeitonas, azeite ou bagaço da sua produção ou produzir os mesmos sem ser por intermédio da Cooperativa, ou deixar de entregar na Cooperativa os produtos da sua exploração olivícola;

c) Reservar para si maior quantidade de azeite que a necessária ao consumo do seu agregado familiar ou da sua casa agrícola;

d) Comprometer por acções, omissões ou declarações o bom nome ou os interesses económicos da Cooperativa;

e) Se recusar a cumprir as suas obrigações de associado cooperador sem os motivos justificativos estabelecidos nos estatutos;

f) For legalmente inibido de dispor ou de administrar os seus bens;

g) Negociar com produtos, materiais, máquinas ou quaisquer mercadorias que haja adquirido por intermédio da Cooperativa;

h) Transferir para terceiros os benefícios que só aos associados cooperadores é licito obter;

i) Infringir as disposições da lei, dos estatutos ou dos regulamentos da Cooperativa ou que, pela sua má conduta, desenvolva uma acção prejudicial à Cooperativa;

j) Tiver sido declarado em estado de falência, for julgado insolvente ou tiver sido demandado pela Cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado;

k) Tiver cometido crime ou acto infamante que implique suspensão dos direitos civis, ou que, à maioria dos associados cooperadores, deixar de merecer a consideração que é devida aos indivíduos honestos e probos;

l) Propositadamente, prestar falsas declarações aos órgãos sociais ou empregados, com o sentido de se beneficiar ou de outros beneficiar, estranhos ou não à Cooperativa, com prejuízo desta ou dos seus associados cooperadores;

m) Passar a explorar ou a negociar de forma concorrencial com o objecto da Cooperativa, quer em nome próprio quer através de interposta pessoa ou empresa;

n) Se e quando for cooperador de outra cooperativa agrícola, a título da mesma exploração para serviços da mesma natureza;

o) Se for titular de interesses directos ou indirectos na área de acção social da Cooperativa, relacionados com a actividade ou as actividades exercidas por ela ou susceptíveis de a afectar.

2 - A causa de exclusão indicada na alínea f) do número anterior não funcionará quando o representante legal do associado cooperador inibido solicite à direcção que se mantenha a sua inscrição e declare que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações que os estatutos lhe impõem.

3 - O associado cooperador excluído terá direito:

a) Ao valor dos títulos de capital realizado;

b) Aos excedentes, relativamente ao último exercício social, cujas importâncias serão pagas no prazo que for assinalado pela assembleia geral, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.

4 - A Cooperativa poderá, no entanto, compensar os valores do reembolso com as indemnizações a que eventualmente tenha direito pelos factos que motivarem a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.

Artigo 30.º

Demissão

1 - Os associados cooperadores podem pedir a demissão por meio de carta dirigida ao presidente da direcção, com um pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que lhe são imputáveis.

2 - Ao associado cooperador cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos seus títulos de capital realizado, assim como os excedentes a que tiver direito relativamente ao último exercício social, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.

3 - Independentemente de ter sido aceite a sua demissão, o associado cooperador é responsável perante a Cooperativa e terceiros pelos actos praticados enquanto membro dos órgãos sociais da Cooperativa, conforme o prescrito no artigo 65.º dos presentes estatutos.

Artigo 31.º

Responsabilidade dos associados

A responsabilidade dos associados cooperadores é limitada ao montante do capital social por si subscrito.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 32.º

Órgãos sociais

Os órgãos sociais da Cooperativa são:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 33.º

Comissões

1 - Poderão ser criadas pela assembleia geral as seguintes comissões especiais:

a) Comissão de formação e educação cooperativa;

b) Comissão de defesa e orientação dos olivicultores;

c) Comissão consultiva.

2 - Estas comissões funcionarão na dependência da direcção.

3 - A composição, funcionamento, funções e duração das comissões especiais criadas nos termos deste artigo constarão de regulamento próprio a elaborar pela direcção.

4 - A direcção poderá deliberar a constituição de outras comissões especiais, mas de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas, estabelecer em regulamento próprio o seu objecto, composição, modo de funcionamento e duração.

Artigo 34.º

Duração dos mandatos

A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição, mas consecutivamente, uma só vez.

Artigo 35.º

Elegibilidade

1 - Só são elegíveis para os órgãos sociais da Cooperativa os associados cooperadores que:

a) Se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários;

b) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional nem a aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade individual;

c) Sejam associados cooperadores da Cooperativa há, pelo menos, 12 meses;

d) Tenham realizado o capital dos títulos por si subscritos e nada deverem à Cooperativa.

2 - Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior perdem o mandato, devendo observar-se o disposto no artigo 39.º

3 - Os eleitos que venham a ficar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea b) do n.º 1 são suspensos do seu mandato enquanto as mesmas durarem, devendo igualmente observar-se o disposto no artigo 39.º

Artigo 36.º

Associados excluídos de eleição

Não podem ser eleitos para os órgãos sociais da Cooperativa os associados cooperadores que:

a) Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários;

b) Não tenham realizado e pago os títulos de capital minimamente exigíveis;

c) Tenham sido declarados falidos e ainda não reabilitados;

d) Tenham sido já eleitos para um dos órgãos da Cooperativa, para o mesmo mandato;

e) Tenham grau de parentesco em linha recta ou que vivam em comunhão de facto com pessoa já eleita para a direcção, conselho fiscal ou assembleia geral;

f) Prestem serviços remunerados à Cooperativa ou, por qualquer forma, estejam na sua dependência.

Artigo 37.º

Acumulação de funções

Nenhum associado pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, à direcção ou ao conselho fiscal da Cooperativa.

Artigo 38.º

Listas de candidatura e sufrágio

1 - Os associados cooperadores titulares da mesa da assembleia geral, da direcção ou do conselho fiscal são eleitos por maioria simples dos votos entre os associados cooperadores elegíveis, por escrutínio secreto, de entre as listas apresentadas a sufrágio directo, que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam constituídas por associados cooperadores da Cooperativa que reúnam as condições de elegibilidade;

b) Sejam remetidas ao presidente da assembleia geral com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data designada para a eleição;

c) Sejam subscritas por um mínimo de 10 cooperadores no pleno gozo dos seus direitos;

d) Sejam acompanhadas de declaração de cada associado cooperador da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito;

e) Mencionem o nome dos associados cooperadores para todos os cargos a preencher e o nome de três suplentes para cada um dos órgãos a eleger.

2 - Na data fixada para o efeito, a votação terá início às 14 e encerrará às 18 horas, período no qual os associados cooperadores podem exercer o seu direito de voto. Cada associado cooperador deve, por mão própria, inserir o seu boletim de voto devidamente preenchido em urna selada.

3 - Quinze minutos após terminado o período de votação, será quebrado o selo das urnas e contados os votos na presença de todos os membros da comissão eleitoral e de qualquer associado cooperador que deseje assistir.

Artigo 39.º

Demissão e vacatura de funções

1 - No caso de vacatura de qualquer cargo dos órgãos sociais em exercício, o lugar será preenchido de entre os suplentes em reunião do respectivo órgão.

2 - Os titulares dos órgãos sociais da Cooperativa, quando demissionários, continuarão em exercício até que seja conferida posse aos novos titulares seus substitutos, sem prejuízo das suas responsabilidades.

3 - No caso de demissão dos órgãos sociais eleitos, o presidente da assembleia geral convocará, de imediato, uma reunião extraordinária da assembleia geral para deliberar em conformidade.

Artigo 40.º

Proibições aos órgãos sociais

1 - Aos associados cooperadores titulares de órgãos sociais da Cooperativa é vedado:

a) Aceitar benefícios por actos praticados em nome da Cooperativa, mesmo que estes tenham sido comprovadamente praticados no benefício da Cooperativa;

b) Realizar por conta da Cooperativa operações alheias aos seus objectivos e fins, devendo ser considerados como violação expressa do mandato.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o associado cooperador será imediatamente suspenso do exercício do cargo que desempenha e manter-se-á nessa situação até à realização da primeira assembleia geral, que decidirá em conformidade com os interesses da Cooperativa.

Artigo 41.º

Remuneração dos órgãos sociais

O desempenho dos cargos da direcção será remunerado, nos termos determinados pela assembleia geral.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 42.º

Definição

A assembleia geral é o órgão social supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Cooperativa e para todos os seus associados cooperadores.

Artigo 43.º

Direito de participação e voto

1 - Participam na assembleia geral todos os associados cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Cada associado cooperador tem direito a um voto, independentemente do montante de capital social que tenha subscrito.

Artigo 44.º

Sessões

1 - A assembleia geral reúne em secções ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral reunirá em secção ordinária, obrigatoriamente, duas vezes em cada ano:

a) Uma, até ao dia 31 de Outubro, para aprovação e votação do balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;

b) A outra, até ao dia 31 de Maio, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte, estabelecer a data em que deverá decorrer o sufrágio para a eleição dos órgãos sociais da Cooperativa, nos anos em que ela haja de ter lugar, apresentando todas as listas concorrentes;

Nos anos em que houver lugar a eleição, deverá ser apresentado, pela direcção cessante, um relatório de contas intercalar, reportando os meses que sejam da sua responsabilidade.

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 54.º ("Competências da assembleia"), ou para outros fins, quando convocada:

a) Por iniciativa do presidente da assembleia geral;

b) A pedido do presidente da direcção;

c) A pedido do presidente do conselho fiscal;

d) A requerimento de, pelo menos, 10% dos associados cooperadores em pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 45.º

Convocatórias

1 - A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 - A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, a hora e o local da reunião será anunciada num dos números de qualquer jornal diário ou semanário mais lido na área da sede social da Cooperativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a convocatória será enviada a todos os associados cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.

4 - A convocatória será afixada no local da sede da Cooperativa e ainda em local ou locais de reconhecida publicidade na sede da Cooperativa.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º, a convocatória deverá ser feita no prazo de 15 dias e a assembleia geral a que respeita ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 46.º

Consulta de elementos

Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem de trabalhos deverão estar patentes na sede da Cooperativa para consulta dos associados cooperadores desde a data da convocatória até vinte e quatro horas antes da realização da assembleia geral.

Artigo 47.º

Quórum e acta

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados cooperadores com direito a voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

2 - Se à hora marcada para a reunião não estiver presente o número de associados cooperadores previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de associados cooperadores uma hora depois.

3 - No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária a requerimento dos associados cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos associados cooperadores requerentes.

4 - De cada reunião da assembleia geral será lavrada acta, em livro próprio, que deverá ser assinada pelos associados cooperadores que constituem a mesa.

Artigo 48.º

(Revogado.)

Artigo 49.º

Maioria qualificada

1 - É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos para aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), i), j), k), l) e n) do artigo 59.º

2 - A deliberação sobre a dissolução da Cooperativa não terá lugar se 10 ou mais associados cooperadores se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 50.º

Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser inequivocamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do associado cooperador se encontrar reconhecida por notário.

Artigo 51.º

Voto por representação

1 - É admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante reconhecida por notário.

2 - Cada associado cooperador não pode representar mais de um associado cooperador da Cooperativa.

Artigo 52.º

Nulidade das deliberações

São nulas e de nenhum efeito todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados todos os associados cooperadores da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante da alínea n) do artigo 59.º

Artigo 53.º

Composição da mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, que terá voto de qualidade, um vice-presidente e dois secretários, sendo estes responsáveis nos termos do artigo 65.º

Artigo 54.º

Competências do presidente da assembleia geral

Compete ao presidente da assembleia geral:

a) Convocar a assembleia geral, presidir à mesa e dirigir os seus trabalhos;

b) Verificar a conformidade das listas candidatas aos órgãos sociais da Cooperativa com o exigido nos artigos 35.º, 36.º e 38.º, admiti-las ou recusá-las a votação;

c) Conferir posse aos titulares eleitos para os órgãos sociais da Cooperativa;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento do livro das actas da assembleia geral e rubricar as folhas do mesmo livro.

Artigo 55.º

Substituição do presidente da assembleia geral

Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da assembleia geral será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 56.º

Competências dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia geral na orientação dos trabalhos e elaborar e redigir as actas das reuniões.

Artigo 57.º

Substituição dos membros da mesa

Na falta ou impedimento de qualquer dos associados cooperadores membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger, de entre os associados cooperadores presentes, os substitutos, os quais cessarão funções no termo da reunião.

Artigo 58.º

(Revogado.)

Artigo 59.º

Competências da assembleia geral

1 - É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Apreciar, discutir e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;

b) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

c) Eleger a sua mesa e demais órgãos sociais da Cooperativa;

d) (Revogada.)

e) Fixar a taxa de juros a pagar aos associados cooperadores da Cooperativa, qualquer que seja a sua origem, nomeadamente aos títulos de investimento emitidos nos termos do artigo 16.º, bem como as condições da sua emissão e resgate;

f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

g) Discutir, apreciar e aprovar os regulamentos internos e as alterações aos estatutos;

h) Aprovar a criação de comissões especiais;

i) Aprovar a fusão, incorporação ou cisão da Cooperativa;

j) Aprovar a dissolução da Cooperativa, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 49.º;

k) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações ou confederações;

l) Decidir a admissão e exclusão dos associados cooperadores da Cooperativa;

m) Funcionar como instância de recurso em todos os casos em que a competência lhe seja diferida pelos estatutos, pelo Código Cooperativo e legislação complementar, sem prejuízo do recurso para os tribunais;

n) Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes e outros mandatários ou empregados da Cooperativa;

o) Deliberar sobre a área social e o estabelecimento de delegações da Cooperativa em qualquer freguesia da sua área social;

p) Aprovar empréstimos a contrair pela Cooperativa, sob proposta da direcção;

q) Apreciar e votar todas as matérias especialmente previstas nestes estatutos, no Código Cooperativo e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo;

r) Fixar o montante da jóia a pagar pelos propostos associados cooperadores, prevista no artigo 19.º, sob proposta da direcção.

2 - O relatório anual, o balanço, o inventário, o parecer do conselho fiscal e a lista dos associados cooperadores, com direito de voto, estarão patentes ou serão distribuídos aos associados cooperadores com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data em que deve ter lugar a reunião da assembleia geral.

3 - As sessões de posse serão obrigatoriamente assistidas pelos corpos cessantes, que farão a entrega de todos os documentos, livros, inventários, arquivos e haveres da Cooperativa e prestarão todos os esclarecimentos precisos, de forma a não sofrer interrupção ou prejuízo a vida e o funcionamento da Cooperativa.

4 - Estas sessões conjuntas podem repetir-se a convite dos antigos ou novos directores da Cooperativa.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 60.º

Composição e competências

1 - A direcção é composta por três associados cooperadores eleitos, que escolherão, de entre si, o presidente, o secretário e o tesoureiro.

2 - Compete especialmente ao presidente:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção;

b) Assinar as actas, balancetes, relatórios, livros, correspondência e tudo mais que careça da sua assinatura;

c) Dirigir e vigiar todos os serviços da Cooperativa e seus empregados;

d) Autorizar os pagamentos e assinar as respectivas ordens, bem como as guias de receita.

3 - Ao secretário, que substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos, compete:

a) Redigir, lavrar e assinar as actas das reuniões;

b) Verificar e assinar os documentos de despesa e receita;

c) Elaborar os relatórios dos actos da direcção a julgar pela assembleia geral;

d) Providenciar pelo rigoroso cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 59.º dos presentes estatutos;

e) Manter actualizada a relação dos nomes dos associados cooperadores com direito de voto;

f) Superintender nos serviços de escritório, orientar e dirigir o pessoal que aqui trabalha, podendo incumbir a empregado da sua confiança as tarefas de elaboração e redacção consignadas nas alíneas anteriores.

4 - Compete ao tesoureiro;

a) Arrecadar e ter sob sua responsabilidade os fundos da Cooperativa;

b) Cobrar as receitas, acompanhadas das respectivas guias de entrada e passar os recibos a elas referentes;

c) Satisfazer, também mediante recibo, as ordens de pagamento autorizadas pela direcção;

d) Promover a boa cobrança dos créditos e prestar contas à direcção, sempre que lhe sejam pedidas;

e) Ordenar o depósito imediato dos fundos da Cooperativa, por conta e ordem da Cooperativa.

Artigo 61.º

Deliberações

As deliberações da direcção só serão válidas e vinculativas quando tomadas em reunião com a presença de mais de metade dos seus membros.

Artigo 62.º

Assinaturas

Para obrigar a Cooperativa são sempre necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, bastando uma única assinatura em actos de mero expediente.

Artigo 63.º

Actas da direcção

Será lavrada acta de cada reunião de direcção, na qual se indicarão os nomes dos directores presentes, a descrição circunstanciada dos assuntos nela debatidos, as deliberações tomadas e demais ocorrências, devendo ser assinada por todos os membros directores presentes.

Artigo 64.º

Delegação de competências

A direcção poderá delegar as suas competências estatutárias ou outras, aprovadas em assembleia geral, em um ou mais gerentes ou mandatários da sua escolha e confiança, por cuja actividade são sempre solidariamente responsáveis.

Artigo 65.º

Responsabilidade

1 - São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo da sua responsabilidade criminal e da aplicação de outras sanções, os membros da direcção e outros mandatários e gerentes que hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando, em nome da Cooperativa, actos estranhos ao seu objecto ou aos interesses desta, ou permitindo a prática de tais actos;

b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela Cooperativa;

c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem os estatutos ou a lei;

e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.

2 - Os gerentes e os mandatários respondem, nos mesmos termos que os membros directores, perante a Cooperativa e terceiros, pelo desempenho das suas funções.

3 - Os membros da direcção, gerentes e outros mandatários e do conselho fiscal ficam isentos de responsabilidade perante a Cooperativa depois da aprovação, pela assembleia geral, do balanço, relatório e contas e por actos que lhe sejam atinentes.

4 - O disposto no número anterior não se aplica se os factos praticados violarem a lei ou os estatutos ou forem conscientemente inexactos ou dissimularem a situação real da Cooperativa.

Artigo 66.º

(Revogado.)

Artigo 67.º

Reuniões da direcção

1 - As reuniões ordinárias da direcção terão lugar:

a) Durante o período de laboração do lagar, uma em cada semana;

b) No restante período do ano, uma em cada quinzena, num e noutro caso em dia a fixar pelos respectivos associados cooperadores.

2 - A direcção reúne extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 - Nos casos em que exista delegação de funções prevista no artigo 64.º dos presentes estatutos, deve ser realizada semanalmente uma reunião de acompanhamento entre a direcção e os mandatados.

Artigo 68.º

(Revogado.)

Artigo 69.º

Competências

A direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa e compete-lhe, designadamente:

a) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dele;

b) Elaborar anualmente o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte e submetê-lo ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral em tempo oportuno, para que sejam respeitados os prazos estipulados no n.º 2 do artigo 44.º;

c) Providenciar que, entre as 9 e as 18 horas de cada dia útil, seja facultada aos associados cooperadores a consulta a que se refere o artigo 46.º;

d) Promover e fazer cumprir o plano de actividades anual e administrar com zelo e cuidado todos os negócios da Cooperativa, tendo sempre em vista os interesses da Cooperativa e dos associados cooperadores e a salvaguarda dos princípios cooperativos;

e) Atender às solicitações do conselho fiscal em todas as matérias da competência deste;

f) Deliberar sobre a admissão de novos associados cooperadores e sobre a aplicação de sanções previstas nos estatutos, no Código Cooperativo e na legislação complementar, dentro dos limites da sua competência;

g) Autorizar a transmissão dos títulos dos associados cooperadores, nos termos artigo 13.º;

h) Zelar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa;

i) Vigiar o comportamento dos associados cooperadores nas suas relações com a Cooperativa, procedendo para com eles como for de justiça, por forma a evitar prejuízos àqueles ou a esta;

j) Escriturar todos os livros da Cooperativa, nos termos da lei e dos estatutos;

k) Propor à assembleia geral a criação e o estabelecimento de delegações em qualquer freguesia da área social da Cooperativa, bem como o alargamento da sua área social;

l) Propor à assembleia geral a realização de empréstimos;

m) Estabelecer as condições de pagamento do capital social e da jóia a cargo do associado cooperador e submetê-las à assembleia geral;

n) Elaborar os regulamentos internos julgados necessários ao bom funcionamento da Cooperativa e submetê-los à apreciação da assembleia geral;

o) Pagar aos associados cooperadores os produtos por eles fornecidos à Cooperativa logo que as circunstâncias o permitam;

p) Adquirir e construir imóveis, máquinas, ferramentas, meios de transporte, livros e móveis que sejam necessários ao bom funcionamento da Cooperativa;

q) Vender as máquinas, ferramentas, meios de transporte, livros e móveis que se tornem dispensáveis ou inúteis ao bom funcionamento da Cooperativa;

r) Arrendar propriedades necessárias à instalação de armazéns ou depósitos que sejam indispensáveis ao bom funcionamento da Cooperativa;

s) Franquear todos os documentos e a escrituração, não só ao conselho fiscal como a qualquer associado cooperador, nos termos destes estatutos;

t) Nomear e contratar os empregados necessários ao serviço geral da Cooperativa, fixar-lhes os salários, as atribuições e cauções, quando necessárias, suspendê-los, demiti-los ou processá-los, conforme os casos;

u) Elaborar, assinar e apresentar ao conselho fiscal e em seguida submeter à apreciação e julgamento da assembleia geral, na sua reunião ordinária:

1) O inventário e o balanço;

2) As contas do exercício;

3) O relatório anual da gerência;

4) A proposta de distribuição dos excedentes;

5) Quaisquer outras propostas de reconhecida utilidade para a Cooperativa;

v) Receber as reclamações ou queixas dos associados cooperadores, atendê-las e dar-lhes o devido andamento, se forem justas e atendíveis;

x) Fixar as condições e os preços de compra ou venda dos produtos da Cooperativa;

y) Assinar os contratos, escrituras, arrendamentos e acções e o mais que for preciso;

z) Recorrer para a assembleia geral ou para quem de direito, sempre que se torne necessário ou o julgar conveniente.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 70.º

Composição

O conselho fiscal será composto por três associados cooperadores eleitos, que ocuparão os cargos de presidente, secretário e relator, sendo responsáveis nos termos do artigo 65.º

Artigo 71.º

Competências

Ao conselho fiscal, como órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, compete, designadamente:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, toda a escrituração e o estado financeiro da Cooperativa;

b) Verificar, sempre que o julgue conveniente, o saldo da caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte e ainda sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pela direcção;

d) Requerer a convocação da assembleia geral, quando o julgue necessário.

Artigo 72.º

Reuniões

1 - Ao presidente do conselho fiscal compete convocar as reuniões sempre que o julgue conveniente.

2 - O conselho fiscal reúne em sessões ordinárias e extraordinárias:

a) O conselho fiscal reunirá em sessão ordinária uma vez em cada três meses;

b) O conselho fiscal reunirá em sessão extraordinária sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 73.º

(Revogado.)

Artigo 74.º

Deliberações e acta

1 - O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 - Será lavrada acta de cada sessão do conselho fiscal, na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas, devendo ser assinadas pelos membros presentes à sessão.

Artigo 75.º

Voto consultivo

Os membros do conselho fiscal poderão assistir, por direito próprio, às reuniões da direcção, mas com voto consultivo apenas.

Artigo 76.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Do exercício social, receitas, reservas e distribuição de excedentes

Artigo 77.º

Exercício social

O exercício social terá início no dia 1 de Setembro e terminará no dia 31 de Agosto do ano seguinte.

Artigo 78.º

Receitas

São receitas da Cooperativa.

a) Donativos e subsídios não reembolsáveis;

b) Valor dos títulos subscritos pelos associados cooperadores;

c) Rendimentos dos bens da Cooperativa;

d) Resultados da actividade da Cooperativa;

e) Quaisquer outras não proibidas por lei nem contrárias aos estatutos.

Artigo 79.º

Reservas obrigatórias

1 - São reservas obrigatórias da Cooperativa:

a) Reserva legal para cobrir eventuais perdas do exercício;

b) Reserva para um fundo de educação e formação cooperativa, para cobrir as despesas de educação e formação técnico-profissional dos associados cooperadores e trabalhadores da Cooperativa.

2 - A assembleia geral poderá deliberar a criação de outras reservas, definindo o modo de formação, aplicação ou liquidação.

Artigo 80.º

Reserva legal

Revertem para a reserva legal:

a) 10% dos excedentes legais líquidos;

b) Donativos e subsídios não reembolsáveis;

c) As jóias pagas pelos associados cooperadores.

Artigo 81.º

Reservas estatutárias

Revertem a favor da reserva para a educação e formação da Cooperativa:

a) 10% dos excedentes anuais líquidos;

b) Donativos e subsídios não reembolsáveis recebidos e destinados às finalidades da reserva.

Artigo 82.º

Aplicação de excedentes

Os excedentes terão a seguinte aplicação:

a) Para a constituição da reserva legal, 10%, até completar montante igual ao do capital social da Cooperativa;

b) Para a constituição da reserva de educação e formação Cooperativa, 10% ou outra percentagem fixada pela assembleia geral;

c) Para o fundo de investimento, quando criado pela assembleia geral, 10% ou outra percentagem que lhe for determinada pela assembleia geral;

d) Uma percentagem de 20% ou outra que a assembleia geral poderá fixar para remuneração de títulos de capital;

e) O remanescente será rateado, como retorno, pelos associados cooperadores, na proporção do valor das operações realizadas por cada um durante o exercício.

Artigo 83.º

Fundo de investimento

A assembleia geral poderá criar um fundo de investimento, destinado à aquisição de imóveis, máquinas, ferramentas, equipamentos ou outros bens relacionados com o objecto e fins da Cooperativa.

Artigo 84.º

Receitas do fundo de investimento

Reverterão para o fundo de investimento:

a) O produto dos títulos previstos no artigo 16.º;

b) Donativos e subsídios não reembolsáveis, destinados ao fundo de reserva;

c) 10% dos excedentes ou outra percentagem que lhe for atribuída pela assembleia geral.

Artigo 85.º

Compensação de perdas

1 - Não poderá, porém, proceder-se à distribuição de excedentes entre os associados cooperadores, nos termos da alínea e) do artigo 82.º, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores.

2 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos associados cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal restituída até ao nível anterior em que se encontrava.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e partilha

Artigo 86.º

Dissolução

A Cooperativa dissolve-se por:

a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;

b) Diminuição do número de associados cooperadores abaixo do número de 10 por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;

c) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral, nos termos dos artigos 74.º, 75.º e 76.º do Código Cooperativo;

d) Dissolução da assembleia geral, nos termos da alínea j) do artigo 59.º dos estatutos;

e) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da Cooperativa:

f) Decisão judicial transitada em julgado que declare que:

1) A Cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;

2) O objecto real da Cooperativa não coincide com o objecto expresso nos estatutos;

3) A Cooperativa utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

4) A Cooperativa recorre à forma de cooperativa só para alcançar indevidamente benefícios legais.

Artigo 87.º

Comissão liquidatária e processo de liquidação

1 - A dissolução da Cooperativa iniciar-se-á pela nomeação de uma comissão liquidatária, que se encarregará do processo de liquidação do património da Cooperativa.

2 - No caso de dissolução voluntária, a assembleia geral que deliberar a dissolução da Cooperativa deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe for fixado, proceder a operações de liquidação.

3 - Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção I do capítulo XV do título IV do Código de Processo Civil.

4 - Ao caso de dissolução referido na alínea e) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Artigo 88.º

Processo de partilha

Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou a tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo 90.º

Artigo 89.º

Fiéis depositários

A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os casos, designará quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da Cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Artigo 90.º

Destino do património em liquidação

Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado imediatamente pela ordem seguinte:

a) Pagamento dos salários e outras prestações devidas aos trabalhadores da Cooperativa;

b) Pagamentos dos débitos da Cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento e outras prestações eventuais feitas pelos associados cooperadores à Cooperativa;

c) Resgate dos títulos de capital.

Artigo 91.º

Aplicação de reservas legais

1 - O montante da reserva legal estabelecido nos termos do artigo 79.º, alínea a), que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou cisão da Cooperativa.

2 - Quando, porém, à Cooperativa não suceder nenhuma entidade cooperativa, a aplicação do montante referido no número anterior será:

a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a Cooperativa estivesse agrupada;

b) Determinada pela união, federação ou confederação que, atendendo à identidade do ramo cooperativo ou de âmbito, mais próximo estiver da Cooperativa.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 92.º

(Revogado.)

Artigo 93.º

(Revogado.)

Artigo 94.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos, depois de aprovados em assembleia geral e devidamente registados nos termos da lei, entram imediatamente em vigor, devendo se adaptados todos os acordos em vigor, quer com associados cooperadores, quer com partes terceiras, às normas destes estatutos, ao Código Cooperativo e demais legislação em vigor.

Artigo 95.º

(Revogado.)

Artigo 96.º

Casos omissos

Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pelo Código Cooperativo e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 97.º

Foro competente

É escolhido o foro da comarca do Fundão para todas as questões a dirimir entre os associados cooperadores da Cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta ou e com terceiros.

Conferida, está conforme.

2009014170

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1590926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-03-22 - Decreto 29494 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição dos Grémios e Casas da Lavoura, dispondo sobre a suas atribuições, orgânicas, funcionamento e competências, e bem assim como sobre os direitos e deveres dos seus associados e os órgãos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto-Lei 454/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro

    Aprova o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-10 - Decreto-Lei 238/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Lei 1/83 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Lei 51/96 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 131/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o artigo 20º do Código Cooperativo e estabelece outras regras relativas ao processo de adaptação do capital social das cooperativas, bem como de valores mobiliários por estas emitidos, ao euro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 335/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 108/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96 de 7 de Setembro, dispensando de escritura pública a realização de determinados actos relativos a cooperativas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 204/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela quarta vez o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, concedendo às cooperativas a faculdade de emitir títulos de capital e títulos de investimento, sob a forma escritural.

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