de 19 de Dezembro
A Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, veio regulamentar o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, no que respeita a características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.Porque algumas das regras nela consignadas se vieram a considerar de difícil aplicação prática, na medida em que o seu carácter inovador em conjugação com o período de tempo para adaptação dos transportadores foi considerado curto, em especial nos locais onde este modo de transporte tem níveis de procura reduzidos, foi, através da Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, prorrogado o prazo para que os veículos licenciados para o transporte em táxi ficassem equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença.
Constando-se agora que a oferta no mercado daqueles dispositivos tem sido exígua e que tem havido dificuldades na certificação, acha-se necessário prorrogar uma vez mais o prazo a partir do qual se tornará obrigatório o uso dos referidos dispositivos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que o n.º 1 do n.º 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:
«6.º
Normas transitórias
1 - Até 31 de Dezembro de 2003, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.2 - ....................................................................................................................
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira, em 19 de Novembro de 2002.