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Regulamento 159-I/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Feiras e Mercados

Texto do documento

Regulamento 159-I/2007

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 2 de Maio de 2007 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Feiras e Mercados, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

14 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projecto de Regulamento Municipal de Feiras e Mercados

O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, contém as normas básicas do Regime Jurídico das Feiras e Mercados.

Face ao disposto no artigo 14.º, n.º 1, do citado diploma legal, compete aos órgãos municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais respectivas e as associações de consumidores, proceder à regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do mesmo diploma legal, da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes, entendida esta, segundo a noção constante do n.º 1 do artigo 1.º, como a actividade do comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados cobertos e descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados.

Através do presente Regulamento proceda-se à regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida por feirantes na área do município de Vila Real de Santo António, com incidência nas feiras anuais e nos mercados mensais, enunciação de regras quanto à obrigatoriedade da obtenção do cartão de feirante e sua renovação, condição do exercício da respectiva actividade especificação das actividades proibidas e condicionadas, estrutura dos recintos destinados à exposição e venda de artigos, concessão do direito de ocupação de lugares, direitos e deveres dos feirantes e dos compradores, e ainda o quadro das sanções a aplicar pelas infracções cometidas.

Assim, nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, bem como do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, é aprovado o seguinte:

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial desenvolvida em feiras e mercados, tal como estes vêm definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de aplicação deste Regulamento estende-se a todo o território do município de Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º

Realização das feiras e mercados

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se dentro do horário e nos dias e locais designados pela Câmara Municipal.

2 - Na área do município de Vila Real de Santo António realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Feiras/festas anuais:

Festa de São João da Degola, na localidade da Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela - que decorre no dia 29 de Agosto;

Festa da Nossa Senhora da Encarnação - que decorre no 1.º domingo de Setembro;

Festa da Nossa Senhora das Dores - que decorre no 2.º domingo de Setembro;

Feira de Santa Teresa, na freguesia de Vila Nova de Cacela - que decorre em 15 de Outubro;

Festa de Santa Rita, na localidade de Santa Rita, freguesia de Vila Nova de Cacela - que decorre no dia...

Feira da Praia, em Vila Real de Santo António - que decorre entre os dias 10 e 15 de Outubro;

b) Mercado mensal: que se realiza no 3.º domingo de cada mês, na freguesia de Vila Nova de Cacela.

CAPÍTULO II

Dos vendedores

SECÇÃO I

Do cartão de feirante

Artigo 4.º

Concessão

1 - A actividade comercial em qualquer recinto de feira ou mercado só poderá ser exercida por quem seja titular do cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de licença e de concessão do cartão de feirante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, nele devendo constar:

a) A identificação e residência do requerente;

b) O número e a data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

3 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe, e os seguintes documentos, a devolver depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de empresário em nome individual;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

4 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos seus membros, mediante a junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

5 - No caso previsto no número anterior, os elementos exigidos nos n.os 1 e 2 deste artigo entendem-se referidos à pessoa colectiva ou à sociedade comercial, dispensando-se os elementos que, por natureza, se não possam referir a tais entidades.

6 - O cartão de feirante será válido apenas para a área do município de Vila Real de Santo António para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

7 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

8 - O pedido de concessão do cartão de feirante deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

9 - Quando o titular do cartão tiver, em regra, a colaboração de outras pessoas, deverá identificá-las no respectivo requerimento para registo no cadastro, apresentando a documentação individual que lhes respeitar, a qual também será mencionada no requerimento.

10 - Qualquer alteração posterior dos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada para averbamento nos registos.

Artigo 5.º

Registo interno

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, deverá a Câmara Municipal possuir um livro de registo ou suporte informático com os elementos de identificação do feirante e seus colaboradores, o número do cartão, o cadastro, as renovações anuais e outros elementos considerados necessários.

2 - O livro de registo, ou suporte informático, será organizado com base numa ordem cronológica; o ficheiro será ordenado alfabeticamente.

3 - Organizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente, os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão de cartão e renovações.

4 - Nos documentos referidos no n.º 1 deste artigo registar-se-ão também, à medida que se verifiquem, os autos de contra-ordenação que venham a ser instruídos.

Artigo 6.º

Exibição

A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal e demais agentes do município em serviço no local ou por outras entidades legalmente dotadas de idênticos poderes de fiscalização, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos feirantes

Artigo 7.º

Direitos

A todos os feirantes assistem os direitos de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os lojistas;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, pelo presente Regulamento ou por outros diplomas municipais.

Artigo 8.º

Obrigações

Todos os feirantes têm por dever:

a) Permanecer no local de venda durante o período de abertura do mercado ou feira ao público, salvo motivo de força maior;

b) Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

c) Apresentar-se com o maior asseio;

d) Usar da maior delicadeza para com todos os compradores e visitantes;

e) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

f) Afixar, por forma bem visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos;

g) Tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com este regulamento;

h) Informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova quando se julgue necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto;

i) No prazo de duas horas após o encerramento do mercado, feiras ou festas, remover todos os produtos e artigos e as respectivas instalações e abandonar os locais de venda, deixando-os nas mesmas condições em que os encontrou.

Artigo 9.º

Proibições

É proibido aos feirantes:

a) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas;

b) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora da superfície que lhe foi autorizada;

c) Exercer actividade diversa daquela para que tenham solicitado o terreno e que lhes foi autorizada;

d) Impedir ou dificultar a circulação do público nos espaços a ele destinados;

e) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;

f) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal;

g) Vender bebidas alcoólicas fora dos locais para o efeito expressamente autorizados pela Câmara Municipal;

h) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos;

i) Conservar, à excepção do gado suíno que não pode ter acesso ao mercado, animais de criação, destinados ou não à alimentação pública, em lugares acanhados e sem a área e cubicagem necessárias para poderem mover-se e respirar livremente ou sem alimentação e água suficientes para a sua conservação, nos termos legais genericamente aplicáveis;

j) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos, e em perfeito estado de limpeza;

k) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público;

l) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

m) Pendurar objectos contundentes nos toldos sobranceiros aos locais destinados à circulação dos visitantes, ou outros que, de qualquer modo, impeçam a livre circulação dos referidos visitantes, não podendo neste caso ficar a altura inferior a 2 m;

n) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e, nomeadamente, individualizada, exortações no sentido da aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos;

o) O uso de altifalantes em tom superior ao considerado moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmo ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na respectiva instalação ou da actividade exploradora e emissão de música;

p) Recusar água disponível a quem dela necessite para hidratação ou desinfecção, ou ainda para remoção de sujidade adquirida dentro do recinto do mercado;

q) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado;

r) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Âmbito pessoal

1 - Os direitos consagrados no artigo 7.º do presente Regulamento aproveitam quer aos titulares do cartão de feirante, quer aos colaboradores cuja situação tenha sido formalizada nos termos do n.º 9 do artigo 4.º

2 - Os deveres previstos nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento vinculam todos os vendedores.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o dever previsto na alínea a) do artigo 8.º, o qual apenas vincula os titulares do cartão de feirante.

Artigo 11.º

Âmbito espacial

1 - Ressalvados os casos previstos no número seguinte, os direitos e deveres consignados nesta secção têm o seu âmbito espacial de vigência circunscrito ao recinto dos mercados e feiras onde os feirantes desenvolvam a sua actividade comercial.

2 - O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º vigora também no exterior do recinto referido no número anterior; neste caso, só vincula as entidades públicas.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Dos tipos de locais de venda

Artigo 12.º

Da actividade de vendedor e condicionalismos

1 - Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material lavável, mantido em bom estado de conservação e asseio, de modelo ou uso consentido pela Câmara Municipal.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles os que de alguma forma possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Estejam ou não expostos para a venda directa, os produtos alimentares deverão estar guardados de forma adequada à preservação do seu estado, e bem assim em condições higiossanitárias, que os protejam do sol directo, humidade e poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer forma, possam afectar a sua qualidade.

4 - Nos locais de comes-e-bebes só serão permitidos copos, pratos e talheres descartáveis para servir a bebida e os alimentos aí preparados, em virtude da incapacidade em higienizar com água quente os pratos, talheres e copos convencionais.

5 - Os produtos alimentares devem ser manipulados, conservados, acondicionados e vendidos de forma a não alterar as características organolépticas, utilizando no seu embalamento películas ou sacos de plástico próprios para uso alimentar.

6 - Os utensílios e restante equipamento usados no contacto com os géneros alimentícios deverão ser mantidos limpos e desinfectados.

7 - O vendedor de géneros alimentícios deverá manter um elevado nível de higiene pessoal e do vestuário, ser veículo de boas práticas de higiene alimentar, devendo abster-se de manipular alimentos quando tenha contraído ou suspeite ter contraído doença potencialmente transmissível ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções de pele, ou inflamação.

8 - Sempre que se suscitem duvidas sobre o estado de sanidade de qualquer vendedor ou dos indivíduos que intervenham no manuseamento dos produtos alimentares abrangidos por este artigo e números que antecedem, serão intimados pela fiscalização a apresentar-se à autoridade sanitária competente para a inspecção, do que será dado conhecimento ao presidente da Câmara, que poderá suspender a validade do cartão de feirante se a autoridade sanitária o recomendar.

Artigo 13.º

Requisitos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, quiosques, barracas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizáveis na exposição e venda de artigos ou produtos de comércio deverão conter, afixada em local e por forma bem visível ao público, a indicação do titular do cartão de feirante, com o domicílio ou sede e o respectivo Cartão de Utilizador do Mercado, devidamente autenticados pelo presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

2 - É ainda obrigatória a afixação, por forma bem legível e facilmente visível pelo público, de etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos e artigos expostos, escritos sempre em língua portuguesa.

3 - Não serão permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo publico, incorrectas ou falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, fabrico, natureza e composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

4 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição das mercadorias para venda ao público, contendo os seguintes dizeres:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

5 - A venda em feiras, a que este Regulamento se refere, de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente artigo, com excepção do preceituado no número anterior do mesmo.

6 - Os artesões e produtores de hortícolas de fabrico ou produção próprios deverão apresentar documento passado pela entidade competente fazendo prova dessa qualidade, nomeadamente através da declaração da Junta de Freguesia da respectiva área de residência.

SECÇÃO II

Formas de atribuição

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 14.º

Princípio da onerosidade

A atribuição da titularidade de locais de venda é sempre onerosa.

Artigo 15.º

Princípio da revogabilidade

1 - A atribuição da titularidade de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, do titular;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º deste Regulamento e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores inscritos nos termos do n.º 9 do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Os descendentes e os colaboradores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade, só podendo este deixar o local sob a responsabilidade dos colaboradores se, simultaneamente, exercer a actividade de vendedor em qualquer outro local do mercado ou feira.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

4 - Cabendo a titularidade do local de venda a uma entidade colectiva, entender-se-á como titular, para efeito deste artigo, o membro ou gerente que para tanto dispuser dos poderes necessários.

Artigo 17.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos trinta dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

SUBSECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 18.º

Atribuição dos locais para venda

1 - Os pedidos de marcação de terreno para os mercados, as feiras, e festas deverão ser feitos em papel comum, e indicarão por forma bem legível o nome, a morada e o numero de cartão de feirante dos interessados, a natureza das actividades que pretendem exercer e a área de terreno que desejam ocupar, devendo ser acompanhados de fotografias ou desenhos de formato postal das instalações a implantar.

2 - Os pedidos de marcação de terreno para pavilhões de exposição, stand e similares deverão ser acompanhados, alem dos documentos indicados no numero anterior, de fotografias e de desenhos à escala de 1/100, de memórias descritivas em que se indiquem os materiais a utilizar, da decoração que se propõem e dos artigos a expor.

3 - Não serão considerados os pedidos de concessão de terrenos a feirantes sem instalação própria, excepto a vendedores de louça grossa de barro vermelho ou negro, polvo assado, pipocas, balões ou similares.

4 - No caso da feira da praia os pedidos de marcação de terrenos deverão ser apresentados até ao dia 31 de Maio de cada ano.

Artigo 19.º

Planta da área de actividades

1 - A exposição e venda de artigos, produtos e géneros admitidos nas feiras terá que ser feita conforme sectores previamente definidos pela entidade administradora, de forma a haver destrinça das actividades e espécies de produtos à disposição do público.

2 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados taxativamente locais de venda, com a indicação do numero de instalações a admitir para cada modalidade de comércio, de acordo com a disponibilidade de terreno, que se considera parte integrante do presente regulamento.

3 - A planta referida no número anterior deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

4 - A Câmara Municipal destinará aos interessados o lugar que entenda julgar mais conveniente, não aceitando reclamações fundamentadas em razão da antiguidade, área solicitada ou outra.

Artigo 20.º

Taxas

1 - As taxas a satisfazer pelos proprietários das diversas instalações e divertimentos são as constantes da respectiva tabela de taxas municipais.

2 - A falta de pagamento implica a perda da marcação efectuada e a proibição de entrada no recinto do mercado, feira ou festa.

3 - Os interessados cujos pedidos tenham sido deferidos deverão dirigir-se.

Artigo 21.º

Horário

1 - O horário de abertura e de encerramento de cada feira será afixado pelo Município e tornado público por edital a afixar nos lugares de estilo e especialmente no próprio recinto em que a actividade se desenvolver.

2 - No mercado mensal de Vila Nova de Cacela os feirantes poderão ocupar os locais atribuídos a partir das 17 horas do dia anterior, podendo iniciar a montagem duas horas antes do inicio do Mercado (tem inicio às 8 horas) e a desmontagem duas horas após o encerramento (14 horas).

Artigo 22.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem.

SUBSECÇÃO III

Modo de atribuição dos locais de venda

Da concessão

Artigo 23.º

Iniciativa

A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local cabe à Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Princípio da justa distribuição

Ninguém poderá ser concessionário de mais de um local de venda num mesmo mercado ou feira, nem de mais de dois locais de venda numa mesma freguesia, nem de mais de três locais de venda na área do Município.

SECÇÃO III

Da utilização de equipamentos dos locais de venda e dos espaços circundantes

Artigo 25.º

Limpeza

1 - É proibido lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados, feiras ou festas, qualquer tipo de desperdício ou de imundície.

2 - Os contentores previstos no número anterior serão instalados pelos serviços camarários e a expensas do Município.

3 - No prazo fixado pela alínea i) do artigo 8.º deste Regulamento e tendo em vista o disposto na alínea b) do mesmo artigo deverão os feirantes proceder à limpeza dos respectivos locais de venda; aplica-se, correspondentemente, o preceituado no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 26.º

Entrada e estacionamento de veículos

1 - Os veículos em que forem transportados produtos para venda deverão ser afastados, logo após a descarga, para local exterior à área das festas ou feiras.

2 - Os veículos farão parte integrante do local situado no interior do Mercado, desde que não haja desacordo entre o feirante e os fiscais municipais.

CAPÍTULO IV

Da actividade comercial

Artigo 27.º

Âmbito dos princípios ordenadores

Salvo disposição em contrário, os princípios ordenadores da actividade dos feirantes, enunciados nos artigos seguintes, aplicam-se apenas às fases daquela que tenham lugar no interior do recinto do mercado, feira ou festas e dentro do respectivo horário de abertura; aplica-se, correspondentemente, o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 28.º

Princípio da salvaguarda da higiene e saúde públicas

Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, serão intimados pelo fiscal municipal a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/86; desta intimação será dado conhecimento ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Princípio da segurança

1 - Os feirantes devem tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas.

2 - Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a impedir-se que alguém ou algo sejam atingidos por qualquer salpico de óleo ou outra substância.

Artigo 30.º

Princípios da verdade na informação e da lealdade na concorrência

1 - Quando interrogados sobre a origem, as características, a composição ou a utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os feirantes prestar, com veracidade, todas as informações que lhes sejam possíveis.

2 - Os feirantes devem abster-se de dar aos compradores e visitantes em geral informações falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos pelos outros feirantes.

Artigo 31.º

Princípio da solidariedade com o público

Em contrapartida dos direitos outorgados pelo Município sobre os locais de venda nos mercados, feiras e festas, ficam os feirantes adstritos a, gratuitamente e a favor de qualquer pessoa que o requeira:

a) Trocar, na medida das suas disponibilidades pecuniárias, notas por moedas ou moedas por moedas, contanto que o pedido vise a obtenção de moeda necessária à utilização de máquina ou telefone instalado no recinto do mercado.

Artigo 32.º

Actividades condicionadas

A existência, na zona do mercado, feiras e festas, de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte e azar está condicionada a licenciamento efectuado de harmonia com o Regulamento Municipal.

CAPÍTULO V

Dos produtos

SECÇÃO I

Dos produtos em geral

Artigo 33.º

Dever de indicação dos produtos a comerciar

1 - Tanto no pedido de atribuição de locais de venda, como nos actos pelos quais aqueles sejam atribuídos, é obrigatória a indicação dos produtos que o feirante, respectivamente, pretenda ou fique autorizado a comercializar.

2 - A Câmara Municipal pode proibir, restringir ou condicionar a venda de determinados produtos, designadamente nas feiras, tendo em conta as características daqueles.

Artigo 34.º

Modos de indicação dos produtos a comerciar

1 - A indicação poderá ser feita por um dos seguintes modos:

a) Enumeração taxativa;

b) Enumeração delimitativa;

c) Recurso a um critério de paralelismo.

2 - A enumeração taxativa consiste numa indicação exaustiva da totalidade dos produtos a comerciar; entender-se-á, contudo, e salvo expressa indicação em contrário, que ela não exclui a possibilidade de venda de produtos que, segundo as respectivas propriedades ou de harmonia com os hábitos correntes de consumo, se revelem como sucedâneos ou como complementos dificilmente evitáveis.

3 - Através da enumeração delimitativa, serão designadas a categoria ou categoria de produtos a comerciar; esta enumeração poderá ser acompanhada da exclusão de determinadas subcategorias de produtos ou da exclusão taxativa de determinados produtos.

4 - Poderá ainda declarar-se que os produtos a comerciar serão aqueles que são comummente vendidos em estabelecimentos similares, devidamente mencionados, situados fora dos mercados, feiras e festas; aplica-se, correspondentemente, o disposto na segunda parte do número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a indicação dos produtos a vender em restaurantes, cervejarias, pastelarias e bares será feita, obrigatoriamente, pelo modo referido no número anterior.

6 - A indicação das bebidas alcoólicas será feita por meio de enumeração taxativa.

Artigo 35.º

Exposição

A exposição de produtos destinados à venda será feita de acordo com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

De alguns produtos em especial

Artigo 36.º

Produtos alimentares

1 - Os produtos alimentares desprovidos de invólucro natural devem estar especialmente protegidos da acção de moscas ou de quaisquer outros insectos.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde dos consumidores.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 37.º

Vestuário

1 - Os artigos de vestuário que, por carência de condições logísticas adequadas, não possam ser experimentados pelo comprador poderão ser por este devolvidos no mesmo dia com fundamento em erro de medida, ficando o feirante obrigado ao reembolso da quantia paga.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos artigos de roupa interior, os quais não poderão ser objecto de prova.

Artigo 38.º

Produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público, essa sua característica.

CAPÍTULO VI

Do público

Artigo 39.º

Direitos

São especialmente reconhecidos ao público os direitos correlativos aos deveres dos feirantes fixados na alínea d) do artigo 8.º, nas alíneas c) e n) do artigo 9.º, no artigo 37.º

Artigo 40.º

Obrigações e proibições

1 - São extensivas ao público as obrigações previstas para os feirantes nas alíneas b), g) e h) do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 41.º

2 - São igualmente extensivas ao público as proibições previstas no artigo 9.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 41.º

Entidade fiscalizadora

1 - A fiscalização dos mercados, feiras e festas incumbe aos fiscais municipais e entidades policiais.

2 - A fiscalização é, para todos os efeitos legais, exercida por funcionários do município.

Artigo 42.º

Competências da fiscalização municipal

1 - Compete à fiscalização assegurar o regular funcionamento dos mercados, feiras e festas, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Compete especialmente à fiscalização municipal:

a) Mandar publicitar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Distribuir os locais de venda não ocupados, nos termos do artigo 18.º deste Regulamento;

c) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e directivas;

d) Chamar a atenção da autoridade sanitária para todos os produtos alimentares que lhe pareçam suspeitos, podendo, entretanto, ordenar a suspensão da sua venda;

e) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda e, tratando-se de produtos alimentares, prover à sua inutilização;

f) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

g) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

h) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda e quaisquer outras áreas do mercado, feiras e festas;

i) Manter em ordem toda a documentação de serviço do mercado ou feira;

j) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las.

CAPÍTULO VIII

Disposições penais

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, aplicáveis aos feirantes, para efeitos do presente Regulamento:

a) A não identificação dos colaboradores do titular do cartão de feirante, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º;

b) A não comunicação de alterações posteriores, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º;

c) A recusa de exibição do cartão de feirante, nos termos do artigo 6.º;

d) A não permanência no local de venda, nos termos da alínea a) do artigo 8.º;

e) A não manutenção dos locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza, nos termos da alínea b) do artigo 8.º;

f) O não se apresentar o feirante e seus colaboradores com o maior asseio, nos termos da alínea c) do artigo 8.º;

g) O não usar da maior delicadeza para com todos os compradores e visitantes, nos termos da alínea d) do artigo 8.º;

h) O não apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene, nos termos da alínea e) do artigo 8.º;

i) O não afixar o preço dos produtos expostos, nos termos da alínea f) do artigo 8.º;

j) O não tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, nos termos da alínea g) do artigo 8.º;

k) O não informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, deles devendo fazer prova quando se julgue necessário, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e da alínea h) do artigo 8.º;

l) A não remoção de todos os produtos e artigos e as respectivas instalações, bem como abandonar os locais de venda, no prazo de duas horas após o encerramento do mercado ou feira, nos termos da alínea i) do artigo 8.º;

m) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;

n) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora da superfície que lhe foi autorizada, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;

o) Exercer actividade diversa daquela para que tenham solicitado o terreno e que lhes foi autorizada, nos termos da alínea c) do artigo 9.º;

p) Impedir ou dificultar a circulação do público nos espaços a ele destinados, nos termos da alínea d) do artigo 9.º;

q) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação, nos termos da alínea e) do artigo 9.º;

r) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do artigo 9.º;

s) Vender bebidas alcoólicas fora dos locais para o efeito expressamente autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da alínea g) do artigo 9.º;

t) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos, nos termos da alínea h) do artigo 9.º;

u) Conservar animais de criação, destinados ou não à alimentação pública, em lugares acanhados e sem a área e cubagem necessárias para poderem mover-se e respirar livremente ou sem alimentação e água suficientes para a sua conservação, nos termos da alínea i) do artigo 9.º;

v) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos, e em perfeito estado de limpeza, nos termos da alínea j) do artigo 9.º;

w) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público, nos termos da alínea k) do artigo 9.º;

x) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado, nos termos da alínea l) do artigo 9.º;

y) Pendurar objectos contundentes nos toldos sobranceiros aos locais destinados à circulação dos visitantes, ou outros que, de qualquer modo, impeçam a livre circulação dos referidos visitantes, não podendo neste caso ficar a altura inferior a 2 m, nos termos da alínea m) do artigo 9.º;

z) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e, nomeadamente, individualizada, exortações no sentido da aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos, nos termos da alínea n) do artigo 9.º;

aa) O uso de altifalantes em tom superior ao considerado moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmo ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na respectiva instalação ou da actividade exploradora e emissão de música, nos termos da alínea o) do artigo 9.º bb) Recusar água disponível a quem dela necessite para hidratação ou desinfecção, ou ainda, para remoção de sujidade adquirida dentro do recinto do mercado ou feira, nos termos da alínea p) do artigo 9.º;

cc) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado ou feira, nos termos da alínea q) do artigo 9.º;

dd) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções, nos termos da alínea r) do artigo 9.º

2 - São também contra-ordenações, para efeitos deste Regulamento:

a) A ocupação do local de venda antes do horário previsto para a abertura do mercado, feiras ou festas, nos termos do artigo 19.º;

b) A cessão do local de venda, nos termos do artigo 20.º;

c) O lançamento ou abandono, fora dos contentores próprios existentes nos mercados, feiras ou festas, de qualquer tipo de desperdício ou imundície, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;

d) O não afastamento, para local exterior ao mercado, feira ou festa, logo após a descarga, dos veículos em que forem transportados os produtos para venda, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;

e) A recusa a apresentar-se, mediante intimação do fiscal municipal, à autoridade sanitária competente para inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e do artigo 26.º do presente Regulamento;

f) A violação das medidas de higiene constantes dos n.os 2 e 3 do artigo;

g) O não tomar todas as precauções necessárias, para que da sua actividade não decorra dano para a vida ou integridade física das pessoas, nos termos do artigo 27.º;

h) O não resguardar devidamente os recipientes onde se fritem alimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º;

i) A violação do artigo 30.º;

j) A não protecção dos produtos alimentares, nos termos do artigo 34.º;

k) A violação do n.º 1 do artigo 35.º;

l) A violação do artigo 36.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 44.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), s), u), v), x) e y) do n.º 1 e nas alíneas a), c), d), e), i), k), l), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 43.º são punidas com coima graduada entre 24,94 euros a 99,76 euros.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), t), w), z) e aa) do n.º 1 e nas alíneas b), f), g), h), j), m) e r) do n.º 2 do artigo 43.º são punidas com coima graduada entre 74,82 euros a 149,64 euros.

3 - Os montantes mínimos e máximos são elevados ao dobro quando aplicáveis a pessoas colectivas.

4 - A responsabilidade pelas infracções praticadas pelos colaboradores autorizados é sempre imputada ao titular do cartão de feirante, salvo se provar que este tudo fez ao seu alcance para evitar a infracção, casos em que a responsabilidade será do autor directo da violação da norma.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Perante a verificação da prática, por parte do feirante, de alguma das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e para além da coima aplicável, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, suspender a autorização de ocupação de locais de venda, por período não superior a dois anos, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

2 - Perante a verificação da prática, por parte do feirante, de alguma das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e para além da coima aplicável, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, revogar a autorização de ocupação de locais de venda, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

3 - Perante a verificação da prática, por parte do feirante, de alguma das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e para além da coima aplicável, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, retirar o cartão de feirante, concedido nos termos do artigo 4.º, proibindo a sua actividade nos mercados ou feiras da área do município, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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