Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 151/2007, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem

Texto do documento

Regulamento 151/2007

Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, faz-se público que a Assembleia Municipal de Redondo, em reunião ordinária de 26 de Junho de 2007, aprovou, por unanimidade e em minuta, sob proposta do executivo municipal de 13 de Junho de 2007, o Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem, da Câmara Municipal de Redondo.

6 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

ANEXO

Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à utilização, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares com localização no município de Redondo.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se estabelecimentos de hospedagem todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes e que não possam ser classificados em qualquer tipo de empreendimentos previstos pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto, 55/2002, de 11 de Março e 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem obedecer aos requisitos mínimos fixados no anexo II ao presente Regulamento, e classificam-se do seguinte modo:

a) "Hospedarias" - são consideradas hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham até 16 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;

b) "Casas de hóspedes" - são consideradas casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação unifamiliar, que disponham até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;

c) "Quartos particulares" - são considerados quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até quatro unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Definições

1 - São considerados "quartos" as unidades de alojamento constituídas por uma divisão com uma ou mais camas.

a) Nos quartos apenas pode instalar-se o número de camas fixo, sem prejuízo da alínea seguinte.

b) A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas pode ser instalada uma cama individual suplementar.

2 - Considera-se "suite" a unidade de alojamento constituída por quarto, casa de banho e sala, comunicantes entre si.

a) As camas só podem estar instaladas no quarto.

b) Na sala ou antecâmara de entrada pode ser instalada uma kitchenette composta de frigorifico, fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.

c) Os aparelhos a utilizar apenas podem ser eléctricos.

CAPÍTULO II

Instalação e licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 5.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construção ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 6.º

Regime aplicável

Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo de qualquer legislação ou regulamentação superveniente.

Artigo 7.º

Consulta a entidades exteriores ao município

1 - A aprovação pela Câmara Municipal de Redondo dos projectos de arquitectura destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e da autoridade de saúde concelhia.

2 - À consulta e emissão dos pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no RJUE.

3 - Quando desfavoráveis, os referidos pareceres são vinculativos.

Artigo 8.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento municipal.

2 - O funcionamento dos estabelecimentos supra-referidos depende de alvará de licença de utilização específico e que constitui a licença prevista no RJUE.

3 - O alvará de licença de utilização previsto no número anterior pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos.

4 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída de acordo com os projectos aprovados, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndios.

5 - O pedido de licenciamento será dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

6 - A licença de utilização para hospedagem é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

7 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Licenciamento dos edifícios já construídos

1 - O licenciamento para utilização dos estabelecimentos de hospedagem em edifícios já existentes depende sempre de apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades consideradas necessárias, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como a verificação dos requisitos previstos no artigo 11.º

2 - À emissão do alvará de licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 13.º

Artigo 10.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de sistemas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem privacidade aos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados à rede pública de abastecimento de águas e esgotos ou sistema autónomo;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 6 do artigo 8.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Um técnico da Câmara Municipal de Redondo;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

3 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) serão convocadas pelo presidente da Câmara com a antecedência mínima de 10 dias.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser emitido alvará de licença de utilização.

6 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

7 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a cinco anos.

Artigo 12.º

Emissão da licença e deferimento tácito

1 - O alvará de licença de utilização é emitido pelo presidente da Câmara com a faculdade de delegação nos vereadores, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo 11.º ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente por carta registada com aviso de recepção, no prazo de oito dias a contar da data da decisão da homologação da vistoria.

2 - A falta de notificação no prazo de 30 dias a contar da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para os estabelecimentos de hospedagem, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 11.º

Artigo 13.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento.

2 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular do alvará deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença de utilização

1 - A licença de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização ou do termo do prazo da sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras.

2 - Caducada a licença de utilização, o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem fixar no exterior uma placa identificativa, segundo modelo adoptado para o efeito.

Artigo 16.º

Nomes dos estabelecimentos

1 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 18.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, o estabelecimento deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 19.º

Uso de cozinha

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que obedeça aos seguintes requisitos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-loiça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Fogão eléctrico ou a gás, devendo neste último caso existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases e cheiros;

f) Frigorífico.

Artigo 20.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 21.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estar sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 22.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos ter um extintor de CO2, de acordo com as normas em vigor relativas à segurança contra incêndios;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta, em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior do edifício deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança;

e) Deverá existir uma boca-de-incêndio localizada a menos de 15 m do estabelecimento a licenciar.

Artigo 23.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 24.º

Recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência permanente de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas nocturnas;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - A área mínima das recepções/portarias é de 10 m2.

3 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 25.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatoriamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado à Câmara Municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 27.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar a unidade de alojamento até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

3 - Quando o utente der entrada no estabelecimento de hospedagem deverá estar expressa qual a hora convencionada para a sua saída.

Artigo 28.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo, sem limitações, de água, de gás e de electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 29.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos licenciados ao abrigo do presente Regulamento devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento requerido, aquando do pedido da licença, devendo ser comunicado à Câmara Municipal com antecedência mínima de dois meses, se pretender encerrar o estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 30.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e às autoridades policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização e das autoridades policiais nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão de imediato remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta ou não cumprimento dos requisitos previstos no anexo II do presente Regulamento;

c) A falta de arrumação e limpeza;

d) A falta de placa identificativa;

e) A ausência de livro de reclamações;

f) A não afixação dos preços a cobrar;

g) A ausência de plantas em cada unidade de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem;

h) A ausência de extintores;

i) O impedimento de acções de fiscalização;

j) Encerrar o estabelecimento sem aviso prévio à Câmara Municipal;

k) A não entrega das análises mencionadas no n.º 3.4 do anexo II;

l) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;

m) Alterações executadas no interior do estabelecimento que contrariem o anexo II do presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 32.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de metade a 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 31.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências detectadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem;

c) Interdição por um período até dois anos do exercício da actividade.

2 - A aplicação das sanções acessórias implica a apreensão do alvará.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 34.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento.

Artigo 35.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo no início do ano civil, salvo se não houver qualquer alteração no registo referido no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 36.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor.

2 - Aos processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem aplicam-se as normas do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Elementos para instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédio abrangidos;

c) No caso de pessoas colectivas, deverá o pedido ser instruído com certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

d) Planta à escala 1:2000 ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento e com localização da boca-de-incêndio mais próxima;

e) Termo de responsabilidade da entidade montadora e instaladora do gás, no caso de haver gás;

f) Planta descritiva da construção, que contemple a localização da sinalização de saída de emergência, no caso de se tratar do licenciamento de hospedaria;

g) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quartos individuais - dimensão mínima - 9 m2;

b) Quartos de casal - dimensão mínima - 12 m2;

c) Quartos triplos - dimensão mínima - 16 m2.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação eléctrica geral, necessária aos níveis de comodidade de utilização do quarto;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelhos e cabides;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas que impeça o acesso contra a vontade do utente;

j) Tapetes de cama segundo o número de utentes, salvo se o revestimento do pavimento justificar a sua dispensa;

k) Sistemas de aquecimento e ventilação.

2 - Instalações sanitárias - as instalações sanitárias dos estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas desta infra-estrutura;

b) Água quente e fria;

c) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Lavatório;

e) Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

f) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

g) Sistema de ventilação que permita a renovação do ar;

h) Sistemas de segurança nas portas que possa impedir a entrada de ar pelo exterior;

i) Área mínima de 4,5 m2;

j) Sempre que possível, devem ser dotadas de equipamento destinado a deficientes motores.

3 - Infra-estruturas básicas:

a) Deve haver um sistema de iluminação de segurança;

b) Deverá existir pelo menos um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes;

c) Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida;

d) Onde não existir rede de abastecimento de água, devem ser apresentadas análises da água utilizada, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor.

(ver documento original)

2611030090

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda