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Edital 574-M/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Edital 574-M/2007

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 23 de Maio de 2007, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente edital, o projecto de Regulamento de Taxas da Polícia Municipal, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e no sítio oficial do município na internet em www.vilanovadefamalicao.org.

31 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Projecto de Regulamento de Taxas da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão

Nota justificativa

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei;

Considerando que, entre outras, são funções da polícia municipal a regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal conforme alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2004;

Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal uma das competências da polícia municipal é a adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

Considerando que, atento o quadro legal que regulamenta a polícia municipal, têm existido crescentes solicitações por parte de pessoas colectivas de natureza pública e privada para deslocação de efectivos e meios para enquadrar actividades de natureza confessional, desportiva ou recreativa;

Considerando que, com a disponibilização de recursos humanos e de outra natureza, o município se vê confrontado com custos que não tem de suportar em exclusivo, foi elaborado o presente Regulamento, que depois de aprovado pelos órgãos competentes do município, fixará os quantitativos a suportar pelas entidades que requisitem os serviços da polícia municipal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 1, artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 26 de Dezembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e atendendo ainda ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 26 de Dezembro, no que concerne à prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o concelho, designadamente às relações estabelecidas entre pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas ou singulares com o município no âmbito dos serviços prestados pela polícia municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas no âmbito das funções e competências da Polícia Municipal, nomeadamente em regulação do trânsito rodoviário e pedonal, segurança viária e acompanhamento de actividades que ocupem o domínio público ou privado do município sempre que os seus serviços sejam requisitados pelas entidades referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o município de Vila Nova de Famalicão.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas das taxas aqui previstas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda ser isentas das taxas devidas ou beneficiar de uma redução de 25% mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas quando estejam em causa situações de calamidade.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante do anexo ao presente Regulamento, onde se encontra também a respectiva fórmula de cálculo.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 7.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

1 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada situação, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 5000,00 euros.

2 - O pagamento, neste caso, será efectuado em prestações iguais, não podendo a última exceder o prazo de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

Artigo 9.º

Modo de pagamento

As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 10.º

Cobrança das taxas

As taxas são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelos serviços da polícia municipal, até ao último dia útil anterior à actividade a realizar.

Artigo 11.º

Actualização

1 - As taxas previstas no apêndice ao presente Regulamento são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 12.º

Forma do pedido

1 - Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, endereçado ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador do pelouro da segurança, no caso de existir delegação de competências neste domínio, com antecedência mínima de 15 dias em relação à actividade na qual desejam a presença da polícia municipal e com a indicação expressa da hora de início e encerramento da actividade.

2 - Em casos de força maior é admissível a formulação verbal ou telefónica.

Artigo 13.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectivo apêndice entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

APÊNDICE

Fundamentação

Na taxa a aplicar foi considerado o valor hora actual por agente, correspondente a agente municipal de 2.ª - 4,29 euros;

Na taxa a aplicar foi considerado o valor hora actual para técnico superior de polícia municipal - 8,62 euros;

Na taxa a aplicar foi considerado que, em média, vão quatro agentes para cada serviço ou actividade que é solicitada;

Na taxa a aplicar foi considerado que, em média, em cada quatro serviços o técnico superior participa numa delas;

Na taxa a aplicar foi considerado que este tipo de serviços, mediante requisição, é normalmente prestado ao fim-de-semana;

Na taxa a aplicar foi considerada a existência de custos fixos decorrentes da utilização e manutenção de viaturas, equipamentos técnicos e despesas correntes;

Na taxa a aplicar o valor final é por hora e agente;

Fórmula de cálculo

Taxa = [[(b x a x c) + b [(a x c) + (d x e)]]/((b x a) + b (a + e))] x 1,2 = x

sendo:

a - número de agentes municipais;

b - número de serviços prestados;

c - custo/hora do agente municipal;

d - custo/hora técnico superior;

e - número de agentes técnico superior da polícia municipal.

Custos fixos - 1,2.

Taxa = [[(3 x 4 x 4,29) + 1 x [(3 x 4,39) + (1 x 8,62)]]/((3 x 4) + 1 (3 + 1))] x 1,2 = 5,48 euros

§ Ao valor da presente taxa acrescem 0,50 euros no período compreendido entre as 20 e as 8 horas e 1,50 euros aos sábados, domingos e feriados.

Taxa

Dias úteis das 8 às 20 horas - 5,48 euros;

Dias úteis das 20 às 8 horas - 5,98 euros;

Sábados, domingos e feriados - 6,98 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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