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Aviso 31/2007/A, de 12 de Julho

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Sumário

Abertura de concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada

Texto do documento

Aviso 31/2007/A

1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e por despacho do conselho de administração de 16 de Março de 2007, faz-se público que se encontra aberto pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, deve promover activamente uma política de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

3 - O concurso visa exclusivamente as vagas atrás referidas, caducando com o seu preenchimento.

4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover é o descrito na secção II, artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - O local de trabalho é o Centro de Saúde de Ponta Delgada, cuja área de abrangência, para além do concelho de Ponta Delgada, inclui, também, o concelho de Lagoa.

6 - A remuneração prevista é a resultante da aplicação da tabela 1 anexa ao Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

7 - São requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - poderão ser admitidos ao presente concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo estipulado para a apresentação das candidaturas, os requisitos gerais de admissão previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatórias;

7.2 - Requisitos especiais - só poderão ser admitidos ao concurso os candidatos que, cumulativamente com os requisitos previstos na alínea anterior, sejam enfermeiros graduados ou enfermeiros especialistas, sejam detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das habilitações previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a prova pública de discussão curricular, de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 34.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, tendo ambos carácter eliminatório. Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que, em qualquer dos métodos de selecção, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

A classificação final (CF) dos candidatos resultará da aplicação das fórmulas respeitantes à avaliação curricular e à prova pública de discussão curricular:

CF=(AC+PPDC)/2

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

8.1 - Avaliação curricular - a avaliação curricular (AC) será conforme o anexo II da acta 1 do júri do concurso e pressupõe a aplicação da seguinte formula:

AC=((HAx3)+(EPx8)+(FPx5)+(OERx4))/20

em que:

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

OER=outros elementos relevantes.

A avaliação curricular apreciará os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, de acordo com os seguintes critérios:

8.1.1 - Habilitações académicas (HA) - até 20 pontos:

8.1.1.1 - Bacharelato em Enfermagem/equivalente legal - 14 pontos;

8.1.1.2 - Licenciatura em Enfermagem/equivalente legal - 16 pontos;

8.1.1.3 - Mestrado - 18 pontos;

8.1.1.4 - Doutoramento - 20 pontos;

8.1.2 - Experiência profissional (EP) - até 20 pontos:

8.1.2.1 - Tempo de serviço na carreira - até 20 pontos:

8.1.2.1.1 - Por cada ano completo de exercício profissional como enfermeiro graduado - 1 ponto, até ao limite de 6 pontos;

8.1.2.1.2 - Por cada ano completo de exercício profissional como enfermeiro especialista - 2 pontos, até ao limite de 10 pontos;

8.1.2.1.3 - Por cada ano completo de exercício profissional como enfermeiro-chefe - 2 pontos, até ao limite de 4 pontos;

8.1.2.2 - Experiências profissionais específicas - até 20 pontos:

8.1.2.2.1 - Pareceres sobre a localização de instalações, equipamento, pessoal, abertura e ou organização de serviços/unidades prestadoras de cuidados - 1 ponto, até ao limite de 2 pontos;

8.1.2.2.2 - Participação nos planos e ou relatórios da unidade ou serviço - 0,5 pontos, até ao limite de 1 ponto;

8.1.2.2.3 - Elaboração ou colaboração em manuais ou protocolos de actuação - 1 ponto, até ao limite de 4 pontos;

8.1.2.2.4 - Incremento de metodologias de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho dos enfermeiros, com vista à garantia da qualidade dos cuidados, gestão de serviços, melhoria contínua do serviço - 1 ponto, até ao limite de 2 pontos;

8.1.2.2.5 - Coordenação de unidade ou serviço - por cada período de três meses (90 dias) de serviço efectivo com essas funções - 0,5 pontos, até ao limite de 4 pontos;

8.1.2.2.6 - Participação na integração de enfermeiros - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos;

8.1.2.2.7 - Outras experiências não integradas nas alíneas anteriores - 1 ponto, até ao limite de 4 pontos:

Experiência profissional (EP)=(8.1.2.1+8.1.2.2)/2

8.1.3 - Formação profissional (FP) - até 20 pontos:

8.1.3.1 - Como formando - até 8 pontos:

8.1.3.1.1 - Participação em eventos formativos estruturados no domínio das ciências de enfermagem, sociais, humanas e relacionais, gestão e administração, investigação e ensino - por cada dia completo assistido - 0,05 pontos;

8.1.3.2 - Como formador - até 12 pontos:

8.1.3.2.1 - Acções formativas directamente relacionadas com as ciências de enfermagem, sociais, humanas e relacionais, gestão e administração, investigação e ensino, por cada acção de formação, com conteúdos diferentes e com carga horária igual ou superior a uma hora - 0,2 pontos até ao limite de 6 pontos:

8.1.3.2.2 - Formação em serviço realizada ao abrigo do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro - 0,5 pontos por cada hora de formação com conteúdos diferentes, até ao limite de 2 pontos;

8.1.3.2.3 - Acções de formação no âmbito da saúde e não incluídas nas alíneas anteriores - 0,2 pontos por cada hora de formação com conteúdos diferentes, até ao limite de 2 pontos;

8.1.3.2.4 - Orientação pedagógica de estudantes de Enfermagem (até 2 pontos):

8.1.3.2.4.1 - Orientação total - por cada ensino clínico (estágio) - 0,5 pontos, até ao limite de 1 ponto;

8.1.3.2.4.2 - Participação na orientação pedagógica, por cada ensino clínico (estágio) - 0,2 pontos, até ao limite de 1 ponto.

Serão considerados apenas os eventos formativos fora do âmbito académico e cujos documentos comprovativos demonstrem, de forma clara e inequívoca, terem sido organizados e realizados por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, direcções regionais, escolas superiores de enfermagem, Ordem dos Enfermeiros, sindicato de enfermeiros, associações profissionais de saúde, entidades formadoras acreditadas ou aquelas que o júri reconheça idoneidade, nomeadamente técnica, para efeitos do presente concurso.

Os eventos formativos, de âmbito interno, só serão considerados pontuáveis se comprovados pelo Núcleo de Formação promotor e pelo órgão de administração/direcção da própria instituição. Nos documentos que sejam omissos na indicação do número de horas, considerar-se-á sete horas por cada dia, até ao máximo de vinte e uma horas por cada evento formativo enquanto formando. Como formador, e na falta de informação, considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto serão creditadas a 50%.

8.1.4 - Outros elementos relevantes (OER) - até 20 pontos:

8.1.4.1 - Júri de concursos públicos - por cada participação, como membro efectivo ou suplente, desde que efective a sua participação - 0,5 pontos até ao limite de 2 pontos;

8.1.4.2 - Realização de trabalhos de investigação no âmbito da enfermagem, da saúde em geral, desde que fora de contextos académicos - 2 pontos cada, até ao limite de 6 pontos;

8.1.4.3 - Publicação de artigos científicos, em revistas específicas da disciplina de Enfermagem, não decorrentes de trabalhos já pontuados na alínea anterior - 1 ponto por cada, até ao limite de 4 pontos;

8.1.4.4 - Participação efectiva em órgãos, comissões ou grupos de trabalho, nomeados ou designados, legalmente previstos ou constituídos e não abrangidos na formação em serviço, prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro - 2 pontos por participação, até ao limite de 4 pontos;

8.1.4.5 - Outros elementos não integrados nas alíneas anteriores - 1 ponto cada, até ao limite de 2 pontos;

8.1.4.6 - Apreciação global do currículo - até 2 pontos:

8.1.4.6.1 - Adequação do registo de língua ao tipo de documento - 0,5 pontos;

8.1.4.6.2 - Desenvolvimento com sequência lógica e cronológica/encadeada - 0,5 pontos;

8.1.4.6.3 - Análise crítica das experiências profissionais e decisões tomadas - 1 ponto.

8.2 - Prova pública de discussão curricular - a avaliação da prova pública de discussão curricular (PPDC), pontuável até 20 pontos, basear-se-á na apreciação de três dimensões:

Apresentação do currículo pelo candidato;

Argumentação e esclarecimento de dúvidas suscitadas pelo júri;

Demonstração oral da experiência e conhecimentos profissionais na área da gestão.

8.2.1 - Apresentação do currículo pelo candidato - até 4 pontos:

8.2.1.1 - Conteúdo adaptado à função - até 1 ponto;

8.2.1.2 - Estruturação da apresentação - até 1 ponto;

8.2.1.3 - Capacidade de síntese - até 0,5 pontos;

8.2.1.4 - Mobilização de conhecimentos, experiências e evidência de competências - até 1,5 pontos.

8.2.2 - Argumentação e esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos elementos do júri, após a apresentação do currículo - 1 ponto:

8.2.2.1 - Resposta clara, objectiva e sustentada face às questões apresentadas - 1 ponto;

8.2.3 - Demonstração oral da experiência e conhecimentos profissionais na área da gestão para o exercício no lugar a concurso - até 15 pontos:

8.2.3.1 - Mobilização de conhecimentos e experiências que evidenciem competências na área da gestão - até 10 pontos;

8.2.3.2 - Estruturação das respostas - até 2,5 pontos;

8.2.3.3 - Capacidade de síntese - até 2,5 pontos.

Será considerado como suporte à categorização e operacionalização do tipo de respostas a utilizar na prova pública de discussão as dimensões constantes no anexo III da acta 1.

A classificação final resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas operações de selecção, de acordo com o estipulado no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do júri do concurso e entregue na Secção de Pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada, durante as horas normais de expediente, sito na Rua do Conselheiro Luís Bettencourt, 26-28, 9500-058 Ponta Delgada, podendo, em alternativa, ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura:

9.1 - Do requerimento deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência, código postal, número do bilhete de identidade, data e arquivo de identificação que o emitiu, número de cédula profissional, número de telefone e situação militar);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço ao qual o candidato pertence;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura do concurso;

d) Identificação de documentos que instruam o requerimento;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito e ou de constituírem motivo de preferência legal.

9.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do candidato:

a) Documento comprovativo dos requisitos gerais exigidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Documento comprovativo da existência de vínculo à função pública, regime de trabalho e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documento comprovativo da posse de pelo menos uma das habilitações mencionadas nas alíneas do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

e) Cédula profissional actualizada;

f) Documento comprovativo da última avaliação de desempenho;

g) Três exemplares do curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado.

9.3 - Considerações gerais:

É dispensada a apresentação inicial comprovativa dos requisitos gerais (patentes na legislação vigente) desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. Podem, no entanto, vir a ser exigidos quando o júri ou órgão de gestão da instituição o entender e sê-lo-ão quando houver lugar ao provimento;

Os documentos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 9.2 devem ser originais ou fotocópias devidamente autenticadas;

Os candidatos deverão apresentar obrigatoriamente documentos comprovativos (originais ou autenticados) de factos por eles referidos nos currículos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de não serem considerados;

As listas relativas ao concurso serão publicadas no Diário da República;

As falsas declarações serão punidas nos termos da legislação vigente.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Luís Carlos Pires Ferreira, enfermeiro supervisor do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada.

Vogais efectivos - Nadine Pironet, enfermeira supervisora do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, e Maria Júlia Trigo da Ponte Tavares Leite, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada.

Vogais suplentes - Maria Silvina Pereira de Medeiros Borges e José Teixeira de Freitas, ambos enfermeiros-chefes do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada.

29 de Maio de 2007. - O Presidente do Júri, Luís Carlos Pires Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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