de 14 de Novembro
Considerando a necessidade de disciplinar os preços dos ovos, um dos produtos mais importantes da dieta alimentar pela sua riqueza em princípios nutritivos e alto valor proteico, não pode o Governo deixar de curar do nível a que aqueles preços se estabelecem;Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda ao público dos ovos, por dúzia, são os seguintes:
Pequenos - com peso superior a 40 g-A ... 15$00 Regulares - com peso igual ou superior a 50 g-B ... 17$50 Médios - com peso igual ou superior a 50 g-C ... 18$80 Grandes - Com peso igual ou superior a 60 g-D ... 19$50 2.º Nas localidades onde os ovos são ainda transaccionados sem classificação, os preços máximos de venda ao público dos ovos, por dúzia, são os seguintes:
Pequenos - até 50 g ... 15$00 Grandes - mais de 50 g ... 18$50 3.º Os preços máximos indicados nos números anteriores entendem-se, tanto para os chamados ovos brancos, como para os castanhos ou escuros.
4.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.