Portaria 500/89
de 4 de Julho
De harmonia com o Decreto-Lei 260/88, de 23 de Julho, o recrutamento para o cargo de secretário das escolas superiores integradas nos institutos politécnicos far-se-á nos termos legalmente previstos para o pessoal dirigente da categoria a que estão equiparados, ou seja, a de chefe de divisão.
A especificidade dessas funções a desempenhar num organismo recente da estrutura do ensino exige o preenchimento do cargo por alguém com competência já demonstrada, com experiência entretanto adquirida no âmbito do cargo a prover e ainda com conhecimento dos respectivos serviços.
Considerando que não existem funcionários neste sector com a categoria e as habilitações exigidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da referida disposição legal;
Considerando que, em tais casos, pode excepcionalmente ser alargada a área de recrutamento a indivíduos não possuidores de licenciatura e não detentores das categorias enunciadas na lei:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o cargo de secretário da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu a chefes de repartição possuidores de experiência no âmbito do cargo a prover, independentemente de possuírem ou não uma licenciatura.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 29 de Maio de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.