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Aviso 12594/2007, de 11 de Julho

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Sumário

Nomeação em regime de comissão de serviço de Vanda Cristina Sobral Dâmaso Hubbe para o cargo de chefe da Divisão de Gestão Urbanística

Texto do documento

Aviso 12 594/2007

Nomeação

Para os devidos efeitos e nos termos do n.º 10 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada em anexo à Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e aplicada à administração local através do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, torna-se público que, pelo despacho 442 PCM/2007, do presidente da Câmara Municipal, foi nomeada para o cargo de chefe da Divisão de Gestão Urbanística, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 8 do artigo 21.º da referida legislação, Vanda Cristina Sobral Dâmaso Hubbe, por aceitação da proposta do júri do respectivo procedimento concursal, que considerou que a candidata possui as competências adequadas às exigências do cargo a prover, por possuir experiência relacionada com a actividade a desenvolver na área de actuação do cargo a prover, fruto de exercício continuado de funções enquanto técnico e dirigente na referida área.

Esta nomeação produz efeitos a 21 de Junho de 2007, por urgente conveniência de Serviço.

27 de Junho de 2007. - A Vereadora do Pelouro dos Recursos Humanos, Património e Acção Social, Corália de Almeida Loureiro.

Síntese curricular

Data de nascimento - 28 de Abril de 1972.

Formação académica - licenciatura em Arquitectura em 26 de Junho de 1996.

Percurso profissional:

Contratada a termo certo pela Câmara Municipal do Seixal desde 6 de Outubro de 1999 para exercer funções correspondentes a arquitecto de 2.ª classe, situação em que se manteve até 1 de Outubro de 2000;

Ingressa no quadro de pessoal da Câmara Municipal do Seixal, em 2 de Outubro de 2000, com a categoria de arquitecto de 2.ª classe;

Em 22 de Julho de 2004, é promovida à categoria de arquitecto de 1.ª classe;

Em 2 de Junho de 2006 é nomeada em regime de substituição para o cargo de chefe da Divisão de Gestão Urbanística, cargo que sempre ocupou até à presente nomeação.

2611028167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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