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Despacho 14994/2007, de 11 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências da directora de serviços de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos na chefe de divisão de Produtos Turísticos

Texto do documento

Despacho 14 994/2007

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o despacho 2/DSEAP/G/2007 de subdelegação de competências da directora de serviços de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos na chefe de divisão de Produtos Turísticos.

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, nos artigos n.os 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no n.º 2 do despacho 4414/2007, de 30 de Janeiro, da subdirectora-geral do Turismo, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 50, de 12 de Março de 2007, subdelego na chefe de divisão de Produtos Turísticos, licenciada Maria Catarina Camilo Zogheb, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação das agências de viagens, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro;

b) Decidir sobre o conteúdo das vistorias, realizadas no âmbito das atribuições e competências da Divisão de Produtos Turísticos, no que se refere aos estabelecimentos ou formas locais de representação referidos na alínea anterior.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 - Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 2 de Janeiro de 2007.

13 de Março de 2007. - A Directora de Serviços de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos, Maria Margarida da Silva Carmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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