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Decreto 44620, de 9 de Outubro

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Sumário

Cria o Instituto de Estudos Sociais e define a sua orgânica e atribuições.

Texto do documento

Decreto 44620
Pelo presente diploma é criado o Instituto de Estudos Sociais, destinado à investigação e ensino dos princípios informadores da política social no domínio do trabalho, da organização corporativa e da previdência.

A criação do novo Instituto corresponde a um conjunto de exigências que de nenhum modo podem ser ignoradas nem proteladas por mais tempo na sua satisfação.

Com efeito, o incremento nos últimos anos verificado no domínio da política social, reflexo de uma legislação sobre trabalho em constante evolução, do aperfeiçoamento e extensão do sistema da previdência e da estruturação da organização corporativa, traduziu-se, principalmente para o Ministério das Corporações e Previdência Social e instituições dele dependentes, e para os organismos corporativos e instituições de previdência, numa premente necessidade de preenchimento dos seus quadros por pessoas que disponham de uma preparação adequada.

Por outro lado, não pode deixar de registar-se que o desenvolvimento económico do País tem dado origem a uma mais perfeita consciencialização das responsabilidades sociais das empresas, chamadas a conceder uma atenção cada vez maior a tais problemas e a criar nos seus quadros serviços que deles exclusivamente se ocupem.

Verifica-se, no entanto, que, tal como em relação aos serviços públicos e aos outros organismos, também as empresas encontram dificuldades no recrutamento de pessoal qualificado para o exercício dessas funções.

O problema, aliás, não se suscitou apenas no nosso país. Em muitos outros exigências semelhantes levaram à criação de estabelecimentos de investigação e ensino dos problemas sociais, designadamente na França, Bélgica, Espanha, Itália, etc. E recentemente ainda, em Março de 1960, o Conselho de Administração do B. I. T. decidiu, por unanimidade, criar o Instituto Internacional de Estudos Sociais, cujo primeiro curso funcionará este ano.

O que não surpreende, pois trata-se, em última análise, de preparar não só quadros que possam estar à altura do nível alcançado no domínio social, mas que igualmente estejam aptos a acompanhar a sua constante evolução, consequência necessária do próprio progresso dos fenómenos políticos e económicos.

De resto, são prova evidente da acuidade de que o problema se reveste entre nós as iniciativas que ùltimamente se têm verificado em tal sentido e se traduzem quer na criação de gabinetes de estudo, quer na publicação de revistas dedicadas aos assuntos sociais. A própria Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, foi, em grande parte, inspirada também pela preocupação de incentivar o estudo desses problemas, designadamente ao nível universitário.

Importava, pois, se fosse ao encontro dessa preocupação através de um organismo que pela sua estrutura e continuidade lhe assegurasse uma solução capaz de produzir os resultados que o seu interesse e as circunstâncias exigem.

E daí o ter-se julgado oportuno criar, ao abrigo da alínea c) da base VI e do n.º 3 da base XIV da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, dentro da competência que à Junta da Acção Social foi atribuída, um organismo em que aquelas matérias possam ser ministradas em termos de preparação especializada.

Faculta-se, assim, àqueles que por motivo de ordem profissional pretendem aumentar os seus conhecimentos a possibilidade de o fazerem, do mesmo modo que se lançam as bases de um melhor recrutamento para os quadros dos serviços do Ministério, das instituições de previdência, dos organismos corporativos e das empresas.

Como bem se compreende, este objectivo só poderia ser cabalmente prosseguido através de um estabelecimento de especiais características, quer pela sua organização e funcionamento, quer pelas matérias que nele serão professadas, quer ainda pela natureza pragmática de que o seu ensino se há-de revestir.

Na verdade, julga-se necessário que os seus cursos sejam organizados de molde a poderem ser frequentados não só pelos que têm o seu dia preenchido por ocupações profissionais, mas também pelos que, cursando estabelecimentos de ensino médio ou superior, desejem acompanhar a sua formação escolar de uma mais intensa preparação no domínio das matérias sociais.

Nos termos em que é criado, o Instituto de Estudos Sociais - pois assim se designará o novo organismo - realizará cursos regulares com a duração de três anos, duração esta que, ponderado o reduzido número de aulas que deverá ser ministrado por semana, se considerou necessária para garantir um conveniente aproveitamento. O plano dos cursos regulares, dada a diferente formação que poderão ter os seus frequentadores, começará por assegurar uma preparação de base julgada indispensável a todos quantos, no seu seguimento, pretendem estudar com o necessário desenvolvimento os problemas da vida económica e social portuguesa relacionados com o trabalho, a organização corporativa e a previdência. Cursos de especialização e ciclos de conferências, de nível universitário, completarão a acção docente do Instituto.

Serão admitidos à frequência dos cursos regulares do Instituto de Estudos Sociais os indivíduos que tenham, pelo menos, 16 anos e possuam o curso complementar dos liceus ou cursos dos institutos de ensino médio que habilitem à admissão em escola superior. Admitiu-se também que se possam inscrever os indivíduos que tenham o curso geral dos liceus ou equivalente, mas exige-se-lhes, neste caso, a aprovação em exame de aptidão.

Procura-se, por este modo, como é evidente, que os alunos possuam um mínimo de habilitações que permita ao Instituto manter um nível de ensino de harmonia com as exigências que levaram à sua criação e susceptível e de se revestir de efectivo interesse e utilidade para indivíduos de formação universitária.

Considerou-se, outrossim, conveniente dar desde já sentido e alcance prático aos cursos regulares, assegurando aos diplomados pelo Instituto determinadas vantagens de ordem profissional.

Assim, esses diplomados terão, em igualdade de condições, preferência no preenchimento de lugares do Ministério das Corporações e Previdência Social, nas instituições dele dependentes e nos organismos corporativos e poderão ser nomeados para os lugares dos quadros das instituições de previdência e demais instituições dependentes do Ministério que, por determinação administrativa, devam ser providos em indivíduos que tenham curso superior.

Prevê-se ainda que as convenções colectivas e os despachos ou portarias de regulamentação do trabalho possam estabelecer que os encarregados das questões do pessoal nas empresas sejam diplomados pelo Instituto.

Por último, admite-se que os diplomados exerçam funções de consultores em assuntos de natureza social ou de trabalho e possam representar os organismos corporativos, as empresas, os trabalhadores e os titulares de direitos estabelecidos na legislação social perante os serviços e instituições dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado em Lisboa, de acordo com o disposto na alínea c) da base VI e n.º 3 da base XIV da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, o Instituto de Estudos Sociais, destinado à investigação e ensino dos princípios informadores da política social no domínio do trabalho, da organização corporativa e da previdência.

Art. 2.º Compete ao Instituto de Estudos Sociais realizar cursos regulares com a duração de três anos, em que serão ministradas noções de direito, economia política, sociologia e política social e se ensinarão as matérias relacionadas com a previdência social, os sistema corporativo, o regime de trabalho e os problemas da vida económica e social portuguesa e a estrutura e funcionamento das instituições internacionais de carácter social.

Art. 3.º Compete ainda ao Instituto de Estudos Sociais organizar cursos de especialização e ciclos de conferências, de nível universitário.

Art. 4.º O Instituto de Estudos Sociais manterá estreita colaboração com a Universidade, com as demais instituições nacionais e estrangeiras e serviços dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social ou outros Ministérios interessados no ensino e na investigação dos princípios teóricos da política social ou na sua realização.

Art. 5.º A orientação pedagógica e administrativa do Instituto de Estudos Sociais caberá a um director, que será assistido por um conselho directivo.

Art. 6. º O Ministro das Corporações e Previdência Social designará de entre individualidades de reconhecida competência o director e, ouvido o conselho directivo, os professores do Instituto de Estudos Sociais.

Art. 7.º Poderão inscrever-se nos cursos regulares do Instituto de Estudos Sociais os indivíduos que tenham, pelo menos, 16 anos e possuam alguma das seguintes habilitações:

a) O curso complementar dos liceus;
b) Curso dos institutos de ensino médio que habilite à admissão em escola superior;

c) O curso geral dos liceus ou equivalente, desde que aprovados em exame de aptidão.

Art. 8.º Os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais terão preferência, em igualdade de condições, no preenchimento de lugares do Ministério das Corporações e Previdência Social, nas instituições dele dependentes e nos organismos corporativos.

Art. 9.º Os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais poderão também ser nomeados para os lugares dos quadros administrativos das instituições de previdência e das demais instituições dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social que, por determinação administrativa, devam ser providos em indivíduos que tenham curso superior.

Art. 10.º As convenções colectivas e os despachos ou portarias de regulamentação de trabalho, proferidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943, poderão estabelecer que os encarregados das questões do pessoal nas empresas sejam diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais.

Art. 11.º Os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais poderão exercer funções de consultores em assuntos de natureza social ou de trabalho e, independentemente de procuração, representar os organismos corporativos, as empresas, os trabalhadores e os titulares de direitos estabelecidos na legislação social perante os serviços e instituições dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e os organismos corporativos.

Art. 12.º A nomeação e a exoneração do pessoal necessário ao funcionamento do Instituto de Estudos Sociais, bem como da fixação das remunerações, serão feitas nos termos da base XXII da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956.

Art. 13.º As despesas do Instituto de Estudos Sociais serão asseguradas pelo fundo previsto no n.º 1 da base XXVI da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956.

Art. 14.º O Ministro das Corporações e Previdência Social designará a comissão instaladora e fará publicar, no prazo de 30 dias, o regulamento do Instituto de Estudos Sociais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-15 - Decreto-Lei 32749 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social a regular por despacho ou portaria as condições de prestação de trabalho, e a sua remuneração, fixando limites aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social e a determinar por despacho a aplicação de todas ou parte das cláusulas das convenções colectivas de trabalho em vigor, a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-17 - Lei 2085 - Presidência da República

    Promulga as bases do Plano de Formação Social e Corporativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-30 - Portaria 19470 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento respeitante à Organização, Funcionamento e Programas do Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-11 - Decreto 48429 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o artigo 7º do Decreto 44620, de 9 de Outubro de 1962, que cria o Instituto de Estudos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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